Ceará
CONVÊNIO
ICMS 72, DE 6-7-2007
(DO-U DE 12-7-2007)
ISENÇÃO
Corpo de Bombeiros
CONFAZ autoriza a isenção do ICMS para o Corpo de Bombeiros
Os Estados
e o Distrito Federal estão autorizados a isentar do ICMS, até 31-12-2011,
as operações internas e importação de veículos automotores,
máquinas e equipamento, quando adquiridos pelo Corpo de Bombeiros Voluntários,
reconhecidos e constituídos como utilidade pública, para utilização
nas suas atividades específicas. Embora este Convênio tenha sido ratificado
pelo Ato Declaratório 11 CONFAZ, de 30-7-2007 (Fascículo 31/2007),
por ser autorizativo só terá vigência nos Estados interessados
que incorporarem estas regras às suas legislações.
O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA (CONFAZ), na sua 126ª
Reunião Ordinária, realizada em Domingos Martins-ES, no dia 6 de julho
de 2007, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro
de 1975, resolve celebrar o seguinte Convênio:
Cláusula primeira O caput da cláusula primeira do Convênio
ICMS 32/95, de 4 de abril de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:
Cláusula primeira Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados
a conceder isenção do ICMS nas operações internas e no desembaraço
aduaneiro de veículos automotores, máquinas e equipamentos, quando
adquiridos ou importados pelos Corpos de Bombeiros Voluntários, constituídos
e reconhecidos como de utilidade pública por lei municipal, para utilização
nas suas atividades específicas..
Cláusula segunda A Cláusula primeira do Convênio ICMS
32/95, fica acrescida dos §§ 4º e 5º com a seguinte redação:
§ 4º Tratando-se de importação, a isenção
somente se aplica às mercadorias que não tenham similar produzido
no País.
§ 5º A comprovação da ausência de similar produzido
no País deverá ser feita por laudo emitido por entidade representativa
do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência
em todo território nacional ou por órgão federal especializado..
Cláusula terceira As disposições contidas no Convênio
ICMS 32/95 ficam prorrogadas até 31 de dezembro de 2011.
Cláusula quarta Este Convênio entra em vigor na data da publicação
de sua ratificação nacional.
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