Distrito Federal
CONVÊNIO
ICMS 119, DE 28-9-2007
(DO-U DE 3-10-2007)
ECF EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL
Normas
CONFAZ
modifica os requisitos de hardware e de software
para desenvolvimento de ECF
Alteração
no Convênio ICMS 85, de 28-9-2001 (Informativo 42/2001), relaciona as normas
relativas a testes de qualidade, confiabilidade e de segurança em equipamentos
eletrônicos e de informática que os equipamentos devem atender, com
efeitos a partir de 1-6-2008.
O
CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA (CONFAZ), na sua 127ª
Reunião Ordinária, realizada em Florianópolis-SC, no dia 28 de
setembro de 2007, tendo em vista o disposto no artigo 199 do Código Tributário
Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte
Convênio:
Cláusula primeira A cláusula sexagésima oitava do Convênio
ICMS 85/2001, de 28 de setembro de 2001, passa vigorar com a seguinte redação:
Cláusula sexagésima oitava Além dos requisitos previstos
neste Convênio, o ECF deverá atender às seguintes normas relativas
a testes de qualidade, confiabilidade e de segurança em equipamentos eletrônicos
e de informática, da IEC International Electrotechinal Commission
(Comissão Internacional de Eletrotécnica):
I Norma IEC 61.000-4-2, classe 3, relativa a teste de descarga eletrostática;
II Norma IEC 61.000-4-3, classe 2, relativa a teste de imunidade para
rádio freqüência e compatibilidade eletromagnética (EMC);
III Norma IEC 61.000-4-4, classe 2, relativa a teste de transientes rápidos
elétricos (EFT);
IV Norma IEC 61.000-4-5, classe 2, relativa a testes de surto e descarga
atmosférica;
V Norma IEC 61.000-4-6, classe 2, relativa a teste de imunidade a perturbações
eletromagnética conduzidas;
VI Norma IEC 61.000-4-11, classe 30% de queda durante 50 ciclos, relativa
a teste de variação na rede elétrica;
VII Título IV do Anexo a Resolução 238, de 9 de novembro
de 2000, da Agência Nacional de Telecomunicações (ANATEL), relativa
a teste de proteção contra choque elétrico.
Parágrafo único Na aplicação dos testes a que se
referem os incisos I a VI deve ocorrer funcionamento normal, sem perda de dados
gravados na Memória Fiscal e na Memória de Fita Detalhe, antes e depois
da aplicação da interferência eletromagnética.".
Cláusula segunda Este Convênio entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos
a partir de 1º de junho de 2008.
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