Distrito Federal
CONVÊNIO
ICMS 84, DE 6-7-2007
(DO-U DE 12-7-2007)
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Telefone Celular Cartão Inteligente
CONFAZ altera regras e prazos da substituição tributária
do ICMS sobre telefones celulares e cartões inteligentes
Além de alterar a Classificação Fiscal dos telefones celulares
e dos seus acessórios sujeitos à substituição tributária,
este Ato determina que as remessas para os Estados do AP, ES, MA e RR serão
feitas com substituição tributária somente a partir de 1-9-2007.
Foi alterado o Convênio ICMS 135, de 15-12-2006 (Informativo 52/2006).
O
CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA (CONFAZ), na sua 126ª
Reunião Ordinária, realizada em Domingos Martins, ES, no dia 6 de
julho de 2007, tendo em vista o disposto no artigo 199 do Código Tributário
Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966) e no artigo 6º a
10 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, resolve celebrar
o seguinte Convênio:
Cláusula primeira O parágrafo único da cláusula primeira
do Convênio ICMS 135/2006, de 15 de dezembro de 2006, passa a vigorar com
a seguinte redação:
Parágrafo único O disposto nesta cláusula aplica-se
a:
I terminais portáteis de telefonia celular, classificados na posição
8517.12.31 da NCM;
II terminais móveis de telefonia celular para veículos automóveis,
classificados na posição 8517.12.13 da NCM;
III outros aparelhos transmissores, com aparelho receptor incorporado,
de telefonia celular, classificados na posição 8517.12.19 da NCM;
IV cartões inteligentes (smart cards e sim card),
classificados na posição 8523.52.00 da NCM..
Cláusula segunda As disposições contidas no Convênio
ICMS 135/2006 produzirão efeitos em relação às operações
destinadas aos Estados do Amapá, Espírito Santo, Maranhão e Roraima
a partir de 1º de setembro de 2007.
Cláusula terceira Este Convênio entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
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