Distrito Federal
CONVÊNIO
ICMS 73, DE 6-7-2007
(DO-U DE 12-7-2007)
ISENÇÃO
CONFAZ mantém a aplicação de procedimentos relativos à
isenção do
ICMS no ingresso de produtos em áreas de livre comércio
Nas remessas
de produtos industrializados para as áreas de livre comércio de Macapá
e Santana, no Estado do Amapá, Bonfim e Pacaraima, no Estado de Roraima,
Guajaramirim, no Estado de Rondônia, Tabatinga, no Estado do Amazonas,
e Cruzeiro do Sul e Basiléia, com extensão para o Município de
Epitaciolândia, no Estado do Acre, devem continuar sendo observados os
procedimentos estabelecidos pelo Convênio ICMS 36, de 23-5-97 (Informativo
23/97). Foi alterado o Convênio ICMS 37, de 23-5-2007 (Informativo 23/97).
Este Convênio foi ratificado pelo Ato Declaratório 11 CONFAZ, de 30-7-2007
(Fascículo 31/2007).
O
CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA (CONFAZ), na sua 126ª
Reunião Ordinária, realizada em Domingos Martins-ES, no dia 6 de julho
de 2007, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro
de 1975, resolve celebrar o seguinte Convênio:
Cláusula primeira A Cláusula segunda do Convênio ICMS
37/97, de 23 de maio de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
Cláusula segunda Para os efeitos do disposto na Cláusula
terceira do Convênio ICMS 52/92, de 25 de junho de 1992, aplicam-se às
Áreas de Livre Comércio indicadas na Cláusula primeira do referido
Convênio, no que couber, as disposições firmadas no Convênio
ICMS 36/97, de 23 de maio de 1997..
Cláusula segunda Este Convênio entra em vigor na data da publicação
de sua ratificação nacional.
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