Pernambuco
DECRETO
24.665, DE 27-8-2002
(DO-PE DE 28-08-2002)
ICMS
CONSOLIDAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA –
CLT
Alteração
IMPORTAÇÃO
Isenção
Modifica
a CLT-ICMS-PE, relativamente à isenção do ICMS na importação
de mercadoria por Órgãos da Administração Pública
Estadual direta e suas autarquias e fundações, com efeitos desde
23-7-2002.
Alteração de dispositivo do Decreto 14.876, de 12-3-1991 (Separata/91).
O GOVERNADOR
DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas
pelo artigo 37, IV, da Constituição Estadual, considerando o Convênio
ICMS 55/2002, ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 7/2002,
publicado no Diário Oficial da União de 23-07-2002, DECRETA:
Art. 1º – O Decreto nº 14.876, de 12-3-91, e alterações,
passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 9º – A partir de 1-3-89 ou das datas expressamente indicadas
neste artigo, são isentas do imposto:
............................................................
CXLIV – no período de 1-1-96 a 31-3-99 e a partir de 1-4-99, o
recebimento de mercadoria importada do exterior, sem similar nacional, por órgãos
da Administração Pública Estadual Direta e suas autarquias
e fundações, destinada a integrar o respectivo ativo imobilizado
ou para seu uso ou consumo, observando-se, a partir de 23-7-2002 (Convênios
ICMS 48/93 e 55/2002):
a) a comprovação da inexistência de similaridade deverá
ser feita por laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo de
máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência nacional ou
por órgão federal especializado;
b) ficam dispensadas da apresentação do atestado de inexistência
de similaridade nacional de que trata a alínea “a” as importações
beneficiadas com as isenções previstas na Lei Federal n° 8.010,
de 29-3-90;
............................................................”
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
retroagindo seus efeitos a 23-07-2002.
Art. 3 º – Revogam-se as disposições em contrário.
(Jarbas de Andrade Vasconcelos – Governador do Estado; Eneida Orenstein
Ende)
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