Pernambuco
DECRETO
24.769, DE 10-11-2002
(DO-PE DE 11-10-2002)
ICMS
ALÍQUOTA
Aplicação
CADASTRO
Regime Simplificado de Recolhimento
CONSOLIDAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA –
CLT
Alteração
MICROEMPRESA – ME
Enquadramento
REGIME SIMPLIFICADO DE RECOLHIMENTO – SIM
Instituição
Regulamenta
as normas que instituíram o SIM – Regime Simplificado de Recolhimento
do ICMS –, destinado ao enquadramento do contribuinte no CACEPE, na condição
de microempresa, bem como modifica a CLT-ICMS-PE, relativamente à alíquota
aplicável no fornecimento de energia elétrica a esse estabelecimento.
Alteração de dispositivo do Decreto 14.876, de 12-3-91 (Separata/91)
e revogação do Decreto 23.939 de 9-1-2002 (Informativo 03/2002).
DESTAQUES
• Disciplina o enquadramento de Microempresa no SIM
O VICE-GOVERNADOR
NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições
que lhe são conferidas pelo artigo 37, IV, da Constituição
Estadual, e considerando o disposto na Lei nº 12.256, de 19-8-2002, que
altera a Lei nº 12.159, de 28-12-2001, que institui o Regime Simplificado
de Recolhimento do ICMS (SIM) para a microempresa, DECRETA:
Art. 1º – A partir de 1-1-2002, o contribuinte que fizer a opção
de enquadramento no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco (CACEPE)
na condição de microempresa, nos termos deste Decreto, deve adotar
o Regime Simplificado de Recolhimento do ICMS (SIM), que consiste na observância
das seguintes normas: (NR)
I – recolhimento mensal do ICMS, conforme faixas de valores fixos em que
se enquadrar a microempresa, de acordo com o montante da receita bruta e o volume
de entradas de mercadoria anuais, bem como com o nível de recolhimento
do imposto no ano-base, nos termos do Anexo Único deste Decreto, observados
os prazos previstos no artigo 7º;
II – vedação do destaque do ICMS nas Notas Fiscais de saída
emitidas pelo contribuinte, somente ocorrendo o mencionado destaque, para efeito
da compensação prevista no artigo 28 do Decreto nº 14.876,
de 12-3-91, e alterações, na hipótese de devolução
de mercadoria; (NR)
III – simplificação relativamente a procedimentos para inscrição
no CACEPE, escrituração de livros fiscais e emissão de
documentos fiscais;
IV – apresentação de documento de informação
contendo demonstrativo relativo à receita bruta, relatório de
compras e outras informações concernentes à atividade desenvolvida
referentes a cada semestre do ano civil, nos modelos e prazos indicados em portaria
do Secretário da Fazenda, para efeito do acompanhamento da sistemática
de que trata este artigo;
V – pagamento do ICMS, quando for o caso:
a) relativo a operações com mercadorias, destinadas a comercialização,
ativo fixo, uso ou consumo, sujeitas ao regime de antecipação
do recolhimento do imposto, com ou sem substituição tributária;
(NR)
b) relativo a entradas de produtos importados do exterior;
c) devido na condição de contribuinte-substituto ou diferido em
etapas anteriores à entrada da mercadoria no estabelecimento da microempresa.
§ 1º – Para efeito do disposto neste artigo, considera-se:
I – receita bruta anual: aquela decorrente de operações
e prestações realizadas no respectivo ano-base, vinculadas ao
ICMS, observando-se o seguinte: (NR)
a) ficam excluídos os seguintes valores: (ACR)
1. das saídas relativas à transferência de mercadoria de
um para outro estabelecimento do mesmo titular;
2. das saídas de mercadoria adquirida com antecipação,
com ou sem substituição tributária, apenas para efeito
de enquadramento na faixa de recolhimento obtida conforme o disposto no §
2º, IV, “a”;
b) ficam incluídos os valores referentes à mercadoria adquirida
com antecipação tributária, relativamente: (ACR)
1. à diferença entre a alíquota interna e a interestadual,
nas aquisições realizadas em outra Unidade da Federação;
2. à sistemática de tributação prevista para a microempresa
vigente até 31-12-2001;
II – volume de entradas de mercadoria anual: o somatório das aquisições
de mercadoria para comercialização ou industrialização,
tributadas ou não, realizadas no ano-base, excluídas as entradas
efetuadas nas condições previstas no inciso I, “a”,
2, e observado o disposto na sua alínea “b”; (NR)
III – valor máximo do recolhimento médio ou nível
de recolhimento: o valor médio mensal do recolhimento do ICMS no ano-base,
acrescido do percentual de 10% (dez por cento) sobre o mencionado valor, excluindo-se
os seguintes valores: (NR)
a) do imposto recolhido na condição de contribuinte-substituto
ou diferido em etapas anteriores à entrada da mercadoria no estabelecimento
da microempresa; (ACR)
b) correspondente à mercadoria adquirida com substituição
tributária; (ACR)
IV – ano-base: (NR)
a) para efeito de enquadramento no SIM, os 12 (doze) últimos meses anteriores
ao mês que anteceder aquele em que ocorrer a respectiva opção,
nos termos do artigo 4º, observando-se que, quando o período de
atividade do contribuinte for inferior a 12 (doze) meses, o limite da receita
bruta e do volume de entradas serão calculados proporcionalmente ao número
de meses decorridos entre o mês de início da atividade e o último
mês do período considerado, tomando-se como meses completos as
frações de mês superiores a 15 (quinze) dias; (ACR)
b) o ano civil anterior, nas demais hipóteses. (ACR)
§ 2º – Relativamente ao recolhimento previsto no inciso I do
caput:
I – do valor a ser recolhido, fica permitida a dedução de
2% (dois por cento), por funcionário com vínculo empregatício
comprovado, limitada ao total de 20% (vinte por cento), observando-se, relativamente
à mencionada dedução:
a) não se aplica ao contribuinte com atividade de fornecimento de alimentação,
bebida e outras mercadorias a consumidor final em domicílio ou em restaurante,
bar, café ou estabelecimento similar;
b) somente se aplica a partir do mês de entrega do documento de informação
de que trata o inciso IV do caput, condicionado o benefício à
regularidade quanto às respectivas obrigações tributárias
acessórias e principal;
c) na hipótese de contribuinte estabelecido nos Municípios de
Afrânio, Cabrobó, Dormentes, Lagoa Grande, Orocó, Petrolina,
Santa Maria da Boa Vista e Terra Nova, que compõem a Microrregião
de Petrolina, integrante da Mesorregião do São Francisco Pernambucano,
a referida dedução pode ser de 5% (cinco por cento), por funcionário
com vínculo empregatício comprovado, limitada ao total de 50%
(cinqüenta por cento); (ACR)
II – os créditos fiscais se encontram computados no mencionado
valor a ser recolhido, vedada a sua utilização em separado;
III – o referido valor não está vinculado à ocorrência
de operações ou ao volume destas no correspondente período
fiscal;
IV – para efeito do enquadramento na respectiva faixa, de acordo com o
disposto no Anexo Único: (NR)
a) relativamente ao primeiro enquadramento, a respectiva faixa será aquela
correspondente ao maior “valor de recolhimento mensal”, encontrado
conforme se segue: (NR)
1. na hipótese de enquadramento mediante alteração cadastral
para a condição de microempresa, comparando-se as faixas onde
se localizarem os valores do respectivo contribuinte referentes à sua
“receita bruta máxima anual”, ao seu “volume de entradas
máximo anual” e ao seu “valor máximo de recolhimento
médio anual”;
2. na hipótese de início de atividade, adotando-se o mesmo procedimento
do item anterior, a partir da declaração de expectativa de receita
bruta e volume de entradas fornecida pelo contribuinte;
b) nos demais casos, a adequação à faixa de recolhimento
tem por base as informações de que trata o inciso IV do caput,
bem como aquelas existentes no Sistema de Informações da Administração
Tributária (SIAT) da Secretaria da Fazenda, não se considerando
nesta hipótese o “valor máximo de recolhimento médio
anual”; (NR)
V – fica dispensado na hipótese de inscrição no CACEPE
como depósito fechado vinculado a estabelecimento que possua a condição
de microempresa. (ACR)
§ 3º – Relativamente ao inciso V, “a”, do caput,
a hipótese de antecipação na aquisição de
mercadoria para comercialização, ativo fixo, uso ou consumo em
outra Unidade da Federação, sujeita ao pagamento do imposto correspondente
à diferença entre a alíquota interna e a interestadual,
fica subordinada às seguintes normas: (NR)
I – a mencionada diferença de alíquota será calculada
com base no valor da operação;
II – fica concedido crédito presumido no montante de 5% (cinco
por cento) sobre o valor da operação quando o remetente estiver
estabelecido nas Regiões Sul e Sudeste, exceto o Estado do Espírito
Santo;
III – o disposto no inciso anterior não se aplica quando a alíquota
do imposto relativa às operações internas for inferior
ou igual àquela prevista para as operações interestaduais
realizadas por contribuinte estabelecido no Estado do Espírito Santo
ou nas Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, inclusive o Distrito Federal;
IV – ficam mantidos os benefícios fiscais previstos na legislação
tributária estadual, exceto os relativos à redução
de base de cálculo; (ACR)
V – quando a operação interna for tributada com alíquota
inferior a 17% (dezessete por cento), o crédito fiscal a ser tomado para
recolhimento da diferença de alíquota será reduzido na
mesma proporção da mencionada redução de alíquota.
(ACR)
Art. 2º – Relativamente ao disposto no artigo anterior, a opção
pelo enquadramento na condição de microempresa somente se aplica:
I – à pessoa natural que obtenha receita bruta e volume de entradas
anuais iguais ou inferiores aos respectivos valores máximos estabelecidos
na 2ª (segunda) faixa de recolhimento constante do Anexo Único deste
Decreto;
II – à pessoa jurídica ou à firma individual que
obtenham receita bruta e volume de entradas anuais iguais ou inferiores aos
respectivos valores máximos estabelecidos na última faixa de recolhimento
constante do Anexo Único do presente Decreto.
Art. 3º – Ficam excluídas dos benefícios previstos
neste Decreto, vedada a respectiva inscrição no CACEPE com o enquadramento
na condição de microempresa, a pessoa natural, a firma individual
ou a pessoa jurídica, conforme o caso:
I – constituídas sob forma de sociedade por ações;
II – administradas por procurador;
III – que realizem:
a) operações relativas a armazenamento e depósito de produtos
de terceiros;
b) operações em que assumam a condição de contribuinte-substituto
quando as mencionadas operações sejam preponderantes em relação
às demais;
c) prestações de serviço de transporte intermunicipal,
interestadual ou de comunicação;
IV – participantes, como empregadores, do Programa Primeiro Emprego ou
similar instituído pelo Governo do Estado;
V – cujo titular ou sócio:
a) possuam ou participem de mais de 2 (dois) estabelecimentos localizados neste
Estado, não se considerando, para esse efeito, o depósito fechado;
(NR)
b) sejam pessoas jurídicas ou pessoas físicas domiciliadas no
exterior.
Art. 4º – Configura-se a opção do contribuinte pelo
enquadramento no CACEPE, na condição de microempresa, com a apresentação
à Agência da Receita Estadual (ARE) do Documento de Atualização
Cadastral (DAC), devidamente preenchido, instruído com cópia dos
seguintes documentos:
I – até 31-8-2002, na hipótese de início de atividade:
(NR)
a) declaração do contribuinte ou seu representante legal de que
não se enquadra nas hipóteses de vedação relacionadas
no artigo 3º e de que, no período de 12 (doze) meses, a partir da
data do enquadramento, a receita bruta e o volume de entradas manter-se-ão
nos limites da respectiva faixa do ICMS a ser recolhido mensalmente, nos termos
do Anexo Único deste Decreto;
b) comprovante de registro na Junta Comercial do Estado de Pernambuco (JUCEPE)
ou no Cartório de Registro de Pessoas Jurídicas;
c) comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica
(CNPJ);
d) documento de identidade e CPF do titular ou dos sócios;
e) conta de energia elétrica em nome da pessoa natural ou jurídica
ou firma individual, conforme o caso;
f) autorização para cobrança do ICMS por meio da conta
de energia elétrica;
II – até 31-8-2002, na hipótese de contribuinte inscrito
no CACEPE em data anterior àquela em que fizer a opção
pelo referido enquadramento: (NR)
a) declaração do contribuinte ou seu representante legal de que
não se enquadra nas hipóteses de vedação relacionadas
no artigo 3º;
b) conta de energia elétrica em nome da pessoa natural ou jurídica
ou firma individual, conforme o caso;
c) autorização para cobrança do ICMS por meio da conta
de energia elétrica.
§ 1º – Relativamente ao enquadramento de que trata este artigo,
será observado o seguinte:
I – na hipótese do inciso II do caput, somente produz efeitos a
partir do primeiro dia do mês subseqüente ao do respectivo deferimento
pela repartição fazendária;
II – deve ocorrer de ofício para os contribuintes que, preenchendo
os requisitos da Lei nº 12.159, de 28-12-2001, atendam, em 29-12-2001,
ao seguinte:
a) estejam inscritos no CACEPE na condição de microempresa ou
no Regime Simplificado de Recolhimento do ICMS (SIMPLES-PE), nos termos da Lei
nº 11.515, de 29-12-97, e alterações;
b) utilizem as sistemáticas de apuração e recolhimento
do ICMS, em 30-11-2000 e 31-12-2001, previstas, respectivamente, nos Decretos
nº 21.119, de 10-12-98, e nº 22.844, de 1-12-2000;
III – os contribuintes mencionados no inciso II, “a” e “b”:
a) devem apresentar os documentos previstos no inciso II, “b” e
“c”, do caput, juntamente com o primeiro documento de informação
de que trata o artigo 1º, IV, entregue após o referido enquadramento;
b) quando se enquadrarem no disposto na mencionada alínea “a”,
passam a ter o 3º (terceiro) dígito verificador da situação
no CACEPE, da seguinte forma:
1. 2. (dois), para pessoa natural, nos termos do artigo 2º, I;
2. 3. (três), para firma individual ou pessoa jurídica, nos termos
do artigo 2º, II;
c) enquadram-se de ofício no regime normal de apuração
e recolhimento do imposto, quando não preencherem os requisitos deste
Decreto;
IV – na hipótese do inciso III, “c”, relativamente
às mercadorias existentes em estoque, na data do respectivo desenquadramento,
deve ser apurado, tendo por base as Notas Fiscais de aquisição,
o crédito do ICMS normal e do ICMS pago antecipadamente, para fim de
apropriação dos referidos créditos de acordo com o mencionado
regime normal;
V – ficam convalidadas as sistemáticas de recolhimento do imposto
praticadas pelos contribuintes mencionados no inciso II, “b”, sem
observância do disposto no § 1º do artigo 7º do Decreto
nº 22.844, de 1-12-2000, sem prejuízo do cumprimento das correspondentes
obrigações acessórias e principal.
§ 2º – Fica facultado ao contribuinte solicitar revisão
da faixa de enquadramento, mediante requerimento formulado à ARE, observando-se,
nas hipóteses previstas no § 2º, IV, “a”, 1, e
“b”, do artigo 1º, para efeito da restituição
de valor recolhido a maior apurado na mencionada revisão: (NR)
I – os efeitos da referida revisão podem retroagir:
a) no período de 1-1-2002 a 31-12-2002, até a data do respectivo
enquadramento;
b) a partir de 1-1-2003, até o prazo de 3 (três) meses contados
a partir do mês anterior ao da data de protocolização do
pedido;
II – em decorrência do disposto no inciso anterior, realiza-se de
ofício a restituição mencionada no caput, mediante abatimento
nos valores que o contribuinte tenha a recolher nos meses subseqüentes
ao deferimento do pedido, de tal forma que o respectivo valor a recolher em
cada período fiscal não seja inferior a 20% (vinte por cento)
do valor relativo à primeira faixa da tabela constante do Anexo Único.
§ 3º – A partir de 1-6-2002, fica o Secretário da Fazenda
autorizado a dispor sobre a exigência da apresentação dos
documentos previstos no caput, podendo instituí-los, alterá-los
e suprimi-los. (ACR – Decreto nº 24.560, de 30-7-2002)
Art. 5º – Perdem a condição de microempresa no CACEPE
a pessoa natural, a firma individual ou a pessoa jurídica que:
I – atinjam receita bruta e volume de entradas anuais superiores aos limites
máximos indicados no artigo 2º;
II – enquadrem-se, a qualquer tempo, em qualquer das hipóteses
de vedação previstas no artigo 3º.
§ 1º – Relativamente ao desenquadramento da condição
de microempresa:
I – efetua-se de ofício nas hipóteses relacionadas no caput,
sendo exigido o imposto que não tenha sido recolhido, resultante do confronto
entre o sistema normal de apuração e o SIM, sem prejuízo
dos acréscimos legais e da aplicação das sanções
cabíveis; (NR)
II – é facultado ao contribuinte formular a respectiva solicitação,
observando-se o disposto no § 1º, IV, do artigo 4º, relativamente
ao crédito fiscal correspondente às mercadorias existentes em
estoque; (NR)
III – o contribuinte que deixar de exercer atividade compatível
com o regime fica obrigado a formular a respectiva solicitação.
§ 2º – O contribuinte fica sujeito às regras normais
de tributação:
I – na hipótese do § 1º, II, a partir do 1º (primeiro)
dia do mês subseqüente ao do deferimento da respectiva solicitação;
(NR)
II – nas demais hipóteses, a partir do 1º (primeiro) dia do
mês subseqüente ao do fato ou situação que tenham motivado
o desenquadramento da condição de microempresa, sujeitando-se,
inclusive, ao prazo de recolhimento do ICMS previsto para o seu código
de atividade constante da Classificação Nacional de Atividades
Econômico-Fiscais (CNAE-Fiscal). (NR)
§ 3º – Fica sujeita ao cancelamento da respectiva inscrição
no CACEPE a microempresa que: (ACR)
I – preste declarações inexatas em documento apresentado
à Secretaria da Fazenda;
II – não apresente, nos prazos e modelos previstos em portaria
do Secretário da Fazenda, os documentos mencionados no artigo 1º,
IV, por 2 (dois) semestres consecutivos ou 3 (três) alternados;
III – não recolha o imposto devido, por 2 (dois) períodos
fiscais consecutivos ou 3 (três) alternados;
IV – tenha obtido a inscrição no CACEPE mediante fraude,
dolo ou simulação, bem como nos casos de prática de falsidade
material ou ideológica.
Art. 6º – Ocorre, quando solicitado pelo contribuinte, o reenquadramento
na condição de microempresa, a partir do 1º (primeiro) período
fiscal do exercício subseqüente àquele:
I – em que tenha readquirido a condição de microempresa,
nos termos do artigo 2º;
II – em que tenha ocorrido a cessação da causa da perda
da condição de microempresa, em razão do disposto no artigo
3º;
III – em que tenha solicitado o desenquadramento.
Art. 7º – Relativamente ao recolhimento do ICMS:
I – devem ser observados os seguintes prazos:
a) quando se tratar do imposto previsto no Anexo Único do presente Decreto,
observado o código de receita específico a ser determinado em
portaria do Secretário da Fazenda:
1. até o 15º (décimo quinto) dia do mês subseqüente
ao do respectivo período fiscal;
2. na hipótese do inciso II, juntamente com o ICMS relativo ao período
fiscal subseqüente;
b) a partir de 1-6-2002, quando se tratar do imposto antecipado decorrente da
aplicação da diferença entre a alíquota do ICMS
vigente para as operações internas e aquela vigente para as operações
interestaduais, cobrado na entrada de mercadoria procedente de outra Unidade
da Federação, mencionado no § 3º do artigo 1º deste
Decreto, nos prazos previstos nos §§ 1º, III, “b”,
2º e 20 do artigo 54 do Decreto nº 14.876, de 12-3-91, e alterações;
(ACR)
c) nos demais casos, nos respectivos prazos estabelecidos; (ACR)
II – quando se tratar de início de atividade, calcula-se o valor
do imposto indicado no Anexo Único proporcionalmente à quantidade
de dias decorridos entre a data da inscrição do estabelecimento
no CACEPE e o final do respectivo período fiscal, observadas as demais
normas deste artigo;
III – na hipótese de desenquadramento, conforme previsto no artigo
5º, deve ser adotado o disposto no inciso II, considerando-se a quantidade
de dias decorridos entre o 1º (primeiro) dia do período fiscal em
que ocorrer o mencionado desenquadramento e a data deste.
§ 1º – O contribuinte fica sujeito à complementação
de recolhimento correspondente à faixa de enquadramento real, até
o dia 15 (quinze) do mês de janeiro do exercício seguinte, desde
que não tenha ultrapassado os limites de receita bruta ou de volume de
entradas anuais previstos na última faixa do Anexo Único do presente
Decreto, quando, dentro do exercício, exceder os mencionados limites
previstos para a faixa em que estiver enquadrado.
§ 2º – Na hipótese do parágrafo anterior, a Secretaria
da Fazenda procederá de ofício ao enquadramento do contribuinte
na faixa adequada, facultada a respectiva revisão, mediante solicitação
deste.
§ 3º – O contribuinte que exceder os limites de receita bruta
ou de volume de entradas anuais previstos na última faixa do Anexo Único
do presente Decreto, sem prejuízo do disposto no artigo 5º, I, bem
como se enquadrar em qualquer das hipóteses de vedação
previstas no artigo 3º, deverá realizar a complementação
do ICMS relativo ao valor excedente, até o último dia útil
do mês subseqüente àquele em que se verificar o excesso do
mencionado limite. (NR)
Art. 8º – Relativamente à simplificação das
obrigações acessórias, observar-se-á:
I – dispensa de escrituração de livros fiscais, exceto na
hipótese de firma individual ou pessoa jurídica, do Registro de
Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências
(RUDFTO) e do Registro de Inventário, devendo o primeiro conter as seguintes
informações relativas a cada período fiscal: (NR)
a) o valor total das entradas;
b) o valor total dos créditos do ICMS referentes à substituição
tributária destacados nas Notas Fiscais de mercadorias sujeitas a tal
regime;
II – obrigatoriedade de manter arquivadas, pelo prazo regulamentar, as
Notas Fiscais relativas às aquisições de mercadorias;
III – apresentação do documento de informação
mencionado no artigo 1º, IV, nos prazos e condições previstos
em portaria do Secretário da Fazenda; (NR)
IV – relativamente à emissão de documentos fiscais:
a) na hipótese de ambulante, dispensa de emissão de Nota Fiscal
de Venda a Consumidor, salvo se o adquirente exigi-la;
b) na hipótese de contribuinte fixo, obrigatoriedade de emitir documento
fiscal de acordo com as normas previstas na legislação em vigor,
que, em se tratando da Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A, não deve conter o
destaque do ICMS, indicando-se tipograficamente no quadro “dados adicionais”,
no campo “informações complementares – outros dados
de interesse do emitente”, previsto no artigo 119, II, “g”,
1, do Decreto nº 14.876, de 12-3-91, e alterações, a expressão:
“Não gera crédito fiscal”.
Parágrafo único – O contribuinte que optar pelo SIM pode
continuar utilizando as Notas Fiscais modelo 1 ou 1-A existentes em estoque,
desde que seja aposto carimbo em todos as vias relativamente aos novos dados
cadastrais, observando-se o disposto no inciso IV, “b”, do caput.
Art. 9º – Aplicam-se à microempresa as penalidades previstas
em legislação específica para os demais contribuintes,
especialmente o artigo 10, VI, “e”, da Lei nº 11.514, de 29-12-97,
quando se tratar de falta de recolhimento do imposto apurada em processo administrativo-tributário.
Art. 10 – Em decorrência do disposto no artigo 11 da Lei nº
12.159, de 28-12-2001, o § 8º do artigo 25 do Decreto nº 14.876,
de 12-3-91, e alterações, que estabelecia a não aplicabilidade
da alíquota de 25% (vinte e cinco por cento) no fornecimento de energia
elétrica para os contribuintes inscritos no CACEPE no regime SIMPLES-PE
ou no SIMPLES II-PE, passa a vigorar com a seguinte modificação:
“Art. 25 – ....................................................................
....................................................................
§ 8º – No período de 1-1-2001 a 31-12-2001, o disposto
no inciso I, “a”, 2.2, do caput, não se aplica ao contribuinte
inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco (CACEPE) no Regime
Simplificado de Recolhimento do ICMS (SIMPLES-PE) ou no Regime Simplificado
de Recolhimento do ICMS para Restaurantes e Estabelecimentos Similares (SIMPLES
II-PE)."
Art. 11 – Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação:
I – retroagindo seus efeitos, relativamente ao § 3º do artigo
4º e ao artigo 7º, I, “b”, a 1-6-2002 e, nos demais casos,
a 1-1-2002, observado o disposto no inciso II do presente artigo;
II – produzindo seus efeitos, relativamente ao § 2º, I, “b”,
do artigo 4º, a partir de 1-1-2003.
Art. 12 – Revogam-se as disposições em contrário,
em especial o Decreto nº 23.939, de 9-1-2002. (José Mendonça
Bezerra Filho – Governador do Estado em exercício; Sebastião
Jorge Jatobá Bezerra dos Santos)
ANEXO ÚNICO
TABELA DE RECOLHIMENTO DO ICMS SIM
FAIXA |
RECEITA BRUTA |
VOLUME DE ENTRADAS MÁXIMO ANUAL |
NÍVEL DO RECOLHIMENTO |
VALOR DO RECOLHIMENTO MENSAL (em R$) |
||
Fornecimento de alimentação, bebida e outras mercadorias a consumidor final, em domicílio ou em restaurante, bar, café ou estabelecimento similar |
DEMAIS ATIVIDADES |
Fornecimento de alimentação, bebida e outras mercadorias a consumidor final, em domicílio ou em restaurante, bar, café ou estabelecimento similar |
DEMAIS ATIVIDADES |
|||
1 |
30.000,00 |
25.000,00 |
55,00 |
27,50 |
50,00 |
25,00 |
2 |
de 30.001,00 a 60.000,00 |
37.500,00 |
115,50 |
44,00 |
105,00 |
40,00 |
3 |
de 60.001,00 |
75.000,00 |
176,00 |
88,00 |
160,00 |
80,00 |
4 |
de 120.001,00 a 180.000,00 |
125.000,00 |
231,00 |
148,50 |
210,00 |
135,00 |
5 |
de 180.001,00 a 240.000,00 |
175.000,00 |
363,00 |
286,00 |
330,00 |
260,00 |
6 |
de 240.001,00 a 300.000,00 |
225.000,00 |
440,00 |
374,00 |
400,00 |
340,00 |
7 |
de 300.001,00 a 360.000,00 |
275.000,00 |
511,50 |
462,00 |
465,00 |
420,00 |
8 |
de 360.001,00 a 420.000,00 |
325.000,00 |
594,00 |
550,00 |
540,00 |
500,00 |
ESCLARECIMENTO:
O caput do artigo 25, do Decreto 14.876/91, relaciona as alíquotas do
ICMS.
A Lei 11.514, de 29-12-97 (Informativo 53/97), dispõe sobre infrações
e penalidades; e estabelece, em especial, os percentuais de multa a serem aplicados
sobre os recolhimentos em atraso do ICMS, bem como fixa critérios quanto
à taxa de juros de mora incidente sobre os débitos de natureza
tributária.
A Lei 12.159, de 28-12-2001 (Informativo 53/2001), instituiu o SIM – Regime
Simplificado de Recolhimento do ICMS.
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