Espírito Santo
CONVÊNIO
ICMS 107, DE 10-9-2007
(DO-U DE 11-9-2007)
c/ Retif. no D. Oficial de 13-9-2007
DÉBITO FISCAL
Parcelamento
CONFAZ autoriza ES e MG a instituir programas de parcelamento de débitos
fiscais
Benefício valerá para os débitos vencidos até 31-12-2006,
constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive
ajuizados, que serão beneficiados com redução de juros e multas.
Este Convênio é autorizativo, ou seja, o benefício por ele tratado
dependerá de ato específico do Estado.
O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA (CONFAZ), na sua 111ª
Reunião Extraordinária, realizada em Brasília-DF, no dia 10 de
setembro de 2007, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24,
de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte Convênio:
Cláusula primeira Ficam estendidas aos Estados do Espírito
Santo e de Minas Gerais as disposições constantes no Convênio
ICMS 51/2007, de 18 de abril de 2007, que autoriza a dispensa ou redução
de juros e multas mediante quitação ou parcelamento de débitos
fiscais relacionados com o ICM e ICMS, na forma que especifica.
Cláusula segunda O prazo constante do parágrafo único
da cláusula terceira do referido Convênio, para os Estados do Espírito
Santo e de Minas Gerais, fica prorrogado para 31 de março de 2008.
Cláusula terceira Este Convênio entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
REMISSÃO:
CONVÊNIO
ICMS 51, DE 18-4-2007
O
Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), na sua 103ª
Reunião Extraordinária, realizada em Brasília-DF, no dia
18 de abril de 2007, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº
24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte Convênio:
Cláusula primeira Ficam os Estados do Acre, Alagoas, Amapá,
Paraíba, Paraná, Rondônia, Roraima e São Paulo autorizados
a instituir programa de parcelamento de débitos fiscais relacionados
com o ICM e o ICMS, suas multas e demais acréscimos legais, vencidos
até 31 de dezembro de 2006, constituídos ou não, inscritos
ou não em dívida ativa, inclusive ajuizados, observadas as condições
e limites estabelecidos neste Convênio.
§ 1º O débito será consolidado na data do
pedido de ingresso no programa, com todos os acréscimos legais vencidos
previstos na legislação vigente na data dos respectivos fatos
geradores da obrigação tributária.
§ 2º Poderão ser incluídos na consolidação
os valores espontaneamente denunciados ou informados pelo contribuinte à
repartição fazendária, decorrentes de infrações
relacionadas a fatos geradores do ICMS e do ICMS, ocorridos até 31
de dezembro de 2006.
Cláusula segunda O débito consolidado poderá ser
pago:
I em parcela única, com redução de até 75%
(setenta e cinco por cento) das multas punitivas e moratórias e de
até 60% (sessenta por cento) dos demais acréscimos e encargos;
II em até 120 (cento e vinte) parcelas mensais, iguais e
sucessivas, com redução de até 50 % (cinqüenta por cento)
das multas punitivas e moratórias e até 40% (quarenta por cento)
dos demais acréscimos e encargos, sendo que:
a) para liquidação em até 12 (doze) parcelas, serão
aplicados juros de 1% ao mês, de acordo com a tabela Price;
b) para liquidação acima de 12 (doze) parcelas, serão
aplicados juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial
de Liquidação e Custódia (SELIC), acumulada mensalmente e
calculada a partir do mês subseqüente à homologação,
e 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver
sendo efetuado;
III em até 180 (cento e oitenta) parcelas mensais e sucessivas,
correspondentes a no mínimo 1% (um por cento) da receita bruta mensal
auferida pelo estabelecimento, com redução de até 50 % (cinqüenta
por cento) das multas punitivas e moratórias e até 40% (quarenta
por cento) dos demais acréscimos e encargos, sendo que:
a) o valor da primeira parcela não poderá ser inferior a 1%
(um por cento) da média da receita bruta mensal auferida pelo estabelecimento
no ano de 2006;
b) nenhuma parcela subseqüente poderá ter valor inferior ao
da primeira parcela, acrescida juros equivalentes à taxa referencial
do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), acumulada
mensalmente e calculada a partir do mês subseqüente à homologação,
e 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver
sendo efetuado;
c) considera-se receita bruta a totalidade das receitas auferidas pelo
estabelecimento, sendo irrelevantes o tipo de atividade nele exercida e
a classificação contábil adotada para as receitas.
§
1º Nos parcelamentos concedidos nos termos do inciso III será
exigida garantia bancária, hipotecária ou outra que vier a ser
definida pela legislação estadual, em valor igual ou superior
ao valor dos débitos consolidados.
§ 2º No pagamento de parcela em atraso serão aplicados
os acréscimos legais previstos na legislação do ICMS.
§ 3º O ingresso no programa impõe ao sujeito passivo
a autorização de débito automático das parcelas em conta
corrente mantida em instituição bancária conveniada com as
Secretarias Estaduais de Fazenda, Finanças, Receita ou Tributação.
Cláusula terceira A formalização de pedido de ingresso
no programa implica o reconhecimento dos débitos tributários nele
incluídos, ficando condicionada à desistência de eventuais
ações ou embargos à execução fiscal, com renúncia
ao direito sobre o qual se fundam, nos autos judiciais respectivos e da
desistência de eventuais impugnações, defesas e recursos
apresentados no âmbito administrativo.
Parágrafo único O ingresso no programa dar-se-á
por opção do contribuinte, a ser formalizada até o dia 30
de setembro de 2007, e homologada pelo Fisco:
I no momento do pagamento da parcela única ou da primeira
parcela;
II mediante a aceitação da garantia prevista no §
1º da cláusula segunda.
Cláusula quarta Implica revogação do parcelamento:
I a inobservância de qualquer das exigências estabelecidas
neste Convênio;
II estar em atraso, por prazo superior a 90 (noventa) dias, com
o pagamento de qualquer parcela;
III a desconstituição da garantia a que se refere o
§ 1º da cláusula segunda;
IV o inadimplemento do imposto devido, relativamente a fatos geradores
ocorridos após a data da homologação do ingresso no programa;
V o descumprimento de outras condições, a serem estabelecidas
pelas Secretarias Estaduais de Fazenda, Finanças, Receita ou Tributação.
Parágrafo único Para efeito do disposto nesta cláusula,
serão considerados todos os estabelecimentos da empresa beneficiária
do parcelamento.
Cláusula quinta As unidades federadas poderão dispor
sobre:
I o valor mínimo de cada parcela;
II a redução do valor dos honorários advocatícios;
III os percentuais de redução de juros e multas, observados
os limites e os prazos estabelecidos neste Convênio.
Cláusula sexta Não se aplicam as disposições
deste convênio aos parcelamentos em curso.
Cláusula sétima Este Convênio entra em vigor na
data da publicação de sua ratificação nacional.
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