Pernambuco
DECRETO
24.682, DE 2-9-2002
(DO-PE DE 3-9-2002)
ICMS
CANA-DE-AÇÚCAR
Diferimento
CONSOLIDAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA –
CLT
Alteração
SUSPENSÃO
Gado
Modifica
a CLT-ICMS-PE, relativamente à suspensão do ICMS nas saídas
de gado para “recurso de pasto” e ao diferimento do recolhimento
do imposto nas operações com cana-de-açúcar entre
contribuintes de Pernambuco e da Paraíba.
Alteração de dispositivos do Decreto 14.876, de 12-3-91 (Separata/91).
O GOVERNADOR
DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas
pelo artigo 37, IV, da Constituição Estadual, considerando os
Protocolos ICMS 35/2001, 10/2002 e 11/2002, publicados no Diário Oficial
da União de 14-12-2001, o primeiro, e 14-5-2002, os demais, DECRETA:
Art. 1º – O Decreto nº 14.876, de 12-3-91, e alterações,
passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 11 – A partir de 1-3-89 ou das datas expressamente indicadas,
fica suspensa a exigência do imposto:
............................................
XIII – relativamente ao gado destinado a “recurso de pasto”:
............................................
c) desde que ocorra o respectivo retorno ao estabelecimento de origem no prazo
de até 180 (cento e oitenta) dias, prorrogável, a critério
do Fisco, mediante requerimento do interessado (Protocolos ICMS 14/94, 2/95,
22/95, 13/98, 08/99, 45/2000 e 11/2002):
1. por até mais 90 (noventa) dias, nas saídas destinadas aos Estados
de Alagoas, Bahia, Paraíba, Piauí e Sergipe, nos períodos
de 1-10-94 a 30-9-2000 e de 30-10-2000 a 30-9-2001;
2. por até mais 90 (noventa) dias, nas saídas destinadas aos Estados
do Ceará e do Rio Grande do Norte, nos períodos de 10-4-95 a 30-9-2000
e de 30-10-2000 a 30-9-2001;
3. por até mais 02 (dois) períodos de até 90 (noventa)
dias, nas saídas destinadas aos Estados de Alagoas, Ceará, Paraíba,
Piauí, Rio Grande do Norte e Sergipe, no período de 1-5-2002 a
30-4-2003;
............................................
§ 6º – Na hipótese do inciso XIII do caput:
............................................
III – relativamente ao gado cuja saída tenha sido promovida com
a suspensão prevista no mencionado inciso, serão observadas as
normas referentes ao respectivo retorno, ainda que este ocorra após o
termo final de vigência da suspensão.
............................................
Art. 13 – A partir de 1-3-89 ou das datas expressamente indicadas, fica
diferido o recolhimento do imposto:
............................................
LXXI – a partir de 1-9-2002, nas operações entre contribuintes
estabelecidos nos Estados da Paraíba e de Pernambuco com cana-de-açúcar
própria ou de terceiros, oriunda de unidade autônoma localizada
em área não contígua e utilizada como insumo em atividade
integrada, observando-se (Protocolos ICMS 35/2001 e 10/2002):
a) o recolhimento será feito através de Guia Nacional de Recolhimento
de Tributos Estaduais (GNRE), até o 10º (décimo) dia do mês
subseqüente ao da saída do produto;
b) para fim de controle, as usinas ou destilarias que receberem cana-de-açúcar
nestes termos, deverão:
1. elaborar relação mensal da quantidade efetivamente recebida,
em 2 (duas) vias, por Estado de origem e por fornecedor, contendo especificação
do produto e quantidade;
2. entregar, até o 10º (décimo) dia útil de cada mês,
à Secretaria da Fazenda ou Finanças da Unidade da Federação
de origem do produto, uma via da relação mencionada no item 1,
referente ao mês imediatamente anterior, retendo a segunda via como comprovante
de entrega, podendo a referida relação ser apresentada por meio
magnético;
c) relativamente ao disposto neste inciso, ficam convalidadas as operações
realizadas de acordo com a sistemática nele prevista, que tenham sido
efetuadas no período de 1-8-2001 a 31-8-2002, ressalvando-se que somente
a partir de 1-8-2002 ficam incluídas, na mencionada sistemática,
as operações com cana-de-açúcar de terceiros;
d) o recolhimento do imposto nos termos deste inciso fica dispensado enquanto
vigente a sistemática para as operações com cana-de-açúcar
e produtos resultantes de sua industrialização, com a concessão
de crédito presumido, conforme prevista no Decreto nº 21.755, de
8-10-99, e alterações, ou outra similar que vier a substituí-la.
............................................”
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo seus efeitos a partir das datas expressamente indicadas nos respectivos
dispositivos do Decreto nº 14.876, de 12-3-91, e alterações,
modificados pelo artigo anterior.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário.
(Jarbas de Andrade Vasconcelos – Governador do Estado; Sebastião
Jorge Jatobá Bezerra dos Santos)
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