Distrito Federal
CONVÊNIO ICMS 129, DE 25-10-2007
(DO-U DE 31-10-2007)
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Combustível
CONFAZ renumera Convênio ICMS que trata da adesão do
Distrito Federal ao
Convênio ICMS 138, de 15-12-2006
Fica autorizada a utilização da forma de cálculo de margem de valor agregado
de que trata o Convênio ICMS 139, de 19-12-2001, em substituição aos percentuais
previstos na legislação, nas operações promovidas por fabricante ou importador
com gás natural.
O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA (CONFAZ), na sua 112ª Reunião
Extraordinária, realizada em Brasília-DF, no dia 25 de outubro de 2007,
tendo em vista o disposto nos artigos 102 e 199 do Código Tributário Nacional
(Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966) e nos artigos 6º ao 10 da Lei
Complementar nº 87/96, resolve celebrar o seguinte Convênio:
Cláusula primeira Ficam estendidas ao Distrito Federal as disposições
contidas no Convênio ICMS 138/2006, de 15 de dezembro de 2006.
Cláusula segunda Este Convênio entra em vigor na data da publicação no
Diário Oficial da União.
(Presidente do CONFAZ Nelson Machado p/Guido Mantega; Acre Mâncio Lima
Cordeiro; Alagoas Maria Fernanda Quintella Brandão Vilela; Amapá Cristina
Maria Favacho Amoras p/Joel Nogueira Rodrigues; Amazonas Thomas Afonso
Queiroz Nogueira p/Isper Abrahim Lima; Bahia Carlos Martins Marques de
Santana; Ceará Francisco Sebastião de Souza p/Carlos Mauro Benevides
Filho; Distrito Federal Luiz Tacca Junior; Espírito Santo José Teófilo
Oliveira; Goiás Antônio Ricardo Gomes de Souza p/Jorcelino José Braga;
Maranhão José de Jesus do Rosário Azzolini; Mato Grosso Múcio Ferreira
Ribas p/Waldir Júlio Teis; Minas Gerais Simão Cirineu Dias; Pará José
Raimundo Barreto Trindade; Paraíba Milton Gomes Soares; Paraná Gilberto
Calixto p/Heron Arzua; Pernambuco José da Cruz Lima Júnior p/Djalmo de
Oliveira Leão; Piauí Antônio Rodrigues de Sousa Neto; Rio de Janeiro
Joaquim Vieira Ferreira Levy; Rio Grande do Norte Izenildo Ernesto
da Costa p/João Batista Soares de Lima; Rio Grande do Sul Leonardo Gaffré
Dias p/Aod Cunha de Moraes Junior; Rondônia Ciro Muneo Funada p/José
Genaro de Andrade; Roraima Antônio Leocádio Vasconcelos Filho; Santa
Catarina Sérgio Rodrigues Alves; São Paulo Mauro Ricardo Machado Costa;
Sergipe Nilson Nascimento Lima; Tocantins Dorival Roriz Guedes Coelho)
NOTA: Solicitamos que o Convênio ICMS 130, de 25-10-2007, divulgado no Fascículo 44/2007, seja desconsiderado, em virtude da publicação deste Ato, que renumera o referido Convênio.
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.
Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies
1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade