Distrito Federal
CONVÊNIO
ICMS 123, DE 23-10-2007
(DO-U DE 24-10-2007)
EFD ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL
Alteração das Normas
Escrituração Fiscal Digital: CONFAZ modifica procedimentos
Alterações no Convênio ICMS 143, de
15-12-2006 (Informativo 52/2006), dizem respeito à recepção e
validação dos dados relativos à EFD, bem como ao prazo para manutenção
de sistema próprio pelos contribuintes localizados no Distrito Federal
e no Estado de Pernambuco.
A UNIÃO, REPRESENTADA PELA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (RFB)
E O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA (CONFAZ), na 113ª
Reunião Extraordinária realizada em Brasília-DF, no dia 23 de
outubro de 2007, tendo em vista o disposto no artigo 37, inciso XXII, da Constituição
Federal, no inciso IV do artigo 100 e no artigo 199 do Código Tributário
Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966) e no Protocolo de Cooperação
ENAT nº 02/2005, resolvem celebrar o seguinte Convênio:
Cláusula primeira Ficam acrescentados os §§ 2º e
3º à cláusula primeira do Convênio ICMS 143/2006, de 15
de dezembro de 2006, com as seguintes redações, ficando renumerado
para § 1º o seu atual parágrafo único:
§ 2º A recepção e validação dos dados
relativos à EFD serão realizadas no ambiente nacional Sistema Público
de Escrituração Digital (SPED), instituído pelo Decreto nº
6.022, de 22 de janeiro de 2007, e administrado pela Secretaria da Receita Federal
do Brasil, com imediata retransmissão à respectiva unidade federada.
§ 3º Observados os padrões fixados para o ambiente
nacional SPED, em especial quanto à validação, disponibilidade
permanente, segurança e redundância, faculta-se às Secretarias
Estaduais de Fazenda, Finanças, Receita ou Tributação dos Estados
e do Distrito Federal recepcionar os dados relativos à EFD diretamente
em suas bases de dados, com imediata retransmissão ao ambiente nacional
SPED..
Cláusula segunda O § 3º da cláusula quarta do Convênio
ICMS 143/2006, passa a viger com a seguinte redação:
§ 3º Em relação aos contribuintes localizados
no Distrito Federal e no Estado de Pernambuco, o prazo previsto no § 1º
fica condicionado à implementação no sistema dos documentos e
livros fiscais, guias de informação e declarações apresentadas
em meio digital, nos termos das respectivas legislações, relativas
ao imposto de sua competência..
Cláusula terceira Este Convênio entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
REMISSÃO:
CONVÊNIO
ICMS 143/2006
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Cláusula quarta Ato COTEPE específico definirá
os documentos fiscais, as especificações técnicas do leiaute
do arquivo digital da EFD, que conterá informações fiscais
e contábeis, bem como quaisquer outras informações que venham
a repercutir na apuração, pagamento ou cobrança de tributos
de competência dos entes conveniados e os prazos a partir dos quais
os contribuintes de que trata a cláusula terceira estarão obrigados
ao mesmo.
§ 1º Os contribuintes localizados em Unidades da Federação
que já utilizem sistemas próprios para geração da EFD
deverão, nos termos das respectivas legislações estaduais,
continuar a manter os citados sistemas ou o Leiaute Fiscal de Processamento
de Dados (LFPD) instituído pelo Ato COTEPE/ICMS 35/2005, até,
no máximo, um ano após a implementação por, pelo menos,
9 (nove) unidades federadas, de sistema que permita a elaboração
de escrita fiscal digital para fins de apuração dos tributos devidos.
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