x

CONTEÚDO Legislações

remover dos favoritos

Minas Gerais

Minas Gerais poderá dispensar juros e multas de débitos de ICMS incidente sobre a Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição de energia elétrica

Convênio ICMS 99/2007

18/08/2007 03:35:36

Untitled Document

CONVÊNIO ICMS 99, DE 6-7-2007
(DO-U DE 12-7-2007)

ENERGIA ELÉTRICA
Débito Fiscal

Minas Gerais poderá dispensar juros e multas de débitos de ICMS incidente sobre a Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição de energia elétrica
Esta autorização para o Estado de Minas Gerais dispensar juros e multas se aplica a débitos relativos a fatos geradores ocorridos até 30-6-2007, e será concedida mediante solicitação do contribuinte interessado, que deverá manifestar sua desistência de ações judiciais sobre a matéria. Este Convênio, que foi ratificado pelo Ato Declaratório 11 CONFAZ, de 30-7-2007 (Fascículo 31/2007), é autorizativo, e sua aplicação depende da incorporação de tal benefício à legislação de Minas Gerais.

O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA (CONFAZ), na sua 126ª Reunião Ordinária, realizada em Domingos Martins-ES, no dia 6 de julho de 2007, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte Convênio:
Cláusula primeira – Fica o Estado de Minas Gerais autorizado a dispensar multas e juros no recolhimento intempestivo do ICMS incidente sobre a Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) relativa ao fornecimento de energia elétrica, observadas as hipóteses e as condições previstas neste Convênio, para fatos geradores ocorridos até 30 de junho de 2007.
Cláusula segunda – O disposto na cláusula primeira se aplica à hipótese de existência de ação judicial, promovida pelo contribuinte usuário do sistema de distribuição de concessionária de energia elétrica, questionando a incidência do ICMS sobre a TUSD, e a cobrança do imposto esteja suspensa por decisão judicial.
Cláusula terceira – Para fins do disposto na cláusula primeira, o contribuinte beneficiário da decisão judicial deverá:
I – apresentar requerimento, até 31 de dezembro de 2007:
a) reconhecendo a incidência do ICMS sobre a TUSD relativa ao fornecimento de energia elétrica;
b) propondo a desistência das ações judiciais de sua iniciativa, visando ao afastamento da cobrança do ICMS sobre a TUSD; e
c) solicitando o pagamento do ICMS suspenso por decisão judicial sem incidência de multas e juros;
II – providenciar, formalmente, a desistência das ações judiciais de sua iniciativa, visando ao afastamento da cobrança do ICMS sobre a TUSD; e
III – recolher o valor das custas processuais e honorários advocatícios, se for o caso.
Cláusula quarta – A concessionária de energia elétrica deverá, em relação a cada contribuinte que apresentar o requerimento de que trata o inciso I da cláusula terceira e cumprir as condições estabelecidas nos seus incisos II e III:
I – emitir documento fiscal complementar, por período de apuração do imposto, consignando o valor do ICMS incidente sobre a TUSD e mencionado o número do documento fiscal no qual a Tarifa foi faturada e o seu respectivo valor; e
II – recolher, em documento de arrecadação distinto para cada documento fiscal emitido na forma do inciso I, o valor do imposto sem incidência de multas e juros.
§ 1º – O recolhimento de que trata o inciso II será efetuado integralmente, na data da emissão do documento fiscal de que trata o inciso I.
§ 2º – Em substituição à exigência prevista no § 1º, fica o Estado de Minas Gerais autorizado a permitir o parcelamento do pagamento do imposto, segundo os critérios que fixar.
§ 3º – O Estado de Minas Gerais poderá estabelecer que a emissão do documento fiscal e o recolhimento do imposto sejam feitos de forma globalizada, em relação a cada contribuinte.
§ 4º – O contribuinte ressarcirá financeiramente a concessionária de energia elétrica pelo valor do imposto recolhido.
Cláusula quinta – O Estado de Minas Gerais poderá estabelecer outros requisitos, condições e prazos para efetivação do disposto neste Convênio.
Cláusula sexta – O disposto neste Convênio não autoriza a restituição de valores já pagos.
Cláusula sétima – Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.

Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies

1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade