Distrito Federal
CONVÊNIO
ICMS 77, DE 6-7-2007
(DO-U DE 12-7-2007)
IMPORTAÇÃO
Despacho Aduaneiro
Prorrogado facilitador para despacho aduaneiro em ponto de fronteira alfandegado
do PR, RS ou SC
Com a
prorrogação do Convênio ICMS 55, de 7-7-2006 (Informativo 29/2006),
até 31-7-2008 será exigido apenas o visto fiscal do Estado de localização
do importador, nas hipóteses em que for obrigatório utilizar a Guia
para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação
do Recolhimento do ICMS.
O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA (CONFAZ), na sua 126ª
Reunião Ordinária, realizada em Domingos Martins-ES, no dia 6 de julho
de 2007, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro
de 1975, resolve celebrar o seguinte Convênio:
Cláusula primeira Ficam prorrogadas até 31 de julho de 2008
as disposições contidas no Convênio ICMS 55/2006, de 7 de julho
de 2006, que altera o Convênio ICM 10/81, de 23 de outubro de 1981, que
uniformiza critério para cobrança do ICMS nas entradas de mercadorias
no estabelecimento importador.
Cláusula segunda Este Convênio entra em vigor na data da publicação
de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º
de agosto de 2007.
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