Pernambuco
DECRETO
24.929, DE 25-11-2002
(DO-PE DE 26-11-2002)
ICMS
ARRECADAÇÃO
Recebimento em Cheque
REGULAMENTO DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO – CLT
Alteração
Modifica
a CLT-ICMS-PE, relativamente ao pagamento de receitas estaduais em cheques.
Alteração de dispositivos do Decreto 14.876, de 12-3-91 (Separata/91).
O GOVERNADOR
DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas
pelo artigo 37, IV, da Constituição Estadual, DECRETA:
Art. 1º – O Decreto nº 14.876, de 12-3-91, e alterações,
passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 249 – O pagamento das receitas previstas no artigo 247 será
efetuado em moeda corrente, em cheque ou mediante qualquer das formas previstas
no inciso III, ”c", do caput do artigo anterior, observando-se:
I – quando se tratar de recebimento por órgão arrecadador
credenciado:
a) o referido órgão se responsabilizará pela pronta liquidação
dos cheques recebidos, sendo que, a partir de 1-1-97, a responsabilidade ocorrerá
apenas na hipótese do não atendimento das especificações
estabelecidas:
1. até 31-12-98, em contrato firmado entre o referido órgão
e a Secretaria da Fazenda;
2. a partir de 1-1-99, em portaria do Secretário da Fazenda;
b) na hipótese da alínea “a”, atendidas as especificações
ali referidas e devolvido o cheque pela Câmara de Compensação
do Banco do Brasil, será procedido o estorno do mencionado pagamento;
II – quando se tratar de recebimento por órgão arrecadador
autorizado:
....................................................................
c) na hipótese da alínea “b”, atendidas as especificações
ali referidas e devolvido o cheque pela Câmara de Compensação
do Banco do Brasil, será procedido o estorno do mencionado pagamento.
....................................................................”
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário.
(Jarbas de Andrade Vasconcelos – Governador do Estado; Sebastião
Jorge Jatobá Bezerra dos Santos)
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