Distrito Federal
CONVÊNIO
ICMS 113, DE 28-9-2007
(DO-U DE 3-10-2007)
SUCATA
Operação Interestadual
Saída interestadual de sucata será dispensada do recolhimento
antecipado do ICMS a partir de 1-11-2007
Os Convênios
revogados por este Ato previam o recolhimento antecipado do ICMS devido nas
operações interestaduais com sucatas, lingotes de metais não
ferrosos, couro, sebo e outros produtos. Em razão desta publicação,
solicitamos aos nossos Assinantes que fiquem atentos a possíveis publicações
do CONFAZ ou até mesmo das Unidades da Federação, editando novas
regras para as citadas operações.
O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA (CONFAZ), na sua 127ª
Reunião Ordinária, realizada em Florianópolis, SC, no dia 28
de setembro de 2007, tendo em vista o disposto no artigo 199 do Código
Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve
celebrar o seguinte Convênio:
Cláusula primeira Ficam revogados:
I o Convênio ICM 09/76, de 18 de março de 1976, que estabelece
o recolhimento do ICM nas operações com sucata através de guia
em separado;
II o Convênio ICM 17/82, de 21 de outubro de 1982, que dispõe
sobre a exigência de guia especial de recolhimento nas operações
com lingotes de metais não ferrosos;
III o Convênio ICM 15/88, de 12 de julho de 1988, que dispõe
sobre a obrigatoriedade de recolhimento do ICM por guia em separado nas operações
interestaduais com couro, sebo e outros produtos;
IV o Convênio ICMS 61/96, de 13 de setembro de 1996, que dispõe
sobre a concessão de autorização para utilização de
créditos fiscais acumulados, para abatimento do valor do imposto a ser
recolhido por guia de recolhimentos especiais, nas operações interestaduais
com ligas de alumínio.
Cláusula segunda Este Convênio entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos
a partir de 1º de novembro de 2007.
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