Distrito Federal
CONVÊNIO
ICMS 116, DE 28-9-2007
(DO-U DE 3-10-2007)
ISENÇÃO
Insumo Agropecuário
CONFAZ altera o Convênio ICMS 62/2003 que concedeu benefícios
fiscais a operações relacionadas com o Projeto Integrado de Exploração
Agropecuária e Agroindustrial do Estado de Roraima
Com esta
modificação, a isenção do ICMS aplicada nas remessas de
insumos agropecuários relacionados no Convênio ICMS 100/97 (Informativo
40/2002, em Remissão), bem como de máquinas e equipamentos para uso
exclusivo na agricultura e na pecuária, fica restrita às aquisições
efetuadas por meio das Cooperativas operacionalizadoras do Projeto Integrado
de Exploração Agropecuária e Agroindustrial do Estado de Roraima.
O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA (CONFAZ), na sua 127ª
Reunião Ordinária, realizada em Florianópolis-SC, no dia 28 de
setembro de 2007, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24,
de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte Convênio:
Cláusula primeira O parágrafo único da cláusula primeira
do Convênio ICMS 62/2003, de 4 de julho de 2003, passa a vigorar com a
seguinte redação:
Parágrafo único O disposto nesta cláusula somente
se aplica nas aquisições efetuadas por meio das Cooperativas operacionalizadoras
do Projeto mencionado neste Convênio..
Cláusula segunda Este Convênio entra em vigor na data da publicação
de sua ratificação nacional.
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