Distrito Federal
CONVÊNIO
ICMS 45, DE 18-4-2007
(DO-U DE 20-4-2007)
IMPORTAÇÃO
Isenção
CONFAZ altera as exigências para a concessão da isenção do ICMS na importação
Concessionárias de serviço de transporte ferroviário de cargas, dos produtos, sem similar produzido no País, obterão a isenção do ICMS na importação de locomotiva e trilho para estrada de ferro, desde que obedeça as exigências previstas neste Convênio ICMS. Foi alterado o Convênio ICMS 32, de 7-7-2006 (Informativo 29/2006).
O
CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA (CONFAZ), na sua 103ª
Reunião Extraordinária, realizada em Brasília-DF, no dia 18 de
abril de 2007, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de
7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte CONVÊNIO:
Cláusula primeira A cláusula segunda do Convênio ICMS
32/06, de 7 de julho de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
Cláusula segunda O benefício previsto neste Convênio:
I fica condicionado a que o produto seja desonerado do Imposto de Importação
(II);
II se aplica, também, na saída interestadual subseqüente;
III dispensa o recolhimento do ICMS relativo ao diferencial de alíquotas
na hipótese do inciso II.".
Cláusula segunda Este Convênio entra em vigor na data da publicação
de sua ratificação nacional.
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