Distrito Federal
CONVÊNIO
ICMS 61, DE 6-7-2007
(DO-U DE 12-7-2007)
IMPORTAÇÃO
Cumprimento de Obrigações
CONFAZ confirma que nas importações, inclusive à ordem,
não se aplicam ao ICMS as regras do PIS/PASEP, COFINS e IPI estabelecidas
para saídas de importados do estabelecimento importador
Nestas
operações, para efeito das obrigações tributárias relativas
ao ICMS, não deve ser aplicado o disposto nos artigos 12 e 86 ao 88 da
Instrução Normativa 247 SRF, de 21-11-2002 (LTPS/2002, Informativo
49), na Instrução Normativa 225 SRF, de 18-10-2002 (IPI/2002, Informativo
43), e no Ato Declaratório Interpretativo 7 SRF, de 13-6-2002 (LTPS/2002,
Informativo 25). Foi alterado o Convênio ICMS 135, de 12-12-2002 (Informativo
53/2002 e Portal COAD).
O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA (CONFAZ), na sua 126ª
Reunião Ordinária, realizada em Domingos Martins-ES, no dia 6 de julho
de 2007, tendo em vista o disposto no artigo 199 do Código Tributário
Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte
Convênio:
Cláusula primeira A Cláusula primeira do Convênio ICMS
135/2002, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
Cláusula primeira Para efeito de cumprimento das obrigações
tributárias relativas ao ICMS, na saída promovida, a qualquer título,
por estabelecimento importador de mercadoria ou bem por ele importado do exterior,
ainda que tida como efetuada por conta e ordem de terceiros, não tem aplicação
o disposto nas Instruções Normativas SRF nº 247, de 21 de novembro
de 2002, nos artigos 12 e 86 a 88, e SRF nº 225, de 18 de outubro de 2002,
e no Ato Declaratório Interpretativo SRF nº 7 de 13 de junho de 2002,
ou outros instrumentos normativos que venham a substituí-los..
Cláusula segunda Este Convênio entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
REMISSÃO:
ATO
DECLARATÓRIO INTERPRETATIVO 7 SRF/2002
.........................................................................................................................
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição
que lhe confere o inciso III do artigo 209 do Regimento Interno da Secretaria
da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 259, de 24 de agosto
de 2001, e tendo em vista o disposto no artigo 81 da Medida Provisória
nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, e nas Instruções Normativas
nº 75, de 13 de setembro de 2001, e nº 98, de 5 de dezembro de
2001, DECLARA:
Art.
1º As disposições das Instruções Normativas
nº 75, de 2001, e nº 98, de 2001, aplicam-se somente às operações
em que a pessoa jurídica comercial importadora empresa comercial
importadora atue apenas como prestadora de serviços.
Parágrafo
único A empresa comercial importadora atua como prestadora
de serviços somente na hipótese em que ela não adquira a
propriedade das mercadorias importadas.
Art.
2º Para que se caracterize a aquisição, pela empresa
comercial importadora, da propriedade das mercadorias importadas, é
suficiente que ocorra uma das seguintes hipóteses em que a referida
empresa:
I
conste como adquirente no contrato de câmbio;
II conste como adquirente na fatura internacional (invoice);
III emita nota fiscal de entrada ou de saída a título
de compra ou venda; ou
IV contabilize a entrada ou a saída da mercadoria importada
como compra ou venda.
Parágrafo único Na hipótese de a empresa não
ter escrituração comercial regular, o aferimento da condição
prevista no inciso IV far-se-á com base na natureza da operação
efetivada, constante de notas fiscais. (Everardo Maciel)
.........................................................................................................................
REMISSÃO:
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 225 SRF/2002
.........................................................................................................................
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição
que lhe confere o inciso III do artigo 209 do Regimento Interno da Secretaria
da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 259, de 24 de agosto
de 2001, tendo em vista o disposto no inciso I do artigo 80 da Medida Provisória
nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, e no artigo 29 da Medida Provisória
nº 66, de 29 de agosto de 2002, RESOLVE:
Art.
1º O controle aduaneiro relativo à atuação de
pessoa jurídica importadora que opere por conta e ordem de terceiros
será exercido conforme o estabelecido nesta Instrução Normativa.
Parágrafo
único Entende-se por importador por conta e ordem de terceiro
a pessoa jurídica que promover, em seu nome, o despacho aduaneiro de
importação de mercadoria adquirida por outra, em razão de
contrato previamente firmado, que poderá compreender, ainda, a prestação
de outros serviços relacionados com a transação comercial,
como a realização de cotação de preços e a intermediação
comercial.
Art.
2º A pessoa jurídica que contratar empresa para operar
por sua conta e ordem deverá apresentar cópia do contrato firmado
entre as partes para a prestação dos serviços, caracterizando
a natureza de sua vinculação, à unidade da Secretaria da
Receita Federal (SRF), de fiscalização aduaneira, com jurisdição
sobre o seu estabelecimento matriz.
Parágrafo
único O registro da Declaração de Importação
(DI) pelo contratado ficará condicionado à sua prévia habilitação
no Sistema Integrado de Comércio Exterior (SISCOMEX), para atuar como
importador por conta e ordem do adquirente, pelo prazo previsto no contrato.
Art.
3º O importador, pessoa jurídica contratada, devidamente
identificado na DI, deverá indicar, em campo próprio desse documento,
o número de inscrição do adquirente no Cadastro Nacional
de Pessoas Jurídicas (CNPJ).
§
1º O conhecimento de carga correspondente deverá estar
consignado ou endossado ao importador, configurando o direito à realização
do despacho aduaneiro e à retirada das mercadorias do recinto alfandegado.
§ 2º A fatura comercial deverá identificar o adquirente
da mercadoria, refletindo a transação efetivamente realizada com
o vendedor ou transmitente das mercadorias.
Art.
4º Sujeitar-se-á à aplicação de pena de
perdimento a mercadoria importada na hipótese de:
I inserção de informação que não traduza
a realidade da operação, seja no contrato de prestação
de serviços apresentado para efeito de habilitação, seja
nos documentos de instrução da DI de que trata o artigo 3º
(artigo 105, inciso VI, do Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de
1966);
II ocultação do sujeito passivo, do real vendedor, do
comprador ou responsável pela operação, mediante fraude ou
simulação, inclusive a interposição fraudulenta de terceiros
(artigo 23, inciso V, do Decreto-Lei nº 1.455, de 7 de abril de 1976,
com a redação dada pelo artigo 59 da Medida Provisória nº
66, de 29 de agosto de 2002).
Parágrafo único A aplicação da pena de que
trata este artigo não elide a formalização da competente
representação para fins penais, relativamente aos responsáveis,
nos termos da legislação específica (Decreto-Lei nº
2.848, de 7 de dezembro de 1940 e Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de
1990).
Art. 5º A operação de comércio exterior realizada mediante utilização de recursos de terceiro presume-se por conta e ordem deste, para fins de aplicação do disposto nos artigos 77 a 81 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001.
Art.
6º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data
de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 4 de novembro
de 2002. (Everardo Maciel)
.........................................................................................................................
"
REMISSÃO:
•
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 247 SRF/2002
.........................................................................................................................
•
Art.
12 Na hipótese de importação efetuada por pessoa jurídica
importadora, por conta e ordem de terceiros, a receita bruta para efeito de
incidência destas contribuições corresponde ao valor da receita
bruta auferida com:
I
os serviços prestados ao adquirente, na hipótese da pessoa jurídica
importadora; e
II da receita auferida com a comercialização da mercadoria
importada, na hipótese do adquirente.
§ 1º Para os efeitos deste artigo:
I entende-se por importador por conta e ordem de terceiros a pessoa
jurídica que promover, em seu nome, o despacho aduaneiro de importação
de mercadoria adquirida por outra, em razão de contrato previamente firmado,
que poderá compreender, ainda, a prestação de outros serviços
relacionados com a transação comercial, como a realização
de cotação de preços e a intermediação comercial;
II entende-se por adquirente a pessoa jurídica encomendante
da mercadoria importada;
III a operação de comércio exterior realizada mediante
a utilização de recursos de terceiros presume-se por conta e ordem
destes; e
IV o importador e o adquirente devem observar o disposto na Instrução
Normativa SRF nº 225, de 18 de outubro de 2002.
§ 2º As normas de incidência aplicáveis à
receita bruta de importador, aplicam-se à receita do adquirente, quando
decorrente da venda de mercadoria importada na forma deste artigo.
.........................................................................................................................
Importação por Conta e Ordem de Terceiros
•
Art.
86 O disposto no artigo 12 aplica-se, exclusivamente, às operações
de importação que atendam, cumulativamente, aos seguintes requisitos:
I
contrato prévio entre a pessoa jurídica importadora e o adquirente
por encomenda, caracterizando a operação por conta e ordem de terceiros;
II os registros fiscais e contábeis da pessoa jurídica
importadora deverão evidenciar que se trata de mercadoria de propriedade
de terceiros; e
III a nota fiscal de saída da mercadoria do estabelecimento
importador deverá ser emitida pelo mesmo valor constante da nota fiscal
de entrada, acrescido dos tributos incidentes na importação.
§ 1º Para efeito do disposto neste artigo, o documento
referido no inciso III do caput não caracteriza operação de
compra e venda.
§ 2º A importação e a saída, do estabelecimento
importador, de mercadorias em desacordo com o disposto neste artigo caracteriza
compra e venda, sujeita à incidência das contribuições
com base no valor da operação.
•Art.
87 Em virtude do disposto nos artigos 12 e 86, a pessoa jurídica
importadora deverá:
I
emitir, na data em que se completar o despacho aduaneiro das mercadorias,
nota fiscal de entrada na qual deverão ser informados:
a) as quantidades e os valores unitários e totais das mercadorias,
assim entendidos os valores constantes da fatura comercial, expressos em moeda
estrangeira convertidos em reais pela cotação, para compra, divulgada
pelo Banco Central do Brasil no dia anterior ao da emissão da nota fiscal
de entrada;
b) em linhas separadas, o valor de cada tributo incidente na importação;
II registrar na sua escrituração contábil, em conta
específica, o valor das mercadorias importadas por conta e ordem de terceiros,
pertencentes aos respectivos adquirentes;
III registrar, no Livro Registro de Inventário, sob títulos
específicos, as mercadorias referidas no inciso II, que ainda estiverem
sob sua guarda na data do levantamento de balanço correspondente a encerramento
de período de apuração da base de cálculo do imposto de
renda das pessoas jurídicas e da contribuição social sobre
o lucro líquido;
IV emitir, na data da saída das mercadorias de seu estabelecimento,
nota fiscal de saída tendo por destinatário o adquirente, na qual
deverão ser informados:
a) as quantidades e os valores unitários e totais das mercadorias,
assim entendidos os valores expressos em reais apurados de conformidade com
o disposto na alínea a do inciso I, acrescidos do valor dos
tributos incidentes na importação;
b) o destaque do valor do ICMS incidente na saída das mercadorias
do estabelecimento da pessoa jurídica importadora, calculado de conformidade
com a legislação aplicável.
c) o IPI, calculado sobre o valor da operação de saída;
e
V emitir, na mesma data referida no inciso IV, nota fiscal de serviços,
tendo por destinatário o adquirente, pelo valor cobrado a título
de serviços prestados para a execução da ordem emanada do adquirente.
Parágrafo único Na nota fiscal de serviços deverá
constar o número das notas fiscais de saída das mercadorias a que
corresponder os serviços prestados.
•
Art.
88 Relativamente às importações por conta e ordem de
terceiros, a pessoa jurídica importadora somente poderá emitir nota
fiscal de saída das mercadorias tendo como destinatário o adquirente.
Parágrafo
único Caso o adquirente determine que as mercadorias sejam entregues
em outro estabelecimento, serão observados os seguintes procedimentos:
I a pessoa jurídica importadora emitirá nota fiscal de
saída das mercadorias para o adquirente; e
II o adquirente emitirá nota fiscal de venda para o novo destinatário,
com destaque do IPI, com a informação, no corpo da nota fiscal,
de que a mercadoria deverá sair do estabelecimento da importadora, bem
assim com a indicação do número de inscrição no Cadastro
Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) e do endereço
..........................................................................................................................
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