Minas Gerais
CONVÊNIO
ICMS 99, DE 6-7-2007
(DO-U DE 12-7-2007)
ENERGIA ELÉTRICA
Débito Fiscal
Minas Gerais poderá dispensar juros e multas de débitos de ICMS
incidente sobre a Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição de energia
elétrica
Esta autorização
para o Estado de Minas Gerais dispensar juros e multas se aplica a débitos
relativos a fatos geradores ocorridos até 30-6-2007, e será concedida
mediante solicitação do contribuinte interessado, que deverá
manifestar sua desistência de ações judiciais sobre a matéria.
Este Convênio, que foi ratificado pelo Ato Declaratório 11 CONFAZ,
de 30-7-2007 (Fascículo 31/2007), é autorizativo, e sua aplicação
depende da incorporação de tal benefício à legislação
de Minas Gerais.
O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA (CONFAZ), na sua 126ª
Reunião Ordinária, realizada em Domingos Martins-ES, no dia 6 de julho
de 2007, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro
de 1975, resolve celebrar o seguinte Convênio:
Cláusula primeira Fica o Estado de Minas Gerais autorizado a dispensar
multas e juros no recolhimento intempestivo do ICMS incidente sobre a Tarifa
de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) relativa ao fornecimento
de energia elétrica, observadas as hipóteses e as condições
previstas neste Convênio, para fatos geradores ocorridos até 30 de
junho de 2007.
Cláusula segunda O disposto na cláusula primeira se aplica
à hipótese de existência de ação judicial, promovida
pelo contribuinte usuário do sistema de distribuição de concessionária
de energia elétrica, questionando a incidência do ICMS sobre a TUSD,
e a cobrança do imposto esteja suspensa por decisão judicial.
Cláusula terceira Para fins do disposto na cláusula primeira,
o contribuinte beneficiário da decisão judicial deverá:
I apresentar requerimento, até 31 de dezembro de 2007:
a) reconhecendo a incidência do ICMS sobre a TUSD relativa ao fornecimento
de energia elétrica;
b) propondo a desistência das ações judiciais de sua iniciativa,
visando ao afastamento da cobrança do ICMS sobre a TUSD; e
c) solicitando o pagamento do ICMS suspenso por decisão judicial sem incidência
de multas e juros;
II providenciar, formalmente, a desistência das ações
judiciais de sua iniciativa, visando ao afastamento da cobrança do ICMS
sobre a TUSD; e
III recolher o valor das custas processuais e honorários advocatícios,
se for o caso.
Cláusula quarta A concessionária de energia elétrica deverá,
em relação a cada contribuinte que apresentar o requerimento de que
trata o inciso I da cláusula terceira e cumprir as condições
estabelecidas nos seus incisos II e III:
I emitir documento fiscal complementar, por período de apuração
do imposto, consignando o valor do ICMS incidente sobre a TUSD e mencionado
o número do documento fiscal no qual a Tarifa foi faturada e o seu respectivo
valor; e
II recolher, em documento de arrecadação distinto para cada
documento fiscal emitido na forma do inciso I, o valor do imposto sem incidência
de multas e juros.
§ 1º O recolhimento de que trata o inciso II será efetuado
integralmente, na data da emissão do documento fiscal de que trata o inciso
I.
§ 2º Em substituição à exigência prevista
no § 1º, fica o Estado de Minas Gerais autorizado a permitir o parcelamento
do pagamento do imposto, segundo os critérios que fixar.
§ 3º O Estado de Minas Gerais poderá estabelecer que a
emissão do documento fiscal e o recolhimento do imposto sejam feitos de
forma globalizada, em relação a cada contribuinte.
§ 4º O contribuinte ressarcirá financeiramente a concessionária
de energia elétrica pelo valor do imposto recolhido.
Cláusula quinta O Estado de Minas Gerais poderá estabelecer
outros requisitos, condições e prazos para efetivação do
disposto neste Convênio.
Cláusula sexta O disposto neste Convênio não autoriza
a restituição de valores já pagos.
Cláusula sétima Este Convênio entra em vigor na data da
publicação de sua ratificação nacional.
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