Santa Catarina
        
        CONVÊNIO 
  ICMS 123, DE 23-10-2007
  (DO-U DE 24-10-2007) 
 
  EFD  ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL
  Alteração das Normas 
 
  Escrituração Fiscal Digital: CONFAZ modifica procedimentos 
  
  Alterações no Convênio ICMS 143, de 
  15-12-2006 (Informativo 52/2006), dizem respeito à recepção e 
  validação dos dados relativos à EFD, bem como ao prazo para manutenção 
  de sistema próprio pelos contribuintes localizados no Distrito Federal 
  e no Estado de Pernambuco.
 
  A UNIÃO, REPRESENTADA PELA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (RFB) 
  E O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA (CONFAZ), na 113ª 
  Reunião Extraordinária realizada em Brasília-DF, no dia 23 de 
  outubro de 2007, tendo em vista o disposto no artigo 37, inciso XXII, da Constituição 
  Federal, no inciso IV do artigo 100 e no artigo 199 do Código Tributário 
  Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966) e no Protocolo de Cooperação 
  ENAT nº 02/2005, resolvem celebrar o seguinte Convênio: 
  Cláusula primeira  Ficam acrescentados os §§ 2º e 
  3º à cláusula primeira do Convênio ICMS 143/2006, de 15 
  de dezembro de 2006, com as seguintes redações, ficando renumerado 
  para § 1º o seu atual parágrafo único: 
  § 2º  A recepção e validação dos dados 
  relativos à EFD serão realizadas no ambiente nacional Sistema Público 
  de Escrituração Digital (SPED), instituído pelo Decreto nº 
  6.022, de 22 de janeiro de 2007, e administrado pela Secretaria da Receita Federal 
  do Brasil, com imediata retransmissão à respectiva unidade federada. 
  
  § 3º  Observados os padrões fixados para o ambiente 
  nacional SPED, em especial quanto à validação, disponibilidade 
  permanente, segurança e redundância, faculta-se às Secretarias 
  Estaduais de Fazenda, Finanças, Receita ou Tributação dos Estados 
  e do Distrito Federal recepcionar os dados relativos à EFD diretamente 
  em suas bases de dados, com imediata retransmissão ao ambiente nacional 
  SPED.. 
  Cláusula segunda  O § 3º da cláusula quarta do Convênio 
  ICMS 143/2006, passa a viger com a seguinte redação: 
  § 3º  Em relação aos contribuintes localizados 
  no Distrito Federal e no Estado de Pernambuco, o prazo previsto no § 1º 
  fica condicionado à implementação no sistema dos documentos e 
  livros fiscais, guias de informação e declarações apresentadas 
  em meio digital, nos termos das respectivas legislações, relativas 
  ao imposto de sua competência.. 
  Cláusula terceira  Este Convênio entra em vigor na data de sua 
  publicação no Diário Oficial da União. 
REMISSÃO:
 CONVÊNIO 
      ICMS 143/2006
      .........................................................................................................................     
      
      Cláusula quarta  Ato COTEPE específico definirá 
      os documentos fiscais, as especificações técnicas do leiaute 
      do arquivo digital da EFD, que conterá informações fiscais 
      e contábeis, bem como quaisquer outras informações que venham 
      a repercutir na apuração, pagamento ou cobrança de tributos 
      de competência dos entes conveniados e os prazos a partir dos quais 
      os contribuintes de que trata a cláusula terceira estarão obrigados 
      ao mesmo. 
      § 1º  Os contribuintes localizados em Unidades da Federação 
      que já utilizem sistemas próprios para geração da EFD 
      deverão, nos termos das respectivas legislações estaduais, 
      continuar a manter os citados sistemas ou o Leiaute Fiscal de Processamento 
      de Dados (LFPD) instituído pelo Ato COTEPE/ICMS 35/2005, até, 
      no máximo, um ano após a implementação por, pelo menos, 
      9 (nove) unidades federadas, de sistema que permita a elaboração 
      de escrita fiscal digital para fins de apuração dos tributos devidos.
      .......................................................................................................................... 
       
      
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