Pernambuco
DECRETO
24.664, DE 27-8-2002
(DO-PE DE 28-8-2002)
ICMS
CONSOLIDAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA –
CLT
Alteração
IMPORTAÇÃO
Diferimento
Modifica
a CLT-ICMS-PE, relativamente ao diferimento do recolhimento do ICMS na importação
de lingotes, pelo respectivo estabelecimento industrial fabricante de
latas e tampas para bebidas carbonatadas, com efeitos a partir de 1-9-2002.
Alteração de dispositivo do Decreto 14.876, de 12-3-91 (Separata/91).
O GOVERNADOR
DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas
pelo artigo 37, IV, da Constituição Estadual, considerando o disposto
no artigo 37, § 3º, da Lei nº 10.259, de 27-1-89, no sentido
de que o ICMS será apurado e pago na forma, local, prazos e modos determinados
em decreto do Poder Executivo, DECRETA:
Art. 1º – O Decreto nº 14.876, de 12-3-91, e alterações,
passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 13 – A partir de 1-3-89 ou das datas expressamente indicadas,
fica diferido o recolhimento do imposto:
................................................
LVI – na importação dos produtos a seguir relacionados,
observada a classificação nos respectivos códigos NBM/SH,
quando destinados à utilização no processo produtivo do
fabricante de latas e tampas para bebidas carbonatadas, desde que a importação
seja realizada diretamente pelo mencionado fabricante:
a) a partir de 1-3-2000, no valor total do ICMS incidente sobre a respectiva
importação: (NR)
1. chapas de ligas de alumínio – NBM/SH 7606.12.10;
2. outras chapas e tiras de alumínio – NBM/SH 7606.92.00;
b) no período de 1-9-2002 a 31-08-2003, lingotes – NBM/SH 7601.10.00,
no valor resultante da aplicação de 90% (noventa por cento) sobre
o montante do imposto incidente sobre a respectiva importação,
observando-se: (NR)
1. a partir de 1-3-2003, a continuidade do benefício fica condicionada,
ao resultado da avaliação a ser efetuada pela Coordenadoria Geral
de Benefícios Fiscais e Relações com Municípios
(CBM) da Secretaria da Fazenda, relativamente à manutenção
do nível de arrecadação do ICMS proporcionalmente ao faturamento
das empresas beneficiárias;
2. a avaliação prevista no item anterior deverá ocorrer
até 28-02-2003.
................................................“
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos a partir 1-9-2002.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário.
(Jarbas de Andrade Vasconcelos – Governador do Estado; Eneida Orenstein
Ende)
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