Distrito Federal
CONVÊNIO
ICMS 46, DE 18-4-2007
(DO-U DE 20-4-2007)
ISENÇÃO
Equipamentos e Componentes para
Aproveitamento de Energia Solar e Eólica
CONFAZ modifica a relação de equipamentos e componentes para
aproveitamento das energias solar e eólica, beneficiados com a isenção
do ICMS
Fica prorrogado
até 31-7-2007 o benefício de isenção do ICMS para os equipamentos
e componentes especificados. Este Convênio só entra em vigor após
publicação de Ato do CONFAZ que o ratifique nacionalmente, porém
seus efeitos são a partir de 1-5-2007.
O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA (CONFAZ), na sua 103ª
Reunião Extraordinária, realizada em Brasília-DF, no dia 18 de
abril de 2007, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de
7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte CONVÊNIO:
Cláusula primeira A cláusula primeira do Convênio ICMS
101/97, de 12 de dezembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
Cláusula primeira Ficam isentas do ICMS as operações
com os produtos a seguir indicados e respectivas classificação na
Nomenclatura Comum do Mercosul Sistema Harmonizado (NCM/SH):
I Aerogeradores para conversão de energia dos ventos em energia
mecânica para fins de bombeamento de água e/ou moagem de grãos
8412.80.00;
II Bomba para líquidos, para uso em sistema de energia solar fotovoltaico
em corrente contínua, com potência não superior a 2 HP
8413.81.00;
III Aquecedores solares de água 8419.19.10;
IV Gerador fotovoltaico de potência não superior a 750W
8501.31.20;
V Gerador fotovoltaico de potência superior a 750W mas não
superior a 75kW 8501.32.20;
VI Gerador fotovoltaico de potência superior a 75kW mas não
superior a 375kW 8501.33.20;
VII Gerador fotovoltaico de potência superior a 375Kw 8501.34.20;
VIII Aerogeradores de energia eólica 8502.31.00;
IX Células solares não montadas 8541.40.16;
X Células solares em módulos ou painéis 8541.40.32;
XI torre para suporte de gerador de energia eólica 7308.20.00..
Parágrafo único O benefício previsto no caput somente
se aplica aos equipamentos que forem isentos ou tributados à alíquota
zero do Imposto sobre Produtos Industrializados.
Cláusula segunda Ficam prorrogadas até 31 de julho de 2007
as disposições contidas no Convênio ICMS 101/97.
Cláusula terceira Este Convênio entra em vigor na data da publicação
de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º
de maio de 2007.
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