Ceará
CONVÊNIO
ICMS 112, DE 28-9-2007
(DO-U DE 3-10-2007)
ADMISSÃO TEMPORÁRIA
Bens para Produção, Refino ou Processamento
de Petróleo ou Gás Natural
CONFAZ autoriza Estados a revogarem benefícios de isenção
e redução para produção, refino ou processamento de petróleo
ou gás natural
Os Estados
do CE, PE, RJ e RN, após a ratificação nacional deste Ato, poderão
revogar os benefícios fiscais concedidos pelo Convênio ICMS 58, de
22-10-99 (Informativo 44/99), para os bens destinados a produção,
refino ou processamento de petróleo ou gás natural, importados sob
o regime de admissão temporária.
O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA (CONFAZ), na sua 127ª
Reunião Ordinária, realizada em Florianópolis-SC, no dia 28 de
setembro de 2007, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24,
de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte Convênio:
Cláusula primeira Ficam os Estados do Ceará, Pernambuco, Rio
de Janeiro e o Rio Grande do Norte autorizados a revogar os benefícios
previstos no Convênio ICMS 58/99, de 22 de outubro de 1999, relativamente
aos bens a serem aplicados na produção, refino ou processamento de
petróleo ou gás natural.
Cláusula segunda Ficam excluídos da cláusula primeira
os bens utilizados na fase de exploração de petróleo e gás
natural que ingressem no território nacional para realizar serviços
temporários no País por um prazo de permanência inferior a 24
meses.
Cláusula terceira Este Convênio entra em vigor na data da publicação
de sua ratificação nacional.
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