Espírito Santo
CONVÊNIO
ICMS 114, DE 28-9-2007
(DO-U DE 3-10-2007)
DÉBITO FISCAL
Parcelamento
CONFAZ autoriza Estados a prorrogar prazo para adesão a programa
de parcelamento de débitos
Alteração
no Convênio ICMS 51, de 18-4-2007 (DO-U de 20-4-2007), que autorizou os
estados signatários a dispensar ou reduzir juros e multas mediante parcelamento
de débitos fiscais relacionados com o ICMS, vencidos até 31-12-2006,
estabeleceu o prazo máximo, de 31-3-2008, para opção do contribuinte
pelo programa. Para entrar em vigor, este Convênio ICMS depende de Ato
Declaratório que o ratifique nacionalmente, produzindo efeitos a partir
de 1-10-2007. Os Estados signatários do Convênio ICMS 51/2007 são:
AC, AL, AP, PB, PR, RO, RR, SP, MT, PA, PI, RN, TO, ES e MG.
O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA (CONFAZ), na sua 127ª
Reunião Ordinária, realizada em Florianópolis-SC, no dia 28 de
setembro de 2007, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24,
de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte Convênio:
Cláusula primeira O parágrafo único da cláusula terceira
do Convênio ICMS 51/2007, de 18 de abril de 2007, passa a vigorar com a
seguinte redação:
§ 1º O ingresso no programa dar-se-á por formalização
da opção do contribuinte e da homologação do Fisco:
I no momento do pagamento da parcela única ou da primeira parcela;
II mediante a aceitação da garantia prevista no § 1º
da cláusula segunda.
§ 2º A legislação do Estado fixará o prazo máximo
de opção do contribuinte, que não poderá exceder a 31 de
março de 2008.
Cláusula segunda Este Convênio entra em vigor na data da publicação
de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º
de outubro de 2007.
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