Distrito Federal
CONVÊNIO
ICMS 77, DE 6-7-2007
(DO-U DE 12-7-2007)
IMPORTAÇÃO
Despacho Aduaneiro
Prorrogado facilitador para despacho aduaneiro em ponto de fronteira alfandegado
do PR, RS ou SC
Com a
prorrogação do Convênio ICMS 55, de 7-7-2006 (Informativo 29/2006),
até 31-7-2008 será exigido apenas o visto fiscal do Estado de localização
do importador, nas hipóteses em que for obrigatório utilizar a Guia
para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação
do Recolhimento do ICMS.
O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA (CONFAZ), na sua 126ª
Reunião Ordinária, realizada em Domingos Martins-ES, no dia 6 de julho
de 2007, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro
de 1975, resolve celebrar o seguinte Convênio:
Cláusula primeira – Ficam prorrogadas até 31 de julho de 2008
as disposições contidas no Convênio ICMS 55/2006, de 7 de julho
de 2006, que altera o Convênio ICM 10/81, de 23 de outubro de 1981, que
uniformiza critério para cobrança do ICMS nas entradas de mercadorias
no estabelecimento importador.
Cláusula segunda – Este Convênio entra em vigor na data da publicação
de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º
de agosto de 2007.
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