Distrito Federal
CONVÊNIO
ICMS 104, DE 13-8-2007
(DO-U DE 15-8-2007)
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Paraná e Rio Grande do Sul aderem, a partir de 1-9-2007, à substituição
tributária nas operações com telefones celulares
As normas
são as previstas no Convênio ICMS 135, de 15-12-2006 (DO-U de 20-12-2006
e Portal COAD). Este Convênio só entrará em vigor após publicação
de Ato do CONFAZ que o ratifique nacionalmente.
O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA (CONFAZ), na sua 108ª
Reunião Extraordinária, realizada em Brasília-DF, no dia 13 de
agosto de 2007, tendo em vista o disposto no artigo 9º da Lei Complementar
nº 87, de 13 de setembro de 1996, e nos artigos 102 e 199 do Código
Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve
celebrar o seguinte Convênio:
Cláusula primeira Ficam estendidas aos Estados do Paraná e
Rio Grande do Sul as disposições constantes no Convênio ICMS
135/2006, de 15 de dezembro de 2006, que dispõe sobre a substituição
tributária nas operações com aparelhos celulares.
Cláusula segunda Este Convênio entra em vigor na data da sua
publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de setembro de
2007.
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