Pernambuco
DECRETO 24.666, DE 27-8-2002
(DO-PE DE 28-8-2002)
ICMS
ANTECIPAÇÃO TRIBUTÁRIA
Dispensa de Recolhimento
CONSOLIDAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA –
CLT
Alteração
Modifica
a CLT-ICMS-PE, relativamente à exigência do recolhimento antecipado
do imposto para estabelecimento que possua a condição de central
de distribuição, com efeitos a partir de 1-9-2002.
Alteração de dispositivos do Decreto 14.876, de 12-3-91 (Separata/91).
O GOVERNADOR
DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas
pelo artigo 37, IV, da Constituição Estadual, considerando a necessidade
de limitar os casos de dispensa da antecipação tributária,
prevista na aquisição de mercadoria em outra Unidade da Federação,
em valor resultante da aplicação da diferença entre a alíquota
interestadual e a interna, DECRETA:
Art. 1º – O § 11 do artigo 54 do Decreto nº 14.876, de
12-3-91, e alterações, passa a vigorar com a seguinte modificação:
“§11 – O disposto no inciso V do caput não se aplica
quando a mercadoria procedente de outra Unidade da Federação for
destinada:
I – até 31-8-2002, a estabelecimentos que tenham a condição
de central de distribuição, desde que observadas, cumulativamente,
as seguintes normas:
..........................................................”
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo seus efeitos a partir de 1-9-2002.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário.
(Jarbas de Andrade Vasconcelos – Governador do Estado; Eneida Orenstein
Ende)
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