Pernambuco
DECRETO
24.695, DE 6-9-2002
(DO-PE DE 7-9-2002)
ICMS
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Farinha de Trigo – Recolhimento – Trigo
Modifica
as regras que dispõem sobre a substituição tributária,
relativamente às operações com trigo em grão, farinha
de trigo e mistura de farinha de trigo, com efeitos retroativos a partir de
1-7-2002.
Alteração de dispositivos do Decreto 23.071, de 5-3-2001 (Informativo
10/2001).
DESTAQUES
• Estão alteradas as normas da substituição tributária nas operações com trigo em grão e farinha de trigo
O GOVERNADOR
DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas
pelo artigo 37, IV, da Constituição Estadual, considerando o Protocolo
ICMS 16/2002, publicado no Diário Oficial da União de 13-6-2002,
e a necessidade de promover os ajustes dele decorrentes no Decreto nº 23.071,
de 5-3-2001, e alterações, que dispõe sobre a substituição
tributária nas operações com trigo em grão, farinha
de trigo e mistura de farinha de trigo, DECRETA:
Art. 1º – O Decreto nº 23.071, de 5 de março de 2001,
e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 2º – A base de cálculo para efeito da cobrança
do imposto referido no caput do artigo 1º será o montante formado
pelo valor total de aquisição da mercadoria, adicionado de todas
as despesas cobradas ou debitadas ao destinatário, inclusive frete e
seguro, até o momento do ingresso no estabelecimento adquirente, e o
valor do próprio imposto, acrescido do valor resultante da aplicação
dos seguintes percentuais , conforme o caso, sobre o mencionado montante:
I – até 30-6-2002:
a) 175% (cento e setenta e cinco por cento);
b) 150% (cento e cinqüenta por cento), a partir de 15-5-2001, na importação
de farinha de trigo ou mistura de farinha de trigo por estabelecimento de massa
alimentícia, biscoito, bolacha e bolo;
II – a partir de 1-7-2002:
a) na importação de trigo em grão: 142% (cento e quarenta
e dois por cento);
b) nas operações com farinha de trigo ou mistura de farinha trigo:
1. quando oriundas do exterior: 120% (cento e vinte por cento);
2. quando oriundas de Unidade da Federação não signatária
do Protocolo ICMS 46/2000 e alterações: 150% (cento e cinqüenta
por cento).
§ 1º – Sobre a base de cálculo obtida na forma do caput
será aplicada a alíquota fixada para as operações
internas relativa aos respectivos produtos, deduzindo-se do valor obtido o crédito
destacado no documento fiscal de origem, observando-se, no período de
1-3-2001 a 30-6-2002, o disposto no artigo 34, III, do Decreto nº 14.876,
de 12-3-91, e alterações, quanto ao estorno proporcional do crédito,
na hipótese de a saída subseqüente ser beneficiada com redução
de alíquota ou de base de cálculo.
................................................
§ 5º – A partir de 1-7-2002, a base de cálculo de que
trata este artigo não poderá ser inferior à indicada em
pauta fiscal estabelecida nos termos previstos nos §§ 3º e 4º,
deduzindo-se, quando houver, o crédito constante do documento fiscal
de origem.
§ 6º – Ficam convalidadas as operações realizadas,
no período de 1-3-2001 a 30-6-2002, sem a observância do artigo
34, III, do Decreto nº 14.876, de 12-3-91, e alterações,
relativamente ao estorno proporcional do crédito, na hipótese
de a saída subseqüente ser beneficiada com redução
de alíquota ou de base de cálculo, não sendo permitida
a compensação ou restituição de importâncias
já pagas ou recolhidas.
................................................”
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
retroagindo seus efeitos a 1º de julho de 2002.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário.
(Jarbas de Andrade Vasconcelos – Governador do Estado; Sebastião
Jorge Jatobá Bezerra dos Santos)
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