Distrito Federal
CONVÊNIO
ICMS 130, DE 25-10-2007
(DO-U DE 30-10-2007)
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Combustível
Distrito Federal adere às disposições do Convênio
ICMS 138/2006
Fica
autorizada a utilização da forma de cálculo de margem de valor
agregado de que trata o Convênio ICMS 139, de 19-12-2001, em substituição
aos percentuais previstos na legislação, nas operações promovidas
por fabricante ou importador com gás natural.
O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA (CONFAZ), na sua 112ª
Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 25
de outubro de 2007, tendo em vista o disposto nos artigos 102 e 199 do Código
Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966) e nos
artigos 6º ao 10 da Lei Complementar nº 87/96, resolve celebrar o
seguinte Convênio:
Cláusula primeira Ficam estendidas ao Distrito Federal as disposições
contidas no Convênio ICMS 138/2006, de 15 de dezembro de 2006.
Cláusula segunda Este Convênio entra em vigor na data da publicação
no Diário Oficial da União.
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