Distrito Federal
CONVÊNIO
ICMS 64, DE 6-7-2007
(DO-U DE 12-7-2007)
IMPORTAÇÃO
Isenção
Alterada a isenção aplicada na importação de locomotivas
e trilhos para estrada de ferro realizada por concessionária de serviço
de transporte ferroviário de cargas
Benefício
agora passa a ser aplicado, também, na saída interna subseqüente.
Foi alterado o Convênio ICMS 32, de 7-7-2006 (Informativo 29/2006). Este
Convênio foi ratificado pelo Ato Declaratório 11 CONFAZ, de 30-7-2007
(Fascículo 31/2007).
O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA (CONFAZ), na sua 126ª
Reunião Ordinária, realizada em Domingos Martins-ES, no dia 6 de julho
de 2007, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro
de 1975, resolve celebrar o seguinte Convênio:
Cláusula primeira O inciso II da cláusula segunda do Convênio
ICMS 32/2006, de 7 de julho de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
II se aplica, também, na saída subseqüente;.
Cláusula segunda Este Convênio entra em vigor na data da publicação
de sua ratificação nacional.
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