Distrito Federal
CONVÊNIO
ICMS 65, DE 6-7-2007
(DO-U DE 12-7-2007)
ISENÇÃO
Fabricação de Aeronaves
Fabricação de Aeronaves poderá ser desonerada do ICMS
Os Estados
e o Distrito Federal estão autorizados a conceder isenção do
ICMS nas aquisições de componentes destinados à fabricação
de aeronaves até 31-12-2017. As Unidades da Federação interessadas
em conceder o benefício deverão se manifestar mediante publicação
de ato próprio. Este Convênio foi ratificado pelo Ato Declaratório
11 CONFAZ, de 30-7-2007 (Fascículo 31/2007).
O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA (CONFAZ), na sua 126ª
Reunião Ordinária, realizada em Domingos Martins-ES, no dia 6 de julho
de 2007, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro
de 1975, resolve celebrar o seguinte Convênio:
Cláusula primeira Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados
a conceder isenção do ICMS incidente nas operações a seguir
indicadas, realizadas com insumos, matérias-primas, componentes, partes,
peças, instrumentos, materiais e acessórios, destinados à fabricação
de aeronaves:
I desembaraço aduaneiro decorrente de importação de matérias-primas,
insumos, componentes, partes e peças realizada por estabelecimento fabricante
e destinados à fabricação das mercadorias relacionadas no §
1º;
II saída com destino a estabelecimento fabricante da aeronave, das
mercadorias relacionadas no § 1º, fabricadas em conformidade com as
especificações técnicas e as normas de homologação
aeronáutica;
III saída promovida pelo estabelecimento industrializador, em retorno
ao fabricante de aeronaves ou sua coligada, autor da encomenda, relativamente
ao valor acrescido, quando observado o disposto no Convênio AE-15/74;
IV saída de mercadoria para depósito sob o regime de Deposito
Alfandegado Certificado (DAC) e a posterior saída interna da mercadoria
depositada destinada ao fabricante de aeronaves.
§ 1º As mercadorias a que se referem os incisos I, II e IV
do caput são as indicadas no Anexo Único deste Convênio,
observada a classificação segundo a Nomenclatura Comum do Mercosul
(NCM).
§ 2º Ficam as unidades federadas autorizadas a instituir normas
complementares para a aplicação do benefício.
§ 3º O disposto no inciso III do caput aplica-se também
na hipótese de o produto resultante da industrialização destinar-se
ao uso e consumo ou ao ativo imobilizado do fabricante de aeronaves.
Clausula segunda Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a:
I conceder isenção do imposto incidente no desembaraço
aduaneiro decorrente de importação, realizada diretamente por fabricante
de aeronave, de máquinas, aparelhos e equipamentos, sem similar produzido
no País, destinados ao ativo imobilizado do importador;
II não exigir o estorno do crédito fiscal previsto nos incisos
I e II do artigo 21 da Lei Complementar 87, de 13 de setembro de 1996.
Parágrafo único A inexistência de produto similar produzido
no País será atestada por órgão federal competente ou por
entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos,
com abrangência em todo o território nacional.
Cláusula terceira Este Convênio entra em vigor na data da publicação
de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de dezembro
de 2017.
ANEXO ÚNICO
I transparência de acrílicos para janelas de aeronaves, 3926.90;
II unidade de controle ambiental e de ar-condicionado de aeronaves, 8415.81;
III acumuladores hidráulicos para aeronaves, 8479.89;
IV aparelhos elétricos de alarme contra incêndio ou sobreaquecimento
para uso aeronáutico, 8531.10;
V aparelhos elétricos de sinalização acústica, visual
ou luminosa internos de aeronaves, 8531.80;
VI quadros, consoles, caixas e painéis de controle para aeronaves,
8537.10;
VII cablagem elétrica para tensão não superior a 80 V,
munidos de peças de conexão, 8544.41;
VIII cablagem elétrica para tensão não superior a 80 V,
munidos de peças de conexão com armadura metálica, 8544.49;
IX trens de aterrissagem, rodas, freios e suas partes para aeronaves,
8803.20;
X partes estruturais de aviões: fuselagem, porta, célula, longarina,
nacele, reversor de empuxo, carenagem, conjunto pára-brisa de aeronaves,
conjunto de sistemas hidráulicos de aeronaves, 8803.30;
XI partes controle e sustentação de aviões: asa, semi-asa,
deriva, flap, bordos de ataque e fuga, aileron, profundor, estabilizador, leme,
manches e caixa de manetes de controle de comando de aeronaves, 8803.30;
XII partes internas de aviões: conjunto de móveis, janelas
montadas, galley, lavatório, divisórias e revestimentos de
interiores de aeronaves, 8803.30;
XIII aparelhos e instrumentos de navegação aérea, 9014.20;
XIV assentos e divãs utilizados em aeronaves, 9401.10;
XV aparelhos elétricos de iluminação interna de aeronaves,
9405.40.
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