Ceará
CONVÊNIO
ICMS 110, DE 28-9-2007
(DO-U DE 3-10-2007)
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Combustível
CONFAZ altera as regras da substituição tributária de combustíveis
para 2008
Modificação
deve ser observada quanto ao regime de substituição tributária
nas operações com combustíveis, inclusive álcool, e lubrificantes,
preparações antidetonantes, inibidores de oxidação, aditivos
peptizantes, beneficiadores de viscosidade, aditivos anticorrosivos e outros
aditivos preparados, para óleos minerais ou para outros líquidos utilizados
para os mesmos fins que os óleos minerais, líquidos para freios hidráulicos
e outros líquidos preparados para transmissões hidráulicas, para
uso em aparelhos, equipamentos, máquinas, motores e aguarrás mineral,
com efeitos a partir de 1-1-2008. Ficando revogados a partir da entrada em vigor
os Convênios ICMS 03, DOU de 26-4-99; 139, DOU de 29-12-2001; 100, DOU
de 22-8-2002; 140, DOU de 20-12-2002.
O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA (CONFAZ), na sua 127ª Reunião Ordinária, realizada em Florianópolis, SC, no dia 28 de setembro de 2007, tendo em vista o disposto nos artigos 6º ao 10 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, e nos artigos 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte Convênio:
CAPÍTULO I
DA RESPONSABILIDADE
Cláusula primeira Ficam os Estados e o Distrito Federal, quando
destinatários, autorizados a atribuir ao remetente de combustíveis
e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, a seguir relacionados,
com a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM),
situado em outra Unidade da Federação, a condição de sujeito
passivo por substituição tributária, relativamente ao ICMS incidente
sobre as operações com esses produtos, a partir da operação
que o remetente estiver realizando, até a última, assegurado o seu
recolhimento à unidade federada onde estiver localizado o destinatário:
I álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico
em volume igual ou superior a 80% vol. (álcool etílico anidro combustível
e álcool etílico hidratado combustível), 2207.10.00;
II gasolinas, 2710.11.5;
III querosenes, 2710.19.1;
IV óleos combustíveis, 2710.19.2;
V óleos lubrificantes, 2710.19.3;
VI óleos de petróleo ou de minerais betuminosos (exceto óleos
brutos) e preparações não especificadas nem compreendidas em
outras posições, contendo, como constituintes básicos, 70% ou
mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, exceto
os desperdícios, 2710.19.9;
VII desperdícios de óleos, 2710.9;
VIII gás de petróleo e outros hidrocarbonetos gasosos, 2711;
IX coque de petróleo, betume de petróleo e outros resíduos
dos óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, 2713;
X derivados de ácidos graxos (gordos) industriais; preparações
contendo álcoois graxos (gordos) ou ácidos carboxílicos ou derivados
destes produtos (biodiesel), 3824.90.29;
§ 1º O disposto nesta cláusula também se aplica:
I às operações realizadas com os produtos a seguir relacionados,
com a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM),
ainda que não derivados de petróleo, todos para uso em aparelhos,
equipamentos, máquinas, motores e veículos:
a) preparações antidetonantes, inibidores de oxidação, aditivos
peptizantes, beneficiadores de viscosidade, aditivos anticorrosivos e outros
aditivos preparados, para óleos minerais (incluída a gasolina) ou
para outros líquidos utilizados para os mesmos fins que os óleos minerais,
3811;
b) líquidos para freios (travões) hidráulicos e outros líquidos
preparados para transmissões hidráulicas, não contendo óleos
de petróleo nem de minerais betuminosos, ou contendo-os em proporção
inferior a 70%, em peso, 3819.00.00;
II aguarrás mineral (white spirit), 2710.11.30;
III em relação ao diferencial de alíquotas, aos produtos
relacionados nos incisos do caput e nos incisos I e II do § 1º,
sujeitos à tributação, quando destinados ao uso ou consumo e
o adquirente for contribuinte do imposto;
IV na entrada no território da unidade federada destinatária
de combustíveis e lubrificantes derivados de petróleo, quando não
destinados à sua industrialização ou à sua comercialização
pelo destinatário.
§ 2º O disposto nesta cláusula não se aplica à
operação de saída promovida por distribuidora de combustíveis,
por transportador revendedor retalhista (TRR) ou por importador que destine
combustível derivado de petróleo a outra Unidade da Federação,
somente em relação ao valor do imposto que tenha sido retido anteriormente,
hipótese em que será observada a disciplina estabelecida no Capítulo
III.
§ 3º Os produtos constantes no inciso VIII da cláusula
primeira, não derivados de petróleo, nas operações interestaduais,
não se submetem ao disposto na alínea d, inciso X, §
2º do artigo 155 da Constituição Federal.
Cláusula segunda Na operação de importação de
combustíveis derivados ou não de petróleo, o imposto devido por
substituição tributária será exigido do importador, inclusive
quando tratar-se de refinaria de petróleo ou suas bases ou formulador de
combustíveis, por ocasião do desembaraço aduaneiro.
§ 1º Na hipótese de entrega da mercadoria antes do desembaraço
aduaneiro, a exigência do imposto ocorrerá naquele momento.
§ 2º Para efeito de repasse do imposto em decorrência
de posterior operação interestadual, o produto importado equipara-se
ao adquirido de produtores nacionais, devendo ser observadas as disposições
previstas na cláusula vigésima.
§ 3º Não se aplica o disposto no caput às
importações de Álcool Etílico Anidro Combustível (AEAC),
devendo ser observadas, quanto a esse produto, as disposições previstas
no Capítulo IV.
Cláusula terceira Para os efeitos deste Convênio, considerar-se-ão
refinaria de petróleo ou suas bases, central de matéria-prima petroquímica
(CPQ), formulador de combustíveis, importador, distribuidora de combustíveis
e TRR, aqueles assim definidos e autorizados por órgão federal competente.
Cláusula quarta Aplicam-se, no que couber, às CPQ, as normas
contidas neste Convênio aplicáveis à refinaria de petróleo
ou suas bases, e, aos formuladores de combustíveis, as disposições
aplicáveis ao importador.
Cláusula quinta As unidades federadas poderão exigir a inscrição
nos seus cadastros de contribuintes do ICMS da refinaria de petróleo ou
suas bases, da distribuidora de combustíveis, do importador e do TRR localizados
em outra unidade federada que efetuem remessa de combustíveis derivados
de petróleo para seu território ou que adquiram AEAC com diferimento
ou suspensão do imposto.
Parágrafo único O disposto no caput aplica-se também
a contribuinte que apenas receber de seus clientes informações relativas
a operações interestaduais e tiver que registrá-las nos termos
do inciso II do caput da cláusula décima oitava.
Cláusula sexta A refinaria de petróleo ou suas bases deverão
inscrever-se no cadastro de contribuintes do ICMS da unidade federada à
qual, em razão das disposições contidas no Capítulo V, tenha
que efetuar repasse do imposto.
CAPÍTULO II
DO CÁLCULO DO IMPOSTO RETIDO E DO MOMENTO DO PAGAMENTO
Cláusula sétima A base de cálculo do imposto a ser retido
é o preço máximo ou único de venda a consumidor fixado por
autoridade competente.
Cláusula oitava Na falta do preço a que se refere a cláusula
sétima, a base de cálculo será o montante formado pelo preço
estabelecido por autoridade competente para o sujeito passivo por substituição
tributária, ou, em caso de inexistência deste, pelo valor da operação
acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, tributos, contribuições
e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionados,
ainda, em ambos os casos, do valor resultante da aplicação dos percentuais
de margem de valor agregado divulgados mediante Ato COTEPE publicado no Diário
Oficial da União.
§ 1º Na hipótese em que o sujeito passivo por substituição
tributária seja o importador, na falta do preço a que se refere a
cláusula sétima, a base de cálculo será o montante formado
pelo valor da mercadoria constante no documento de importação, que
não poderá ser inferior ao valor que serviu de base de cálculo
para o Imposto de Importação, acrescido dos valores correspondentes
a tributos, inclusive o ICMS devido pela importação, contribuições,
frete, seguro e outros encargos devidos pelo importador, adicionado, ainda,
do valor resultante da aplicação dos percentuais de margem de valor
agregado também previstos em Ato COTEPE.
§ 2º O Ato COTEPE que divulgar os percentuais de margem de
valor agregado deverá considerar, dentre outras:
I a identificação do produto sujeito à substituição
tributária;
II a condição do sujeito passivo por substituição
tributária, se produtor nacional, importador ou distribuidor;
III a indicação de que se trata de operação interna
ou interestadual;
IV se a operação é realizada sem os acréscimos das
seguintes contribuições, incidentes sobre a importação e
a comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural
e seus derivados e álcool etílico combustível:
a) Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico
(CIDE);
b) Contribuição para o Programa de Integração Social (PIS);
c) Contribuição para o Programa de Formação do Patrimônio
do Servidor Público (PASEP);
d) Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS).
§ 3º Nas operações com gasolina automotiva resultante
da adição de Metil Térci-Butil Éter (MTBE), o Ato COTEPE
contemplará esta situação na determinação dos percentuais
de margem de valor agregado.
§ 4º O ICMS deverá ser incluído no preço estabelecido
por autoridade competente para obtenção da base de cálculo a
que se refere o caput.
Cláusula nona Em substituição aos percentuais de margem
de valor agregado de que trata a cláusula oitava, ficam os Estados e o
Distrito Federal autorizados a adotar, nas operações promovidas pelo
sujeito passivo por substituição tributária, relativamente às
saídas subseqüentes com combustíveis líquidos e gasosos
derivados ou não de petróleo, a margem de valor agregado obtida mediante
aplicação da seguinte fórmula, a cada operação: MVA
= {[PMPF x (1 ALIQ)]/ [(VFI + FSE) x (1 AEAC)] 1} x 100,
considerando-se:
I MVA: margem de valor agregado expressa em percentual;
II PMPF: preço médio ponderado a consumidor final do combustível
considerado, com ICMS incluso, praticado em cada unidade federada, apurado nos
termos da cláusula quarta do Convênio ICMS 70/97, de 25 de julho de
1997;
III ALIQ: percentual correspondente à alíquota efetiva aplicável
à operação praticada pelo sujeito passivo por substituição
tributária, salvo na operação interestadual com produto contemplado
com a não-incidência prevista no art. 155, § 2º, X, b,
da Constituição Federal, hipótese em que assumirá o valor
zero;
IV VFI: valor da aquisição pelo sujeito passivo por substituição
tributária, sem ICMS;
V FSE: valor constituído pela soma do frete sem ICMS, seguro, tributos,
exceto o ICMS relativo à operação própria, contribuições
e demais encargos transferíveis ou cobrados do destinatário;
VI AEAC: índice de mistura do álcool etílico anidro combustível
na gasolina C, salvo quando se tratar de outro combustível, hipótese
em que assumirá o valor zero.
§ 1º Considera-se alíquota efetiva aquela que, aplicada
ao valor da operação, resulte valor idêntico ao obtido com a
aplicação da alíquota nominal à base de cálculo reduzida.
§ 2º O PMPF a ser utilizado para determinação da
margem de valor agregado a que se refere esta cláusula será divulgado
mediante Ato COTEPE publicado no Diário Oficial da União.
§ 3º Na impossibilidade de aplicação, por qualquer
motivo, do disposto nesta cláusula, prevalecerão as margens de valor
agregado constantes do Ato COTEPE elaborado e divulgado nos termos da cláusula
oitava.
Cláusula décima As unidades federadas deverão, na hipótese
de inclusão ou alteração, informar a margem de valor agregado
ou o PMPF à Secretaria-Executiva do CONFAZ, que providenciará a publicação
de Ato COTEPE com indicação de todas as inclusões ou alterações
informadas, de acordo com os seguintes prazos:
I se informado até o dia 5 de cada mês, deverá ser publicado
até o dia 10, para aplicação a partir do décimo sexto dia
do mês em curso;
II se informado até o dia 20 de cada mês, deverá ser publicado
até o dia 25, para aplicação a partir do primeiro dia do mês
subseqüente.
Parágrafo único Quando não houver manifestação,
por parte da unidade federada, com relação à margem de valor
agregado ou ao PMPF, na forma do caput, o valor anteriormente informado
permanece inalterado.
Cláusula décima primeira Nas operações com mercadorias
não relacionadas no Ato COTEPE a que se referem as cláusulas oitava
a décima, inexistindo o preço a que se refere a cláusula sétima,
a base de cálculo será o montante formado pelo preço estabelecido
por autoridade competente para o sujeito passivo por substituição
tributária, ou, em caso de inexistência deste, o valor da operação
acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, tributos, contribuições
e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionados,
ainda, em ambos os casos, do valor resultante da aplicação dos seguintes
percentuais de margem de valor agregado:
I tratando-se de mercadorias contempladas com a não-incidência
prevista no artigo 155, § 2º, X, b da Constituição
Federal, nas operações:
a) internas, 30% (trinta por cento);
b) interestaduais, os resultantes da aplicação da seguinte fórmula:
MVA = [130 / (1 ALIQ)] 100, considerando-se:
1. MVA: margem de valor agregado, expressa em percentual, arredondada para duas
casas decimais;
2. ALIQ: percentual correspondente à alíquota efetiva aplicável
ao produto na unidade federada de destino, considerando-se alíquota efetiva
aquela que, aplicada ao valor da operação, resulte valor idêntico
ao obtido com a aplicação da alíquota nominal à base de
cálculo reduzida;
II em relação aos demais produtos, 30% (trinta por cento).
Cláusula décima segunda Em substituição à base
de cálculo determinada nos termos das cláusulas oitava à décima
primeira, poderá ser adotada pelas unidades federadas, como base de cálculo,
uma das seguintes alternativas:
I o preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador;
II o preço a consumidor final usualmente praticado no mercado considerado,
relativamente à mercadoria ou sua similar, em condições de livre
concorrência, adotando-se para sua apuração as regras estabelecidas
na cláusula quarta do Convênio ICMS 70/97, de 25 de julho de 1997.
Cláusula décima terceira Nas operações interestaduais
realizadas com mercadorias não destinadas à sua industrialização
ou à sua comercialização, que não tenham sido submetidas
à substituição tributária nas operações anteriores,
a base de cálculo é o valor da operação, entendido como
tal o preço de aquisição pelo destinatário.
§ 1º Na hipótese em que o imposto tenha sido retido anteriormente
sob o regime de substituição tributária:
I nas operações abrangidas pelo Capítulo III, a base de
cálculo será aquela obtida na forma prevista nas cláusulas sétima
à décima segunda;
II nas demais hipóteses, a base de cálculo será o valor
da operação.
§ 2º As unidades federadas poderão instituir normas complementares
para adoção da base de cálculo prevista no § 1º.
Cláusula décima quarta Na hipótese em que a base de cálculo
do imposto a ser retido por substituição tributária seja obtida
mediante pesquisa realizada pela unidade federada, poderá, a critério
desta, ser utilizado levantamento de preços efetuado por instituto de pesquisa
de reconhecida idoneidade, inclusive sob a responsabilidade da Agência
Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP) ou
outro órgão governamental.
Cláusula décima quinta O valor do imposto a ser retido por
substituição tributária será calculado mediante a aplicação
da alíquota interna prevista na legislação da unidade federada
de destino sobre a base de cálculo obtida na forma definida neste capítulo,
deduzindo-se, quando houver, o valor do imposto incidente na operação
própria, inclusive na hipótese da cláusula segunda.
Cláusula décima sexta Ressalvada a hipótese de que trata
a cláusula segunda, o imposto retido deverá ser recolhido até
o 10º (décimo) dia subseqüente ao término do período
de apuração em que tiver ocorrido a operação, a crédito
da unidade federada em cujo território se encontra estabelecido o destinatário
das mercadorias.
CAPÍTULO III
DAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS COM COMBUSTÍVEIS DERIVADOS DE PETRÓLEO
EM QUE O IMPOSTO TENHA SIDO RETIDO ANTERIORMENTE
Seção I
Das Disposições Preliminares
Cláusula décima sétima O disposto neste capítulo
aplica-se às operações interestaduais realizadas por importador,
distribuidora de combustíveis ou TRR com combustíveis derivados de
petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente.
Parágrafo único Aplicam-se as normas gerais pertinentes à
substituição tributária:
I no caso de afastamento da regra prevista no inciso I do § 1º
da cláusula décima terceira;
II nas operações interestaduais não abrangidas por esta
cláusula.
Seção II
Das Operações Realizadas por Contribuinte que Tiver Recebido o Combustível
Diretamente do Sujeito Passivo por Substituição Tributária
Cláusula décima oitava O contribuinte que tiver recebido combustível
derivado de petróleo com imposto retido, diretamente do sujeito passivo
por substituição tributária, deverá:
I quando efetuar operações interestaduais:
a) indicar no campo Informações Complementares da nota
fiscal a base de cálculo utilizada para a retenção do imposto
por substituição tributária em operação anterior, a
base de cálculo utilizada em favor da unidade federada de destino, o valor
do ICMS devido à unidade federada de destino e a expressão ICMS
a ser repassado nos termos do Capítulo V do Convênio ICMS 110/2007";
b) registrar, com a utilização do programa de computador de que trata
o § 2º da cláusula vigésima terceira, os dados relativos
a cada operação definidos no referido programa;
c) enviar as informações relativas a essas operações, por
transmissão eletrônica de dados, juntando-as, quando houver, às
recebidas de seus clientes, na forma e prazos estabelecidos no Capítulo
VI;
II quando não tiver realizado operações interestaduais
e apenas receber de seus clientes informações relativas a operações
interestaduais, registrá-las, observando o disposto nas alíneas b
e c do inciso I do caput.
§ 1º A indicação, no campo Informações
Complementares da nota fiscal, da base de cálculo utilizada para
a substituição tributária na unidade federada de origem, prevista
na alínea a do inciso I do caput, na alínea a
do inciso I do caput da cláusula décima nona e no inciso I
do caput da cláusula vigésima, será feita com base no
valor unitário médio da base de cálculo da retenção
apurado no mês imediatamente anterior ao da remessa.
§ 2º O disposto na alínea a do inciso I do
caput, na alínea a do inciso I do caput da cláusula
décima nona e no inciso I do caput da cláusula vigésima,
deverá também ser aplicado nas operações internas, em relação
à indicação, no campo Informações Complementares
da nota fiscal, da base de cálculo utilizada para a retenção
do imposto por substituição tributária em operação
anterior, observado o § 1º.
§ 3º Quando o valor do imposto devido à unidade federada
de destino for diverso do cobrado na unidade federada de origem, serão
adotados os seguintes procedimentos:
I se superior, o remetente da mercadoria será responsável pelo
recolhimento complementar, na forma e prazo que dispuser a legislação
da unidade federada de destino;
II se inferior, a diferença será ressarcida ao remetente da
mercadoria, pelo seu fornecedor, nos termos previstos na legislação
da unidade federada de origem.
§ 4º O disposto nesta cláusula aplica-se, também,
na hipótese em que a distribuidora de combustíveis tenha retido imposto
relativo à operação subseqüente com o produto resultante
da mistura de óleo diesel com B100.
§ 5º O contribuinte que efetuar operação interestadual
com o produto resultante da mistura de óleo diesel com B100 deverá
efetuar o estorno do crédito do imposto correspondente ao volume de B100
remetido.
Seção III
Das Operações Realizadas por Contribuinte que Tiver Recebido o Combustível
de Outro Contribuinte Substituído
Cláusula
décima nona O contribuinte que tiver recebido combustível derivado
de petróleo com imposto retido, de outro contribuinte substituído,
deverá:
I quando efetuar operações interestaduais:
a) indicar no campo Informações Complementares da nota
fiscal a base de cálculo utilizada para a retenção do imposto
por substituição tributária em operação anterior, a
base de cálculo utilizada em favor da unidade federada de destino, o valor
do ICMS devido à unidade federada de destino e a expressão ICMS
a ser repassado nos termos do Capítulo V do Convênio ICMS 110/2007";
b) registrar, com a utilização do programa de computador de que trata
o § 2º da cláusula vigésima terceira, os dados relativos
a cada operação definidos no referido programa;
c) enviar as informações relativas a essas operações, por
transmissão eletrônica de dados, juntando-as, quando houver, às
recebidas de seus clientes, na forma e prazos estabelecidos no Capítulo
VI;
II quando não tiver realizado operações interestaduais
e apenas receber de seus clientes informações relativas a operações
interestaduais, registrá-las, observando o disposto nas alíneas b
e c do inciso I do caput.
Parágrafo único Quando o valor do imposto devido à unidade
federada de destino for diverso do cobrado na unidade federada de origem, serão
adotados os procedimentos previstos no § 3º da cláusula décima
oitava.
Seção IV
Das Operações Realizadas por Importador
Cláusula
vigésima O importador que promover operações interestaduais
com combustíveis derivados de petróleo, cujo imposto tenha sido retido
anteriormente, deverá:
I indicar no campo Informações Complementares da
nota fiscal a base de cálculo utilizada para a retenção do imposto
por substituição tributária na operação anterior, a
base de cálculo utilizada em favor da unidade federada de destino, o valor
do ICMS devido à unidade federada de destino e a expressão ICMS
a ser repassado nos termos do Capítulo V do Convênio ICMS .110/2007;
II registrar, com a utilização do programa de computador de
que trata o § 2º da cláusula vigésima terceira, os dados
relativos a cada operação definidos no referido programa;
III enviar as informações relativas a essas operações,
por transmissão eletrônica de dados, na forma e prazos estabelecidos
no Capítulo VI.
Parágrafo único Quando o valor do imposto devido à unidade
federada de destino for diverso do cobrado na unidade federada de origem, serão
adotados os procedimentos previstos no § 3º da cláusula décima
oitava.
CAPÍTULO IV
DAS OPERAÇÕES COM ÁLCOOL ETÍLICO ANIDRO COMBUSTÍVEL
Cláusula vigésima primeira Os Estados e o Distrito Federal
concederão diferimento ou suspensão do lançamento do imposto
nas operações internas ou interestaduais com AEAC, quando destinado
a distribuidora de combustíveis, para o momento em que ocorrer a saída
da gasolina resultante da mistura com aquele produto promovida pela distribuidora
de combustíveis, observado o disposto no § 2º.
§ 1º O imposto diferido ou suspenso deverá ser pago de
uma só vez, englobadamente, com o imposto retido por substituição
tributária incidente sobre as operações subseqüentes com
gasolina até o consumidor final, observado o disposto no § 3º.
§ 2º Encerra-se o diferimento ou suspensão de que trata
o caput na saída isenta ou não tributada de AEAC, inclusive
para a Zona Franca de Manaus e para as Áreas de Livre Comércio.
§ 3º Na hipótese do § 2º, a distribuidora de
combustíveis deverá efetuar o pagamento do imposto suspenso ou diferido
à unidade federada remetente do AEAC.
§ 4º Na remessa interestadual de AEAC, a distribuidora de combustíveis
destinatária deverá:
I registrar, com a utilização do programa de que trata o §
2º da cláusula vigésima terceira, os dados relativos a cada operação
definidos no referido programa;
II identificar:
a) o sujeito passivo por substituição tributária que tenha retido
anteriormente o imposto relativo à gasolina A, com base na
proporção da sua participação no somatório das quantidades
do estoque inicial e das entradas ocorridas no mês, relativamente à
gasolina A adquirida diretamente de sujeito passivo por substituição
tributária;
b) o fornecedor da gasolina A, com base na proporção da
sua participação no somatório das quantidades do estoque inicial
e das entradas ocorridas no mês, relativamente à gasolina A
adquirida de outro contribuinte substituído;
III enviar as informações a que se referem os incisos I e II,
por transmissão eletrônica de dados, na forma e prazos estabelecidos
no Capítulo VI.
§ 5º Na hipótese do § 4º, a refinaria de petróleo
ou suas bases deverão efetuar:
I em relação às operações cujo imposto relativo
à gasolina A tenha sido anteriormente retido pela refinaria
de petróleo ou suas bases, o repasse do valor do imposto relativo ao AEAC
devido às unidades federadas de origem do AEAC, limitado ao valor do imposto
efetivamente retido e do relativo à operação própria, até
o 10º (décimo) dia do mês subseqüente àquele em que
tenham ocorrido as operações interestaduais;
II em relação às operações cujo imposto relativo
à gasolina A tenha sido anteriormente retido por outros contribuintes,
a provisão do valor do imposto relativo ao AEAC devido às unidades
federadas de origem do AEAC, limitado ao valor efetivamente recolhido à
unidade federada de destino, para o repasse que será realizado até
o 20º (vigésimo) dia do mês subseqüente àquele em que
tenham ocorrido as operações interestaduais.
§ 6º A unidade federada de destino, na hipótese do inciso
II do § 5º, terá até o 18º (décimo oitavo) dia
do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações
interestaduais, para verificar a ocorrência do efetivo pagamento do imposto
e, se for o caso, manifestar-se, de forma escrita e motivada, contra a referida
dedução, caso em que o valor anteriormente provisionado para repasse
será recolhido em seu favor.
§ 7º Para os efeitos desta cláusula, inclusive no tocante
ao repasse, aplicar-se-ão, no que couberem, as disposições do
Capítulo V.
§ 8º O disposto nesta cláusula não prejudica a aplicação
do contido no Convênio ICM 65/88, de 6 de dezembro de 1988.
§ 9º Na hipótese de dilação, a qualquer título,
do prazo de pagamento do ICMS pela unidade federada de destino, o imposto relativo
ao AEAC deverá ser recolhido integralmente à unidade federada de origem
no prazo fixado neste Convênio.
§ 10 Os contribuintes que efetuarem operações interestaduais
com gasolina resultante da mistura de AEAC com aquele produto deverão efetuar
o estorno do crédito do imposto correspondente ao volume de AEAC contido
na mistura.
§ 11 O estorno a que se refere o parágrafo anterior será
apurado com base no valor unitário médio das entradas ocorridas no
mês, considerada a alíquota interestadual e observado o § 6º
da cláusula vigésima quinta.
CAPÍTULO V
DOS PROCEDIMENTOS DA REFINARIA DE PETRÓLEO OU SUAS BASES
Cláusula
vigésima segunda A refinaria de petróleo ou suas bases deverão:
I incluir, no programa de computador de que trata o § 2º da
cláusula vigésima terceira, os dados:
a) informados por contribuinte que tenha recebido a mercadoria diretamente do
sujeito passivo por substituição tributária;
b) informados por importador ou formulador de combustíveis;
c) relativos às próprias operações;
II determinar, utilizando o programa de computador de que trata o §
2º da cláusula vigésima terceira, o valor do imposto a ser repassado
às unidades federadas de destino das mercadorias;
III efetuar:
a) em relação às operações cujo imposto tenha sido
anteriormente retido por refinaria de petróleo ou suas bases, o repasse
do valor do imposto devido às unidades federadas de destino das mercadorias,
limitado ao valor do imposto efetivamente retido e do relativo à operação
própria, até o 10º (décimo) dia do mês subseqüente
àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais;
b) em relação às operações cujo imposto tenha sido
anteriormente retido por outros contribuintes, a provisão do valor do imposto
devido às unidades federadas de destino das mercadorias, limitado ao valor
efetivamente recolhido à unidade federada de origem, para o repasse que
será realizado até o 20º (vigésimo) dia do mês subseqüente
àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais, observado
o disposto no § 3º;
IV enviar as informações a que se referem os incisos I a III,
por transmissão eletrônica de dados, na forma e prazos estabelecidos
no Capítulo VI.
§ 1º A refinaria de petróleo ou suas bases deduzirão,
até o limite da importância a ser repassada, o valor do imposto cobrado
em favor da unidade federada de origem da mercadoria, abrangendo os valores
do imposto efetivamente retido e do relativo à operação própria,
do recolhimento seguinte que tiver de efetuar em favor dessa unidade federada.
§ 2º Para efeito do disposto no inciso III do caput,
o contribuinte que tenha prestado informação relativa a operação
interestadual, identificará o sujeito passivo por substituição
tributária que reteve o imposto anteriormente, com base na proporção
da participação daquele sujeito passivo no somatório das quantidades
do estoque inicial e das entradas ocorridas no mês.
§ 3º A unidade federada de origem, na hipótese da alínea
b do inciso III do caput terá até o 18º (décimo
oitavo) dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido
as operações interestaduais, para verificar a ocorrência do efetivo
pagamento do imposto e, se for o caso, manifestar-se, de forma escrita e motivada,
contra a referida dedução, caso em que o valor anteriormente provisionado
para repasse será recolhido em seu favor.
§ 4º O disposto no § 3º não implica homologação
dos lançamentos e procedimentos adotados pelo sujeito passivo.
§ 5º Caso a unidade federada adote período de apuração
diferente do mensal ou prazo de recolhimento do imposto devido pela operação
própria anterior ao 10º (décimo) dia de cada mês, a dedução
prevista no § 1º será efetuada nos termos definidos na legislação
de cada unidade federada.
§ 6º Se o imposto retido for insuficiente para comportar a
dedução do valor a ser repassado à unidade federada de destino,
poderá a referida dedução ser efetuada por outro estabelecimento
do sujeito passivo por substituição tributária indicado no caput,
ainda que localizado em outra unidade federada.
§ 7º A refinaria de petróleo ou suas bases que efetuarem
a dedução, em relação ao ICMS recolhido por outro sujeito
passivo, sem a observância do disposto na alínea b do
inciso III do caput, será responsável pelo valor deduzido indevidamente
e respectivos acréscimos.
§ 8º Nas hipóteses do § 5º ou de dilação,
a qualquer título, do prazo de pagamento do ICMS pela unidade federada
de origem, o imposto deverá ser recolhido integralmente à unidade
federada de destino no prazo fixado neste Convênio.
§ 9º Nas operações interestaduais com o produto resultante
da mistura de óleo diesel com B-100 aplica-se o disposto na alínea
a do inciso III do caput.
CAPÍTULO VI
DAS INFORMAÇÕES RELATIVAS ÀS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS
COM COMBUSTÍVEIS
Cláusula vigésima terceira A entrega das informações
relativas às operações interestaduais com combustíveis derivados
de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente ou com AEAC,
cuja operação tenha ocorrido com diferimento ou suspensão do
imposto, será efetuada, por transmissão eletrônica de dados,
de acordo com as disposições deste capítulo.
§ 1º A distribuidora de combustíveis, o importador e o
TRR, ainda que não tenha realizado operação interestadual com
combustível derivado de petróleo ou AEAC, deverá informar as
demais operações.
§ 2º Para a entrega das informações de que trata
este capítulo, deverá ser utilizado programa de computador aprovado
pela Comissão Técnica Permanente do ICMS COTEPE/ICMS ,
destinado à apuração e demonstração dos valores de
repasse, dedução, ressarcimento e complemento do ICMS.
§ 3º Ato COTEPE aprovará o manual de instrução
contendo as orientações para o atendimento do disposto neste capítulo.
§ 4º Sem prejuízo do disposto na cláusula décima
quinta do Convênio ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, as unidades federadas
deverão comunicar formalmente à Secretaria-Executiva do CONFAZ qualquer
alteração que implique modificação do cálculo do imposto
a ser retido e repassado, não decorrente de convênio ou de fixação
de preço por autoridade competente.
Cláusula vigésima quarta A utilização do programa
de computador de que trata o § 2º da cláusula vigésima terceira
é obrigatória, devendo o sujeito passivo por substituição
tributária e o contribuinte substituído que realizar operações
com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido
retido anteriormente, ou com AEAC, proceder a entrega das informações
relativas às mencionadas operações por transmissão eletrônica
de dados.
Cláusula vigésima quinta Com base nos dados informados pelos
contribuintes e no Capítulo II, o programa de computador de que trata o
§ 2º da cláusula vigésima terceira calculará:
I o imposto cobrado em favor da unidade federada de origem da mercadoria
e o imposto a ser repassado em favor da unidade federada de destino decorrente
das operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo;
II a parcela do imposto incidente sobre o AEAC destinado à unidade
federada remetente desse produto;
III no caso de remessa interestadual de gasolina C, o imposto a ser deduzido
da unidade federada de origem considerando o estorno de crédito referente
ao AEAC previsto no § 10 da cláusula vigésima primeira.
§ 1º Na operação interestadual com combustível
derivado de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente,
o valor unitário médio da base de cálculo da retenção,
para efeito de dedução da unidade federada de origem, será determinado
pela divisão do somatório do valor das bases de cálculo das entradas
e do estoque inicial pelo somatório das respectivas quantidades.
§ 2º O valor unitário médio da base de cálculo
da retenção referido no § 1º deverá ser apurado mensalmente,
ainda que o contribuinte não tenha realizado operações interestaduais.
§ 3º Para o cálculo do imposto a ser repassado em favor
da unidade federada de destino dos combustíveis derivados de petróleo,
o programa de computador de que trata o § 2º da cláusula vigésima
terceira utilizará, como base de cálculo, aquela obtida na forma estabelecida
no Capítulo II e adotada pela unidade federada de destino.
§ 4º Na hipótese da cláusula oitava, para o cálculo
a que se refere o § 3º, o programa adotará, como valor de partida,
o preço unitário a vista praticado na data da operação por
refinaria de petróleo ou suas bases indicadas em Ato COTEPE, dele excluído
o respectivo valor do ICMS, adicionado do valor resultante da aplicação
dos percentuais de margem de valor agregado divulgados mediante Ato COTEPE publicado
no Diário Oficial da União.
§ 5º Tratando-se de gasolina, da quantidade desse produto,
será deduzida a parcela correspondente ao volume de AEAC a ela adicionado,
se for o caso.
§ 6º Para o cálculo da parcela do imposto incidente sobre
o AEAC destinado à unidade federada remetente desse produto, o programa:
I adotará como base de cálculo o valor total da operação,
nele incluindo o respectivo ICMS;
II sobre este valor aplicará a alíquota interestadual correspondente;
§ 7º Com base nas informações prestadas pelo contribuinte,
o programa de computador de que trata o § 2º da cláusula vigésima
terceira gerará relatórios nos modelos previstos nos seguintes Anexos,
com o objetivo de:
I Anexo I, apurar a movimentação de combustíveis derivados
de petróleo realizada por distribuidora de combustíveis, importador
e TRR;
II Anexo II, demonstrar as operações interestaduais com combustíveis
derivados de petróleo;
III Anexo III, apurar o resumo das operações interestaduais
com combustíveis derivados de petróleo;
IV Anexo IV, demonstrar as entradas interestaduais de AEAC realizadas
por distribuidora de combustíveis;
V Anexo V, apurar o resumo das entradas interestaduais de AEAC realizadas
por distribuidora de combustíveis;
VI Anexo VI, demonstrar o recolhimento do ICMS devido por substituição
tributária pela refinaria de petróleo ou suas bases para as diversas
unidades federadas;
VII Anexo VII, demonstrar o recolhimento do ICMS provisionado pela refinaria
de petróleo ou suas bases.
Cláusula vigésima sexta As informações relativas
às operações referidas nos Capítulos III e IV, relativamente
ao mês imediatamente anterior, serão enviadas, com utilização
do programa de computador de que trata o § 2º da cláusula vigésima
terceira:
I à unidade federada de origem;
II à unidade federada de destino;
III ao fornecedor do combustível;
IV à refinaria de petróleo ou suas bases.
§ 1º O envio das informações será feita nos
prazos estabelecidos em Ato COTEPE de acordo com a seguinte classificação:
I TRR;
II contribuinte que tiver recebido o combustível de outro contribuinte
substituído;
III contribuinte que tiver recebido combustível exclusivamente do
sujeito passivo por substituição tributária;
IV importador;
V refinaria de petróleo ou suas bases:
a) na hipótese prevista na alínea a do inciso III da cláusula
vigésima segunda;
b) na hipótese prevista na alínea b do inciso III da cláusula
vigésima segunda.
§ 2º As informações somente serão consideradas
entregues após a emissão do respectivo protocolo.
Cláusula vigésima sétima Os bancos de dados utilizados
para a geração das informações na forma prevista neste capítulo
deverão ser mantidos pelo contribuinte, em meio magnético, pelo prazo
decadencial.
Cláusula vigésima oitava A entrega das informações
fora do prazo estabelecido em Ato COTEPE, pelo contribuinte que promover operações
interestaduais com combustíveis derivados de petróleo, em que o imposto
tenha sido retido anteriormente, ou com AEAC, cuja operação tenha
ocorrido com diferimento ou suspensão do imposto, far-se-á nos termos
deste capítulo, observado o disposto no manual de instrução de
que trata o § 3º da cláusula vigésima terceira.
§ 1º Na hipótese de que trata o caput, a unidade
federada responsável por autorizar o repasse terá o prazo de até
30 (trinta) dias contados da data da transmissão extemporânea para,
alternativamente:
I realizar diligências fiscais e emitir parecer conclusivo, do qual
será entregue cópia para a refinaria de petróleo ou suas bases
acompanhado do Anexo III impresso;
II formar grupo de trabalho com a unidade federada destinatária
do imposto, para a realização de diligências fiscais.
§ 2º Não havendo manifestação da unidade federada
que suportará a dedução do imposto no prazo definido no §
1º, fica caracterizada a autorização para que a refinaria ou
suas bases efetue o repasse do imposto.
§ 3º Para que se efetive o repasse a que se refere o §
2º, a unidade federada de destino do imposto comunicará à refinaria
ou suas bases, enviando cópia da comunicação à unidade federada
que suportará a dedução.
§ 4º A refinaria ou suas bases, de posse do comunicado de que
trata o § 1º ou na hipótese do § 3º, deverá efetuar
o pagamento na próxima data prevista para o repasse.
§ 5º O disposto nesta cláusula aplica-se também ao
contribuinte que receber de seus clientes informações relativas a
operações interestaduais.
CAPÍTULO VII
DAS DEMAIS DISPOSIÇÕES
Cláusula
vigésima nona O disposto nos Capítulos III a V não exclui
a responsabilidade do TRR, da distribuidora de combustíveis, do importador
ou da refinaria de petróleo ou suas bases pela omissão ou pela apresentação
de informações falsas ou inexatas, podendo as unidades federadas exigir
diretamente do estabelecimento responsável pela omissão ou pelas informações
falsas ou inexatas o imposto devido a partir da operação por eles
realizada, até a última, e seus respectivos acréscimos.
Cláusula
trigésima O contribuinte substituído que realizar operação
interestadual com combustíveis derivados de petróleo e com AEAC será
responsável solidário pelo recolhimento do imposto devido, inclusive
seus acréscimos legais, se este, por qualquer motivo, não tiver sido
objeto de retenção e recolhimento, ou se a operação não
tiver sido informada ao responsável pelo repasse, nas formas e prazos definidos
nos Capítulos III a VI.
Cláusula trigésima primeira O TRR, a distribuidora de combustíveis
ou o importador responderá pelo recolhimento dos acréscimos legais
previstos na legislação da unidade federada a que se destina o imposto,
na hipótese de entrega das informações fora dos prazos estabelecidos
na cláusula vigésima sexta.
Cláusula trigésima segunda Na falta da inscrição
prevista na cláusula quinta, caso exigida, a refinaria de petróleo
ou suas bases, a distribuidora de combustíveis, o importador ou o TRR,
por ocasião da saída do produto de seu estabelecimento, deverá
recolher, por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE),
o imposto devido nas operações subseqüentes em favor da unidade
federada de destino, devendo a via específica da GNRE acompanhar o seu
transporte.
Parágrafo único Na hipótese do caput, se a refinaria
de petróleo ou suas bases tiverem efetuado o repasse na forma prevista
na cláusula vigésima segunda, o remetente da mercadoria poderá
solicitar à unidade federada, nos termos previstos na legislação
estadual, o ressarcimento do imposto que tiver sido pago em decorrência
da aquisição do produto, inclusive da parcela retida antecipadamente
por substituição tributária, mediante requerimento instruído
com, no mínimo, os seguintes documentos:
I cópia da nota fiscal da operação interestadual;
II cópia da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais
(GNRE);
III cópia do protocolo da transmissão eletrônica das informações
a que se refere o Capítulo VI;
IV cópia dos Anexos II e III ou IV e V, conforme o caso.
Cláusula trigésima terceira As unidades federadas interessadas
poderão, mediante comum acordo, em face de diligências fiscais e de
documentação comprobatória em que tenham constatado entradas
e saídas de mercadorias nos respectivos territórios, em quantidades
ou valores omitidos ou informados com divergência pelos contribuintes,
oficiar à refinaria de petróleo ou suas bases para que efetuem a dedução
e o repasse do imposto, com base na situação real verificada.
Cláusula trigésima quarta As unidades federadas poderão,
até o 8º (oitavo) dia de cada mês, comunicar à refinaria
de petróleo ou suas bases, a não aceitação da dedução
informada tempestivamente, nas seguintes hipóteses:
I constatação de operações de recebimento do produto,
cujo imposto não tenha sido retido pelo sujeito passivo por substituição
tributária;
II erros que impliquem elevação indevida de dedução.
§ 1º A unidade federada que efetuar a comunicação
referida no caput deverá:
I anexar os elementos de prova que se fizerem necessários;
II encaminhar, na mesma data prevista no caput, cópia da
referida comunicação às demais unidades federadas envolvidas
na operação.
§ 2º A refinaria de petróleo ou suas bases que receberem
a comunicação referida no caput deverão efetuar provisionamento
do imposto devido às unidades federadas, para que o repasse seja realizado
até o 20º (vigésimo) dia do mês subseqüente àquele
em que tenham ocorrido as operações interestaduais.
§ 3º A unidade federada que efetuou a comunicação
prevista no caput deverá, até o 18º (décimo oitavo)
dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações
interestaduais, manifestar-se de forma escrita e motivada, contra a referida
dedução, caso em que o valor anteriormente provisionado para repasse
será recolhido em seu favor.
§ 4º Caso não haja a manifestação prevista no
§ 3º, a refinaria de petróleo ou suas bases deverão efetuar
o repasse do imposto provisionado até o 20º (vigésimo) dia do
mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações
interestaduais.
§ 5º O contribuinte responsável pelas informações
que motivaram a comunicação prevista nesta cláusula será
responsável pelo repasse glosado e respectivos acréscimos legais.
§ 6º A refinaria de petróleo ou suas bases, comunicadas
nos termos desta cláusula, que efetuarem a dedução, serão
responsáveis pelo valor deduzido indevidamente e respectivos acréscimos
legais.
§ 7º A refinaria de petróleo ou suas bases que deixarem
de efetuar repasse em hipóteses não previstas nesta cláusula
serão responsáveis pelo valor não repassado e respectivos acréscimos
legais.
§ 8º A não aceitação da dedução prevista
no inciso II do caput nesta cláusula fica limitada ao valor da parcela
do imposto deduzido a maior.
Cláusula trigésima quinta O protocolo de entrega das informações
de que trata este Convênio não implica homologação dos lançamentos
e procedimentos adotados pelo contribuinte.
Cláusula trigésima sexta O disposto neste Convênio não
dispensa o contribuinte da entrega da Guia Nacional de Informação
e Apuração do ICMS Substituição Tributária (GIA-ST),
prevista no Ajuste SINIEF 04/93, de 9 de dezembro de 1993.
Cláusula trigésima sétima Enquanto o programa de computador
de que trata o § 2º da cláusula vigésima terceira não
estiver preparado para recepcionar as informações referidas na cláusula
vigésima oitava, deverão ser observadas as disposições do
Convênio ICMS 54/2002, de 28 de junho de 2002, obedecidos o prazo de 30
(trinta) dias contados da data da protocolização extemporânea
e os procedimentos estabelecidos na cláusula vigésima oitava deste
Convênio.
Parágrafo único Os contribuintes deverão manter, pelo
prazo decadencial, os anexos protocolados na forma desta cláusula.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Cláusula trigésima oitava Este Convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2008, ficando revogados, a partir dessa data, o Convênio ICMS 03/99, de 16 de abril de 1999, o Convênio ICMS 139/2001, de 19 de dezembro de 2001, o Convênio ICMS 100/2002, de 20 de agosto de 2002 e o Convênio ICMS 140/2002, de 13 de dezembro de 2002.
ESCLARECIMENTO:
Os modelos de documentos que constituem os Anexos I ao VII, citados no § 7º da Cláusula vigésima quinta deste Ato, não foram publicados no DO-U.
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