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CONFAZ autoriza Estados a prorrogar prazo para adesão a programa de parcelamento de débitos

Convênio ICMS 114/2007

06/10/2007 05:09:42

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CONVÊNIO ICMS 114, DE 28-9-2007
(DO-U DE 3-10-2007)

DÉBITO FISCAL
Parcelamento

CONFAZ autoriza Estados a prorrogar prazo para adesão a programa de parcelamento de débitos
Alteração no Convênio ICMS 51, de 18-4-2007 (DO-U de 20-4-2007), que autorizou os estados signatários a dispensar ou reduzir juros e multas mediante parcelamento de débitos fiscais relacionados com o ICMS, vencidos até 31-12-2006, estabeleceu o prazo máximo, de 31-3-2008, para opção do contribuinte pelo programa. Para entrar em vigor, este Convênio ICMS depende de Ato Declaratório que o ratifique nacionalmente, produzindo efeitos a partir de 1-10-2007. Os Estados signatários do Convênio ICMS 51/2007 são: AC, AL, AP, PB, PR, RO, RR, SP, MT, PA, PI, RN, TO, ES e MG.

O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA (CONFAZ), na sua 127ª Reunião Ordinária, realizada em Florianópolis-SC, no dia 28 de setembro de 2007, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte Convênio:
Cláusula primeira – O parágrafo único da cláusula terceira do Convênio ICMS 51/2007, de 18 de abril de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 1º – O ingresso no programa dar-se-á por formalização da opção do contribuinte e da homologação do Fisco:
I – no momento do pagamento da parcela única ou da primeira parcela;
II – mediante a aceitação da garantia prevista no § 1º da cláusula segunda.
§ 2º – A legislação do Estado fixará o prazo máximo de opção do contribuinte, que não poderá exceder a 31 de março de 2008.”
Cláusula segunda – Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de outubro de 2007.

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