x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Goiás

Escrituração Fiscal Digital: CONFAZ modifica procedimentos

Convênio ICMS 123/2007

27/10/2007 00:47:00

Untitled Document

CONVÊNIO ICMS 123, DE 23-10-2007
(DO-U DE 24-10-2007)

EFD – ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL
Alteração das Normas

Escrituração Fiscal Digital: CONFAZ modifica procedimentos
Alterações no Convênio ICMS 143, de 15-12-2006 (Informativo 52/2006), dizem respeito à recepção e validação dos dados relativos à EFD, bem como ao prazo para manutenção de sistema próprio pelos contribuintes localizados no Distrito Federal e no Estado de Pernambuco.

A UNIÃO, REPRESENTADA PELA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (RFB) E O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA (CONFAZ), na 113ª Reunião Extraordinária realizada em Brasília-DF, no dia 23 de outubro de 2007, tendo em vista o disposto no artigo 37, inciso XXII, da Constituição Federal, no inciso IV do artigo 100 e no artigo 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966) e no Protocolo de Cooperação ENAT nº 02/2005, resolvem celebrar o seguinte Convênio:
Cláusula primeira – Ficam acrescentados os §§ 2º e 3º à cláusula primeira do Convênio ICMS 143/2006, de 15 de dezembro de 2006, com as seguintes redações, ficando renumerado para § 1º o seu atual parágrafo único:
“§ 2º – A recepção e validação dos dados relativos à EFD serão realizadas no ambiente nacional Sistema Público de Escrituração Digital (SPED), instituído pelo Decreto nº 6.022, de 22 de janeiro de 2007, e administrado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, com imediata retransmissão à respectiva unidade federada.”
“§ 3º – Observados os padrões fixados para o ambiente nacional SPED, em especial quanto à validação, disponibilidade permanente, segurança e redundância, faculta-se às Secretarias Estaduais de Fazenda, Finanças, Receita ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal recepcionar os dados relativos à EFD diretamente em suas bases de dados, com imediata retransmissão ao ambiente nacional SPED.”.
Cláusula segunda – O § 3º da cláusula quarta do Convênio ICMS 143/2006, passa a viger com a seguinte redação:
“§ 3º – Em relação aos contribuintes localizados no Distrito Federal e no Estado de Pernambuco, o prazo previsto no § 1º fica condicionado à implementação no sistema dos documentos e livros fiscais, guias de informação e declarações apresentadas em meio digital, nos termos das respectivas legislações, relativas ao imposto de sua competência.”.
Cláusula terceira – Este Convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

REMISSÃO:

  • CONVÊNIO ICMS 143/2006
    “.........................................................................................................................    

    Cláusula quarta – Ato COTEPE específico definirá os documentos fiscais, as especificações técnicas do leiaute do arquivo digital da EFD, que conterá informações fiscais e contábeis, bem como quaisquer outras informações que venham a repercutir na apuração, pagamento ou cobrança de tributos de competência dos entes conveniados e os prazos a partir dos quais os contribuintes de que trata a cláusula terceira estarão obrigados ao mesmo.
    § 1º – Os contribuintes localizados em Unidades da Federação que já utilizem sistemas próprios para geração da EFD deverão, nos termos das respectivas legislações estaduais, continuar a manter os citados sistemas ou o Leiaute Fiscal de Processamento de Dados (LFPD) instituído pelo Ato COTEPE/ICMS 35/2005, até, no máximo, um ano após a implementação por, pelo menos, 9 (nove) unidades federadas, de sistema que permita a elaboração de escrita fiscal digital para fins de apuração dos tributos devidos.
    ..........................................................................................................................”

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.