Distrito Federal
CONVÊNIO ICMS 48, DE 18-4-2007
(DO-U DE 20-4-2007)
BENEFÍCIO FISCAL
Prorrogação
CONFAZ prorroga, até
31-7-2007, diversos Convênios ICMS que concedem benefícios fiscais
Entre os Convênios ICMS objeto desta
prorrogação, destacamos o Convênio ICMS 4/2004, que autoriza
os Estados de AL, AM, BA, GO, MG, PR, PE, RJ, RS, RO, SC, SP, SE, RN, AP, MT,
TO e PB a concederem isenção do ICMS na prestação de serviço
de transporte intermunicipal de cargas destinada a contribuinte do imposto,
que tenha início e término no seu território. Este Convênio
entrará em vigor após sua ratificação, produzindo efeitos
a partir de 1-5-2007.
O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA
FAZENDÁRIA (CONFAZ), na sua 103ª Reunião Extraordinária,
realizada em Brasília-DF, no dia 18 de abril de 2007, tendo em vista o
disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar
o seguinte CONVÊNIO:
Cláusula primeira Ficam prorrogadas até 31 de julho de 2007
as disposições contidas nos convênios a seguir indicados:
I Convênio ICMS 74/90, de 12 de dezembro de 1990, que autoriza os
Estados do Maranhão, Paraíba, Piauí, Ceará, Rio Grande do
Norte e Pernambuco a conceder isenção do ICMS nas operações
relativas às saídas de rapadura de qualquer tipo;
II Convênio ICMS 16/91, de 25 de junho de 1991, que autoriza o Estado
de Roraima a conceder isenção do ICMS nas operações de saídas
internas de mercadorias de produção própria ou adquiridas de
terceiros promovidas pela Companhia de Desenvolvimento de Roraima (CODESAIMA);
III Convênio ICMS 39/91, de 7 de agosto de 1991, que autoriza os
Estados do Acre, Amapá, Amazonas, Bahia, Espírito Santo, Mato Grosso,
Pará e Rondônia a conceder isenção do ICMS nas operações
internas e interestaduais com polpa de cacau;
IV Convênio ICMS 57/91, de 26 de setembro de 1991, que autoriza
o Distrito Federal a conceder isenção do imposto, decorrente da aplicação
do diferencial de alíquota do ICMS, nas aquisições interestaduais
de equipamentos e componentes metro-ferroviários, destinados à implantação
do Metrô do Distrito Federal;
V Convênio ICMS 02/92, de 26 de março de 1992, que autoriza
os Estados do Ceará, Maranhão e Rio Grande do Norte a conceder crédito
presumido aos estabelecimentos extratores de sal marinho;
VI Convênio ICMS 97/92, de 25 de setembro de 1992, que autoriza
o Estado de Minas Gerais a reduzir a base de cálculo do ICMS nas saídas
de pó de alumínio;
VII Convênio ICMS 142/92, de 15 de dezembro de 1992, que autoriza
o Estado do Paraná a conceder isenção do ICMS à União
dos Escoteiros do Brasil Região Paraná;
VIII Convênio ICMS 61/93, de 10 de setembro de 1993, que autoriza
o Estado do Paraná a conceder isenção do ICMS nas operações
internas com mercadorias destinadas à construção de casas populares;
IX Convênio ICMS 32/95, de 4 de abril de 1995, que autoriza os Estados
e o Distrito Federal a conceder isenção nas operações internas
com veículos automotores, máquinas e equipamentos quando adquiridos
pelos Corpos de Bombeiros Voluntários para utilização nas suas
atividades específicas;
X Convênio ICMS 42/95, de 28 de julho de 1995, que autoriza os Estados
e o Distrito Federal a conceder isenção do ICMS na entrada de bens
para integrar o ativo fixo das Companhias Estaduais de Saneamento;
XI Convênio ICMS 20/96, de 22 de março de 1996, que autoriza
o Estado do Paraná a conceder isenção do ICMS nas saídas
promovidas pelo Programa do Voluntariado do Paraná (PROVOPAR), na forma
que especifica;
XII Convênio ICMS 75/97, de 25 de julho de 1997, que dispõe
sobre isenção do ICMS nas operações com Coletores Eletrônicos
de Voto (CEV), e suas partes e peças;
XIII Convênio ICMS 125/97, de 12 de dezembro de 1997, que autoriza
o Estado do Paraná a isentar do ICMS as operações destinadas
à Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos (SEMA/PR),
decorrentes de aquisições efetuadas com recursos doados pelo Governo
Federal da Alemanha, através do Banco KREDITANSTALT FÜR WIEDERAUFBAU
KfW, para o desenvolvimento do Programa de Proteção da Floresta
Atlântica/PR;
XIV Convênio ICMS 04/98, de 18 de fevereiro de 1998, que autoriza
o Estado do Rio de Janeiro a conceder isenção do ICMS nas operações
com transporte ferroviário;
XV Convênio ICMS 76/98, de 18 de setembro 1998, que autoriza os
Estados do Pará e do Amazonas a conceder isenção do ICMS às
operações internas e interestaduais de pirarucu criado em cativeiro;
XVI Convênio ICMS 33/99, de 23 de julho de 1999, que autoriza o
Estado de Mato Grosso a conceder isenção do ICMS relativo ao diferencial
de alíquotas devido nas operações realizadas pela FERRONORTE
S.A Ferrovias Norte Brasil;
XVII Convênio ICMS 33/00, de 26 de abril de 2000, que autoriza os
Estados e o Distrito Federal a celebrar transação, a não constituir
crédito ou a desconstituí-lo, nos casos e condições que
menciona;
XVIII Convênio ICMS 63/00, de 15 de setembro de 2000, que autoriza
os Estados de Alagoas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Minas Gerais,
Maranhão, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, e Rio Grande
do Norte a isentar do ICMS as operações com leite de cabra;
XIX Convênio ICMS 41/01, de 6 de julho de 2001, que autoriza o Estado
do Paraná a conceder isenção do ICMS nas operações
internas com equipamento de monitoramento automático de energia elétrica;
XX Convênio ICMS 59/01, de 6 de julho de 2001, que autoriza o Estado
de Minas Gerais a conceder crédito presumido nas operações internas
com leite fresco;
XXI Convênio ICMS 78/01, de 6 de julho de 2001, que autoriza os
Estados e o Distrito Federal a conceder redução de base de cálculo
do ICMS nas prestações de serviço de acesso à internet;
XXII Convênio ICMS 117/01, de 7 de dezembro de 2001, que autoriza
o Estado de São Paulo a conceder isenção do ICMS às saídas
de mercadorias doadas ao Fundo Social de Solidariedade do Palácio do Governo
do Estado de São Paulo;
XXIII Convênio ICMS 125/01, de 7 de dezembro 2001, que autoriza
os Estados do Ceará, Espírito Santo, Pernambuco e Rio de Janeiro a
conceder isenção do ICMS relativo à importação de obras
de arte destinadas à exposição pública;
XXIV Convênio ICMS 11/02, de 15 de março de 2002, que autoriza
o Estado de Mato Grosso do Sul a conceder isenção de ICMS sobre parcela
do serviço de transporte de gás natural;
XXV Convênio ICMS 19/02, de 15 de março de 2002, que autoriza
o Estado de São Paulo a conceder isenção do ICMS na importação
de mercadorias destinadas a construção de usina produtora de energia
elétrica;
XXVI Convênio ICMS 40/02, de 15 de março de 2002, que autoriza
o Estado de Minas Gerais a conceder isenção do ICMS relativo ao diferencial
de alíquotas e a reduzir a base de cálculo para construção
ou ampliação de usinas hidrelétricas;
XXVII Convênio ICMS 58/02, de 28 de junho de 2002, que autoriza
o Estado de São Paulo a conceder isenção do ICMS relativo ao
diferencial de alíquotas e à importação, bem como a conceder
redução da base de cálculo nas operações internas,
relativamente a fornecimento de mercadorias a usinas produtoras de energia elétrica;
XXVIII Convênio ICMS 63/02, de 28 de junho de 2002, que autoriza
o Estado de Mato Grosso a conceder isenção do ICMS devido nas importações
destinadas a construção, operação, exploração
e conservação em seu território, da FASE-II da estrada de ferro
FERRONORTE;
XXIX Convênio ICMS 64/02, de 28 de junho de 2002, que autoriza o
Estado da Paraíba a conceder redução da base de cálculo
do ICMS nas operações com mercadorias e bens destinados à construção,
operação e manutenção das instalações de transmissão
de energia elétrica, da empresa INABEMSA BRASIL LTDA;
XXX Convênio ICMS 72/02, de 28 de junho de 2002, que autoriza os
Estados da Bahia e Minas Gerais a conceder isenção do ICMS nas saídas
de blocos catódicos de grafite;
XXXI Convênio ICMS 133/02, de 21 de outubro de 2002, que reduz a
base de cálculo do ICMS nas operações interestaduais realizadas
por estabelecimento fabricante ou importador, sujeitos ao regime de cobrança
monofásica das contribuições para o PIS/PASEP e da COFINS, a
que se refere a Lei Federal nº 10.485, de 3-7-2002;
XXXII Convênio ICMS 02/03, de 17 de janeiro de 2003, que autoriza
o Estado da Bahia a reduzir a base de cálculo do ICMS nas operações
internas com óleo diesel;
XXXIII Convênio ICMS 10/03, de 4 de abril de 2003, que reduz a base
de cálculo do ICMS nas operações interestaduais com os produtos
classificados nas posições 40.11 PNEUMÁTICOS NOVOS DE
BORRACHA e 40.13 CÂMARAS-DE-AR DE BORRACHA, da TIPI, realizadas
pelo fabricante ou importador, sujeitos ao regime de cobrança monofásica
das contribuições para o PIS/PASEP e a COFINS, a que se refere a Lei
Federal nº 10.485/02, de 3 de julho de 2002;
XXXIV Convênio ICMS 14/03, de 4 de abril de 2003, que autoriza os
Estados de Goiás, Mato Grosso, Minas Gerais e Rio de Janeiro a conceder
isenção do ICMS na importação das matérias-primas,
sem similar fabricadas no País, destinadas à produção dos
fármacos;
XXXV Convênio ICMS 22/03, de 4 de abril de 2003, que autoriza o
Estado de Minas Gerais a conceder isenção do ICMS nas operações
internas promovidas pelo Serviço Voluntário de Assistência Social
(SERVAS);
XXXVI Convênio ICMS 62/03, de 4 de julho de 2003, que concede benefícios
fiscais a operações relacionadas com o Projeto Integrado de Exploração
Agropecuária e Agroindustrial do Estado de Roraima;
XXXVII Convênio ICMS 74/03, de 10 de dezembro 2003, que autoriza
os Estados do Amapá, Maranhão, Paraíba e Paraná a conceder
crédito presumido do ICMS aos contribuintes enquadrados em programa estadual
de incentivo à cultura;
XXXVIII Convênio ICMS 87/03, de 10 de dezembro 2003, que autoriza
o Estado do Amapá a conceder isenção do ICMS nas operações
internas promovidas pelo Instituto de Pesquisas Científicas e Tecnológicas
do Estado do Amapá (IEPA);
XXXIX Convênio ICMS 89/03, de 10 de outubro de 2003, que autoriza
o Estado da Paraíba a conceder isenção do ICMS nas operações
internas com água dessalinizada;
XL Convênio ICMS 125/03, de 17 de dezembro de 2003, que autoriza
o Estado de Minas Gerais a conceder isenção do ICMS relativo ao diferencial
de alíquotas e à importação e redução da base
de cálculo do ICMS nas operações internas com mercadorias e bens
destinados à aplicação no Programa de Eletrificação
Rural vinculado ao Programa Nacional de Universalização denominado
Programa Luz no Campo do Ministério de Minas e Energia;
XLI Convênio ICMS 02/04, de 30 de janeiro de 2004, que autoriza
os Estados do Espírito Santo, Goiás e Piauí a isentar do ICMS
as saídas internas de mercadorias e bens doados a órgãos e entidades
da administração pública direta e indireta estaduais e municipais;
XLII Convênio ICMS 04/04, de 2 de abril de 2004, que autoriza unidades
federadas a conceder isenção do ICMS à prestação de
serviço de transporte intermunicipal de cargas;
XLIII Convênio ICMS 07/04, de 2 de abril de 2004, que autoriza o
Estado de Minas Gerais a conceder isenção do ICMS relativo ao diferencial
de alíquotas e à importação e redução da base
de cálculo do ICMS nas operações internas com mercadorias e bens
destinados à aplicação no Programa de Governo ao Noroeste Mineiro
adquiridos pela CEMIG CIA ENERGÉTICA DE MINAS GERAIS;
XLIV Convênio ICMS 11/04, de 2 de abril de 2004, que autoriza o
Estado do Piauí a conceder isenção do ICMS nas saídas promovidas
pela ASSOCIAÇÃO DE PAIS E AMIGOS DOS EXCEPCIONAIS DE TERESINA
PIAUÍ (APAE);
XLV Convênio ICMS 13/04, de 2 de abril de 2004, que autoriza o Estado
do Paraná a conceder isenção de ICMS nas operações
ou prestações internas destinadas à COMPANHIA DE HABITAÇÃO
DO PARANÁ (COHAPAR);
XLVI Convênio ICMS 15/04, de 2 de abril de 2004, que autoriza o
Estado de Goiás a conceder isenção do ICMS nas saídas internas,
em doação, de mercadorias e bens destinados a Organização
das Voluntárias do Estado de Goiás (OVG);
XLVII Convênio ICMS 16/04, de 2 de abril de 2004, que autoriza o
Estado do Piauí a conceder isenção do ICMS nas saídas, por
doação, promovidas pelas empresas parceiras na Campanha Nota
da Gente, da Secretaria da Fazenda do Estado;
XLVIII Convênio ICMS 24/04, de 2 de abril de 2004, que autoriza
os Estados do Acre, Espírito Santo e Rondônia a conceder crédito
presumido do ICMS na aquisição de equipamento Emissor de Cupom Fiscal
(ECF) e acessórios;
XLIX Convênio ICMS 66/04, de 18 de junho de 2004, que autoriza o
Estado de Santa Catarina a isentar doações de mercadorias para a Fundação
Nova Vida;
L Convênio ICMS 137/04, de 10 de dezembro 2004, que autoriza o Estado
do Amapá a conceder isenção nas saídas internas com os produtos
comercializados pelas Cooperativas de Oleiros;
LI Convênio ICMS 153/04, de 10 de dezembro de 2004, que autoriza
as unidades federadas a concederem benefícios fiscais na modalidade redução
de base de cálculo do ICMS;
LII Convênio ICMS 65/05, de 1º de julho de 2005, que autoriza
o Estado do Rio de Janeiro a conceder isenção do ICMS nas operações
e prestações relacionadas com transporte ferroviário;
LIII Convênio ICMS 31/06, de 7 de julho de 2006, que autoriza os
Estados do Ceará, Paraná e Rio Grande do Sul e o Distrito Federal
a conceder isenção de ICMS nas operações com cimento asfáltico
de petróleo, denominado asfalto ecológico ou asfalto
de borracha;
LIV Convênio ICMS 82/06, de 24 de julho de 2006, que autoriza o
Estado do Paraná a permitir a compensação de créditos fiscais
para abatimento do imposto incidente nas operações interestaduais
com sucata;
LV Convênio ICMS 130/06, de 15 de dezembro de 2006, que autoriza
o Estado de Mato Grosso do Sul a conceder isenção do ICMS na importação
de bens efetuada pela Rede Mato-Grossense de Televisão e na subseqüente
transferência de parte desses bens ao Estado de Mato Grosso.
Cláusula segunda Este Convênio entra em vigor na data da publicação
de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º
de maio de 2007.
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