Ceará
CONVÊNIO ICMS 128, DE 25-10-2007
(DO-U DE 30-10-2007)
ISENÇÃO
Algaroba
CONFAZ revigora o Convênio ICMS 3, de 26-3-92 (DO-U de 8-4-92)
Autoriza os Estados de Alagoas, Bahia, Ceará, Maranhão, Paraíba, Pernambuco,
Piauí,
Rio Grande do Norte e Sergipe a concederem isenção do ICMS nas operações
internas e interestaduais de algaroba e seus derivados, com efeitos até
31-7-2011.
O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA (CONFAZ), na sua 112ª Reunião
Extraordinária, realizada em Brasília-DF, no dia 25 de outubro de 2007,
tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de
1975, resolve celebrar o seguinte Convênio:
Cláusula primeira Ficam revigoradas a partir da data da publicação da
ratificação nacional deste Convênio, as disposições do Convênio ICMS 03/92,
de 26 de março de 1992.
Cláusula segunda Este Convênio entra em vigor na data da publicação de
sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de julho de 2011.
REMISSÃO:
CONVÊNIO ICMS 03/92
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O Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários de Fazenda,
Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 66ª Reunião
Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília-DF,
no dia 26 de março de 1992, tendo em vista o disposto na Lei Complementar
nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte Convênio:
Cláusula primeira Ficam os Estados de Alagoas, Bahia, Ceará, Maranhão,
Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte e Sergipe autorizados a
conceder isenção do ICMS nas saídas internas e interestaduais de algaroba
e seus derivados.
Cláusula segunda Este Convênio entra em vigor na data da publicação de
sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 1993.
Brasília-DF, 26 de março de 1992.
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