Distrito Federal
CONVÊNIO ICMS 124, DE 25-10-2007
(DO-U DE 30-10-2007)
BENEFÍCIO FISCAL
Prorrogação
CONFAZ prorroga, até 31-12-2007, diversos Convênios ICMS que concedem benefícios
fiscais
Este Convênio só entrará em vigor após a publicação de ato do CONFAZ
que
o ratifique nacionalmente, produzindo efeitos a partir de 1-11-2007.
O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA (CONFAZ), na sua 112ª Reunião
Extraordinária, realizada em Brasília-DF, no dia 25 de outubro de 2007,
tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de
1975, resolve celebrar o seguinte Convênio:
Cláusula primeira Ficam prorrogadas até 31 de dezembro de 2007 as disposições
contidas nos convênios a seguir indicados:
I Convênio ICMS 104/89, de 24 de outubro de 1989, que autoriza a concessão
de isenção do ICMS na importação de bens destinados a ensino, pesquisa
e serviços médico-hospitalares;
II Convênio ICMS 03/90, de 30 de maio de 1990, que concede isenção do
ICMS às saídas de óleo lubrificante usado ou contaminado;
III Convênio ICMS 74/90, de 12 de dezembro de 1990, que autoriza os Estados
do Maranhão, Paraíba, Piauí, Ceará, Rio Grande do Norte e Pernambuco a
conceder isenção do ICMS nas operações relativas às saídas de rapadura
de qualquer tipo;
IV Convênio ICMS 16/91, de 25 de junho de 1991, que autoriza o Estado
de Roraima a conceder isenção do ICMS nas operações de saídas internas
de mercadorias de produção própria ou adquiridas de terceiros promovidas
pela Companhia de Desenvolvimento de Roraima (CODESAIMA);
V Convênio ICMS 38/91, de 7 de agosto de 1991, que dispõe sobre a concessão
de isenção do ICMS nas aquisições de equipamentos e acessórios destinados
às instituições que atendam aos portadores de deficiência física, auditiva,
mental, visual e múltipla;
VI Convênio ICMS 39/91, de 7 de agosto de 1991, que autoriza os Estados
do Acre, Amapá, Amazonas, Bahia, Espírito Santo, Mato Grosso, Pará e Rondônia
a conceder isenção do ICMS nas operações internas e interestaduais com
polpa de cacau;
VII Convênio ICMS 52/91, de 26 de setembro de 1991, que concede redução
da base de cálculo nas operações com equipamentos industriais e implementos
agrícolas;
VIII Convênio ICMS 57/91, de 26 de setembro de 1991, que autoriza o Distrito
Federal a conceder isenção do imposto, decorrente da aplicação do diferencial
de alíquota do ICMS, nas aquisições interestaduais de equipamentos e componentes
metro-ferroviários, destinados à implantação do Metrô do Distrito Federal;
IX Convênio ICMS 58/91, de 26 de setembro de 1991, que dispõe sobre isenção
do ICMS nas saídas de bulbos de cebola;
X Convênio ICMS 02/92, de 26 de março de 1992, que autoriza os Estados
do Ceará, Maranhão e Rio Grande do Norte a conceder crédito presumido aos
estabelecimentos extratores de sal marinho;
XI Convênio ICMS 04/92, de 26 de março de 1992, que autoriza o Estado
de Minas Gerais a conceder isenção nas operações com produtos típicos de
artesanato;
XII Convênio ICMS 20/92, de 3 de abril de 1992, que autoriza os Estados
e o Distrito Federal a isentar do ICMS a importação do exterior de reprodutores
e matrizes caprinas;
XIII Convênio ICMS 97/92, de 25 de setembro de 1992, que autoriza o Estado
de Minas Gerais a reduzir a base de cálculo do ICMS nas saídas de pó de
alumínio;
XIV Convênio ICMS 123/92, de 25 de setembro de 1992, que autoriza os
Estados e o Distrito Federal a conceder isenção às operações internas e
interestaduais com pós-larva de camarão;
XV Convênio ICMS 142/92, de 15 de dezembro de 1992, que autoriza o Estado
do Paraná a conceder isenção do ICMS à União dos Escoteiros do Brasil
Região Paraná;
XVI Convênio ICMS 147/92, de 15 de dezembro de 1992, que autoriza o Estado
de Santa Catarina a conceder isenção do ICMS nas saídas internas de mexilhão,
marisco, ostra, berbigão e vieira;
XVII Convênio ICMS 09/93, de 30 de abril de 1993, que autoriza os Estados
que menciona e o Distrito Federal a conceder redução da base de cálculo
do ICMS no fornecimento de refeição promovido por bares, restaurantes e
estabelecimentos similares;
XVIII Convênio ICMS 29/93, de 30 de abril de 1993, que autoriza os Estados
que menciona a conceder isenção do ICMS nas prestações internas de serviço
de transporte de calcário a programas estaduais de preservação ambiental;
XIX Convênio ICMS 50/93, de 30 de abril de 1993, que autoriza os Estados
que menciona a conceder redução da base de cálculo do ICMS nas saídas internas
de tijolos e telhas cerâmicos;
XX Convênio ICMS 61/93, de 10 de setembro de 1993, que autoriza o Estado
do Paraná a conceder isenção do ICMS nas operações internas com mercadorias
destinadas à construção de casas populares;
XXI Convênio ICMS 13/94, de 29 de março de 1994, que autoriza o Estado
do Rio de Janeiro a conceder redução da base de cálculo do ICMS nas saídas
internas de pedra britada e de mão;
XXII Convênio ICMS 55/94, de 30 de junho de 1994, que autoriza o Estado
de Minas Gerais a conceder isenção do ICMS nas saídas de cadernos escolares
personalizados, nas condições que especifica;
XXIII Convênio ICMS 59/94, de 30 de junho de 1994, que autoriza o Estado
da Bahia a reduzir a base de cálculo do ICMS nas saídas internas e interestaduais
de N-Dipropilamina (DPA.);
XXIV Convênio ICMS 42/95, de 28 de julho de 1995, que autoriza os Estados
e o Distrito Federal a conceder isenção do ICMS na entrada de bens para
integrar o ativo fixo das Companhias Estaduais de Saneamento;
XXV Convênio ICMS 20/96, de 22 de março de 1996, que autoriza o Estado
do Paraná a conceder isenção do ICMS nas saídas promovidas pelo Programa
do Voluntariado do Paraná (PROVOPAR), na forma que especifica;
XXVI Convênio ICMS 29/96, de 31 de maio de 1996, que autoriza o Estado
do Rio Grande do Norte a conceder isenção do ICMS nas prestações internas
de serviços de transporte de hortifrutigranjeiros;
XXVII Convênio ICMS 33/96, de 31 de maio de 1996, que autoriza os Estados
que menciona a reduzir a base de cálculo do ICMS nas operações internas
com ferros e aços não planos comuns;
XXVIII Convênio ICMS 75/97, de 25 de julho de 1997, que dispõe sobre
isenção do ICMS nas operações com Coletores Eletrônicos de Voto (CEV),
e suas partes e peças;
XXIX Convênio ICMS 101/97, de 12 de dezembro de 1997, que concede isenção
do ICMS nas operações com equipamentos e componentes para o aproveitamento
das energias solar e eólica;
XXX Convênio ICMS 123/97, de 12 de dezembro de 1997, que concede isenção
do ICMS nas operações que destinem mercadorias ao Programa de Modernização
e Consolidação da Infra-Estrutura Acadêmica das IFES e HUS;
XXXI Convênio ICMS 125/97, de 12 de dezembro de 1997, que autoriza o
Estado do Paraná a isentar do ICMS as operações destinadas à Secretaria
de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos (SEMA/PR), decorrentes de
aquisições efetuadas com recursos doados pelo Governo Federal da Alemanha,
através do Banco KREDITANSTALT FÜR WIEDERAUFBAU (KfW), para o desenvolvimento
do Programa de Proteção da Floresta Atlântica/PR;
XXXII Convênio ICMS 136/97, de 12 de dezembro de 1997, que autoriza os
Estados de Minas Gerais, Mato Grosso do Sul e Pernambuco a reduzir a base
de cálculo do ICMS nas operações internas com as mercadorias que menciona,
destinadas ao emprego na construção de imóveis populares, sob a coordenação
da COHAB;
XXXIII Convênio ICMS 04/98, de 18 de fevereiro de 1998, que autoriza
o Estado do Rio de Janeiro a conceder isenção do ICMS nas operações com
transporte ferroviário;
XXXIV Convênio ICMS 05/98, de 20 de março de 1998, que autoriza os Estados
que menciona a conceder isenção na importação de equipamento médico-hospitalar;
XXXV Convênio ICMS 76/98, de 18 de setembro 1998, que autoriza os Estados
do Pará e do Amazonas a conceder isenção do ICMS às operações internas
e interestaduais de pirarucu criado em cativeiro;
XXXVI Convênio ICMS 77/98, de 18 de setembro de 1998, que autoriza o
Estado de Minas Gerais a conceder isenção do ICMS no recebimento de mercadorias
importadas do exterior pelo SENAI;
XXXVII Convênio ICMS 33/99, de 23 de julho de 1999, que autoriza o Estado
de Mato Grosso a conceder isenção do ICMS relativo ao diferencial de alíquotas
devido nas operações realizadas pela FERRONORTE S.A. Ferrovias Norte
Brasil;
XXXVIII Convênio ICMS 33/2000, de 26 de abril de 2000, que autoriza os
Estados e o Distrito Federal a celebrar transação, a não constituir crédito
ou a desconstituí-lo, nos casos e condições que menciona;
XXXIX Convênio ICMS 63/2000, de 15 de setembro de 2000, que autoriza
os Estados de Alagoas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Minas Gerais, Maranhão,
Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro e Rio Grande do Norte a isentar
do ICMS as operações com leite de cabra;
XL Convênio ICMS 41/2001, de 6 de julho de 2001, que autoriza o Estado
do Paraná a conceder isenção do ICMS nas operações internas com equipamento
de monitoramento automático de energia elétrica;
XLI Convênio ICMS 59/2001, de 6 de julho de 2001, que autoriza o Estado
de Minas Gerais a conceder crédito presumido nas operações internas com
leite fresco;
XLII Convênio ICMS 78/2001, de 6 de julho de 2001, que autoriza os Estados
e o Distrito Federal a conceder redução de base de cálculo do ICMS nas
prestações de serviço de acesso à internet;
XLIII Convênio ICMS 116/2001, de 7 de dezembro de 2001, que autoriza
os Estados de Mato Grosso do Sul, Santa Catarina e o Distrito Federal a
conceder crédito presumido do ICMS no fornecimento de refeição promovido
por bares, restaurantes e estabelecimentos similares;
XLIV Convênio ICMS 117/2001, de 7 de dezembro de 2001, que autoriza o
Estado de São Paulo a conceder isenção do ICMS às saídas de mercadorias
doadas ao Fundo Social de Solidariedade do Palácio do Governo do Estado
de São Paulo;
XLV Convênio ICMS 125/2001, de 7 de dezembro 2001, que autoriza os Estados
do Ceará, Espírito Santo, Pernambuco e Rio de Janeiro a conceder isenção
do ICMS relativo à importação de obras de arte destinadas à exposição pública;
XLVI Convênio ICMS 11/2002, de 15 de março de 2002, que autoriza o Estado
de Mato Grosso do Sul a conceder isenção de ICMS sobre parcela do serviço
de transporte de gás natural;
XLVII Convênio ICMS 19/2002, de 15 de março de 2002, que autoriza o Estado
de São Paulo a conceder isenção do ICMS na importação de mercadorias destinadas
a construção de usina produtora de energia elétrica;
XLVIII Convênio ICMS 40/2002, de 15 de março de 2002, que autoriza o
Estado de Minas Gerais a conceder isenção do ICMS relativo ao diferencial
de alíquotas e a reduzir a base de cálculo para construção ou ampliação
de usinas hidrelétricas;
XLIX Convênio ICMS 58/2002, de 28 de junho de 2002, que autoriza o Estado
de São Paulo a conceder isenção do ICMS relativo ao diferencial de alíquotas
e à importação, bem como a conceder redução da base de cálculo nas operações
internas, relativamente a fornecimento de mercadorias a usinas produtoras
de energia elétrica;
L Convênio ICMS 63/2002, de 28 de junho de 2002, que autoriza o Estado
de Mato Grosso a conceder isenção do ICMS devido nas importações destinadas
a construção, operação, exploração e conservação em seu território, da
FASE-II da estrada de ferro FERRONORTE;
LI Convênio ICMS 64/2002, de 28 de junho de 2002, que autoriza o Estado
da Paraíba a conceder redução da base de cálculo do ICMS nas operações
com mercadorias e bens destinados à construção, operação e manutenção das
instalações de transmissão de energia elétrica, da empresa INABEMSA BRASIL
LTDA;
LII Convênio ICMS 72/2002, de 28 de junho de 2002, que autoriza os Estados
da Bahia e Minas Gerais a conceder isenção do ICMS nas saídas de blocos
catódicos de grafite;
LIII Convênio ICMS 133/2002, de 21 de outubro de 2002, que reduz a base
de cálculo do ICMS nas operações interestaduais realizadas por estabelecimento
fabricante ou importador, sujeitos ao regime de cobrança monofásica das
contribuições para o PIS/PASEP e da COFINS, a que se refere a Lei Federal
nº 10.485, de 3-7-2002;
LIV Convênio ICMS 150/2002, de 13 de dezembro de 2002, que autoriza o
Estado do Tocantins a conceder isenção do ICMS, para alimentação alternativa
(multimistura);
LV Convênio ICMS 02/2003, de 17 de janeiro de 2003, que autoriza o Estado
da Bahia a reduzir a base de cálculo do ICMS nas operações internas com
óleo diesel;
LVI Convênio ICMS 10/2003, de 4 de abril de 2003, que reduz a base de
cálculo do ICMS nas operações interestaduais com os produtos classificados
nas posições 40.11 PNEUMÁTICOS NOVOS DE BORRACHA e 40.13 CÂMARAS-DE-AR
DE BORRACHA, da TIPI, realizadas pelo fabricante ou importador, sujeitos
ao regime de cobrança monofásica das contribuições para o PIS/PASEP e a
COFINS, a que se refere a Lei Federal nº 10.485/2002, de 3 de julho de
2002;
LVII Convênio ICMS 14/2003, de 4 de abril de 2003, que autoriza os Estados
de Goiás, Mato Grosso, Minas Gerais e Rio de Janeiro a conceder isenção
do ICMS na importação das matérias-primas, sem similar fabricadas no país,
destinadas à produção dos fármacos;
LVIII Convênio ICMS 22/2003, de 4 de abril de 2003, que autoriza o Estado
de Minas Gerais a conceder isenção do ICMS nas operações internas promovidas
pelo Serviço Voluntário de Assistência Social (SERVAS);
LIX Convênio ICMS 47/2003, de 23 de maio de 2003, que autoriza o Estado
de Pernambuco a reduzir a base de cálculo do ICMS nas operações internas
com água natural canalizada;
LX Convênio ICMS 62/2003, de 4 de julho de 2003, que concede benefícios
fiscais a operações relacionadas com o Projeto Integrado de Exploração
Agropecuária e Agroindustrial do Estado de Roraima;
LXI Convênio ICMS 65/2003, de 4 de julho de 2003, que autoriza os Estados
do Mato Grosso e Rio Grande do Sul a conceder redução da base de cálculo
do ICMS no fornecimento de refeição promovido por bares, restaurantes e
estabelecimentos similares;
LXII Convênio ICMS 74/2003, de 10 de dezembro 2003, que autoriza os Estados
do Amapá, Maranhão, Paraíba e Paraná a conceder crédito presumido do ICMS
aos contribuintes enquadrados em programa estadual de incentivo à cultura;
LXIII Convênio ICMS 81/2003, de 10 de outubro de 2003, que autoriza o
Estado de Minas Gerais a conceder isenção do ICMS nas operações com o produto
dispositivo simulador de glândula mamária humana feminina;
LXIV Convênio ICMS 87/2003, de 10 de dezembro 2003, que autoriza o Estado
do Amapá a conceder isenção do ICMS nas operações internas promovidas pelo
Instituto de Pesquisas Científicas e Tecnológicas do Estado do Amapá (IEPA);
LXV Convênio ICMS 89/2003, de 10 de outubro de 2003, que autoriza o Estado
da Paraíba a conceder isenção do ICMS nas operações internas com água dessalinizada;
LXVI Convênio ICMS 125/2003, de 17 de dezembro de 2003, que autoriza
o Estado de Minas Gerais a conceder isenção do ICMS relativo ao diferencial
de alíquotas e à importação e redução da base de cálculo do ICMS nas operações
internas com mercadorias e bens destinados à aplicação no Programa de Eletrificação
Rural vinculado ao Programa Nacional de Universalização denominado Programa
Luz no Campo do Ministério de Minas e Energia;
LXVII Convênio ICMS 02/2004, de 30 de janeiro de 2004, que autoriza os
Estados do Espírito Santo, Goiás e Piauí a isentar do ICMS as saídas internas
de mercadorias e bens doados a órgãos e entidades da administração pública
direta e indireta estaduais e municipais;
LXVIII Convênio ICMS 04/2004, de 2 de abril de 2004, que autoriza unidades
federadas a conceder isenção do ICMS à prestação de serviço de transporte
intermunicipal de cargas;
LXIX Convênio ICMS 07/2004, de 2 de abril de 2004, que autoriza o Estado
de Minas Gerais a conceder isenção do ICMS relativo ao diferencial de alíquotas
e à importação e redução da base de cálculo do ICMS nas operações internas
com mercadorias e bens destinados à aplicação no Programa de Governo ao
Noroeste Mineiro adquiridos pela CEMIG CIA ENERGÉTICA DE MINAS GERAIS;
LXX Convênio ICMS 13/2004, de 2 de abril de 2004, que autoriza o Estado
do Paraná a conceder isenção de ICMS nas operações ou prestações internas
destinadas à COMPANHIA DE HABITAÇÃO DO PARANÁ (COHAPAR);
LXXI Convênio ICMS 15/2004, de 2 de abril de 2004, que autoriza o Estado
de Goiás a conceder isenção do ICMS nas saídas internas, em doação, de
mercadorias e bens destinados a Organização das Voluntárias do Estado de
Goiás (OVG);
LXXII Convênio ICMS 16/2004, de 2 de abril de 2004, que autoriza o Estado
do Piauí a conceder isenção do ICMS nas saídas, por doação, promovidas
pelas empresas parceiras na Campanha Nota da Gente, da Secretaria da
Fazenda do Estado;
LXXIII Convênio ICMS 24/2004, de 2 de abril de 2004, que autoriza os
Estados do Acre, Espírito Santo e Rondônia a conceder crédito presumido
do ICMS na aquisição de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) e acessórios;
LXXIV Convênio ICMS 66/2004, de 18 de junho de 2004, que autoriza o Estado
de Santa Catarina a isentar doações de mercadorias para a Fundação Nova
Vida;
LXXV Convênio ICMS 137/2004, de 10 de dezembro 2004, que autoriza o Estado
do Amapá a conceder isenção nas saídas internas com os produtos comercializados
pelas Cooperativas de Oleiros;
LXXVI Convênio ICMS 153/2004, de 10 de dezembro de 2004, que autoriza
as unidades federadas a concederem benefícios fiscais na modalidade redução
de base de cálculo do ICMS;
LXXVII Convênio ICMS 41/2005, de 1º de abril de 2005, que autoriza o
Estado do Espírito Santo a conceder redução da base de cálculo do ICMS
nas saídas internas de areia, lavada ou não;
LXXVIII Convênio ICMS 51/2005, de 30 de maio de 2005, que autoriza o
Distrito Federal a conceder isenção de ICMS nas operações de importação
efetuadas pelas fundações de apoio à Fundação Universidade de Brasília;
LXXIX Convênio ICMS 65/2005, de 1º de julho de 2005, que autoriza o Estado
do Rio de Janeiro a conceder isenção do ICMS nas operações e prestações
relacionadas com transporte ferroviário;
LXXX Convênio ICMS 85/2005, de 1º de julho de 2005, que autoriza o Estado
de Santa Catarina a conceder crédito presumido para a execução do Programa
Luz para Todos;
LXXXI Convênio ICMS 131/2005, de 16 de dezembro de 2005, que autoriza
os Estados do Acre, Alagoas, Paraná e São Paulo a conceder isenção nas
operações internas com farinha de mandioca não temperada;
LXXXII Convênio ICMS 155/2005, de 16 de dezembro de 2005, que autoriza
o Estado São Paulo a conceder crédito outorgado do ICMS na intervenção
técnica de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF);
LXXXIII Convênio ICMS 31/2006, de 7 de julho de 2006, que autoriza os
Estados do Ceará, Paraná e Rio Grande do Sul e o Distrito Federal a conceder
isenção de ICMS nas operações com cimento asfáltico de petróleo, denominado
asfalto ecológico ou asfalto de borracha;
LXXXIV Convênio ICMS 80/2006, de 1º de setembro de 2006, que autoriza
o Estado do Amazonas a conceder isenção do ICMS nas operações internas
de saída de energia elétrica;
LXXXV Convênio ICMS 82/2006, de 24 de julho de 2006, que autoriza o Estado
do Paraná a permitir a compensação de créditos fiscais para abatimento
do imposto incidente nas operações interestaduais com sucata;
LXXXVI Convênio ICMS 130/2006, de 15 de dezembro de 2006, que autoriza
o Estado de Mato Grosso do Sul a conceder isenção do ICMS na importação
de bens efetuada pela Rede Mato-Grossense de Televisão e na subseqüente
transferência de parte desses bens ao Estado de Mato Grosso.
Cláusula segunda Este Convênio entra em vigor na data da publicação de
sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de novembro
de 2007.
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