Pernambuco
 
         
        DECRETO 
  24.769, DE 10-11-2002
  (DO-PE DE 11-10-2002)
ICMS
  ALÍQUOTA
  Aplicação
  CADASTRO
  Regime Simplificado de Recolhimento
  CONSOLIDAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA – 
  CLT
  Alteração
  MICROEMPRESA – ME
  Enquadramento
  REGIME SIMPLIFICADO DE RECOLHIMENTO – SIM
  Instituição
Regulamenta 
  as normas que instituíram o SIM – Regime Simplificado de Recolhimento 
  do ICMS –, destinado ao enquadramento do contribuinte no CACEPE, na condição 
  de microempresa, bem como modifica a CLT-ICMS-PE, relativamente à alíquota 
  aplicável no fornecimento de energia elétrica a esse estabelecimento.
  Alteração de dispositivo do Decreto 14.876, de 12-3-91 (Separata/91) 
  e revogação do Decreto 23.939 de 9-1-2002 (Informativo 03/2002).
DESTAQUES
• Disciplina o enquadramento de Microempresa no SIM
O VICE-GOVERNADOR 
  NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições 
  que lhe são conferidas pelo artigo 37, IV, da Constituição 
  Estadual, e considerando o disposto na Lei nº 12.256, de 19-8-2002, que 
  altera a Lei nº 12.159, de 28-12-2001, que institui o Regime Simplificado 
  de Recolhimento do ICMS (SIM) para a microempresa, DECRETA:
  Art. 1º – A partir de 1-1-2002, o contribuinte que fizer a opção 
  de enquadramento no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco (CACEPE) 
  na condição de microempresa, nos termos deste Decreto, deve adotar 
  o Regime Simplificado de Recolhimento do ICMS (SIM), que consiste na observância 
  das seguintes normas: (NR)
  I – recolhimento mensal do ICMS, conforme faixas de valores fixos em que 
  se enquadrar a microempresa, de acordo com o montante da receita bruta e o volume 
  de entradas de mercadoria anuais, bem como com o nível de recolhimento 
  do imposto no ano-base, nos termos do Anexo Único deste Decreto, observados 
  os prazos previstos no artigo 7º;
  II – vedação do destaque do ICMS nas Notas Fiscais de saída 
  emitidas pelo contribuinte, somente ocorrendo o mencionado destaque, para efeito 
  da compensação prevista no artigo 28 do Decreto nº 14.876, 
  de 12-3-91, e alterações, na hipótese de devolução 
  de mercadoria; (NR)
  III – simplificação relativamente a procedimentos para inscrição 
  no CACEPE, escrituração de livros fiscais e emissão de 
  documentos fiscais;
  IV – apresentação de documento de informação 
  contendo demonstrativo relativo à receita bruta, relatório de 
  compras e outras informações concernentes à atividade desenvolvida 
  referentes a cada semestre do ano civil, nos modelos e prazos indicados em portaria 
  do Secretário da Fazenda, para efeito do acompanhamento da sistemática 
  de que trata este artigo;
  V – pagamento do ICMS, quando for o caso:
  a) relativo a operações com mercadorias, destinadas a comercialização, 
  ativo fixo, uso ou consumo, sujeitas ao regime de antecipação 
  do recolhimento do imposto, com ou sem substituição tributária; 
  (NR)
  b) relativo a entradas de produtos importados do exterior;
  c) devido na condição de contribuinte-substituto ou diferido em 
  etapas anteriores à entrada da mercadoria no estabelecimento da microempresa.
  § 1º – Para efeito do disposto neste artigo, considera-se:
  I – receita bruta anual: aquela decorrente de operações 
  e prestações realizadas no respectivo ano-base, vinculadas ao 
  ICMS, observando-se o seguinte: (NR)
  a) ficam excluídos os seguintes valores: (ACR)
  1. das saídas relativas à transferência de mercadoria de 
  um para outro estabelecimento do mesmo titular;
  2. das saídas de mercadoria adquirida com antecipação, 
  com ou sem substituição tributária, apenas para efeito 
  de enquadramento na faixa de recolhimento obtida conforme o disposto no § 
  2º, IV, “a”;
  b) ficam incluídos os valores referentes à mercadoria adquirida 
  com antecipação tributária, relativamente: (ACR)
  1. à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, 
  nas aquisições realizadas em outra Unidade da Federação;
  2. à sistemática de tributação prevista para a microempresa 
  vigente até 31-12-2001;
  II – volume de entradas de mercadoria anual: o somatório das aquisições 
  de mercadoria para comercialização ou industrialização, 
  tributadas ou não, realizadas no ano-base, excluídas as entradas 
  efetuadas nas condições previstas no inciso I, “a”, 
  2, e observado o disposto na sua alínea “b”; (NR)
  III – valor máximo do recolhimento médio ou nível 
  de recolhimento: o valor médio mensal do recolhimento do ICMS no ano-base, 
  acrescido do percentual de 10% (dez por cento) sobre o mencionado valor, excluindo-se 
  os seguintes valores: (NR)
  a) do imposto recolhido na condição de contribuinte-substituto 
  ou diferido em etapas anteriores à entrada da mercadoria no estabelecimento 
  da microempresa; (ACR)
  b) correspondente à mercadoria adquirida com substituição 
  tributária; (ACR)
  IV – ano-base: (NR)
  a) para efeito de enquadramento no SIM, os 12 (doze) últimos meses anteriores 
  ao mês que anteceder aquele em que ocorrer a respectiva opção, 
  nos termos do artigo 4º, observando-se que, quando o período de 
  atividade do contribuinte for inferior a 12 (doze) meses, o limite da receita 
  bruta e do volume de entradas serão calculados proporcionalmente ao número 
  de meses decorridos entre o mês de início da atividade e o último 
  mês do período considerado, tomando-se como meses completos as 
  frações de mês superiores a 15 (quinze) dias; (ACR)
  b) o ano civil anterior, nas demais hipóteses. (ACR)
  § 2º – Relativamente ao recolhimento previsto no inciso I do 
  caput:
  I – do valor a ser recolhido, fica permitida a dedução de 
  2% (dois por cento), por funcionário com vínculo empregatício 
  comprovado, limitada ao total de 20% (vinte por cento), observando-se, relativamente 
  à mencionada dedução:
  a) não se aplica ao contribuinte com atividade de fornecimento de alimentação, 
  bebida e outras mercadorias a consumidor final em domicílio ou em restaurante, 
  bar, café ou estabelecimento similar;
  b) somente se aplica a partir do mês de entrega do documento de informação 
  de que trata o inciso IV do caput, condicionado o benefício à 
  regularidade quanto às respectivas obrigações tributárias 
  acessórias e principal;
  c) na hipótese de contribuinte estabelecido nos Municípios de 
  Afrânio, Cabrobó, Dormentes, Lagoa Grande, Orocó, Petrolina, 
  Santa Maria da Boa Vista e Terra Nova, que compõem a Microrregião 
  de Petrolina, integrante da Mesorregião do São Francisco Pernambucano, 
  a referida dedução pode ser de 5% (cinco por cento), por funcionário 
  com vínculo empregatício comprovado, limitada ao total de 50% 
  (cinqüenta por cento); (ACR)
  II – os créditos fiscais se encontram computados no mencionado 
  valor a ser recolhido, vedada a sua utilização em separado;
  III – o referido valor não está vinculado à ocorrência 
  de operações ou ao volume destas no correspondente período 
  fiscal;
  IV – para efeito do enquadramento na respectiva faixa, de acordo com o 
  disposto no Anexo Único: (NR)
  a) relativamente ao primeiro enquadramento, a respectiva faixa será aquela 
  correspondente ao maior “valor de recolhimento mensal”, encontrado 
  conforme se segue: (NR)
  1. na hipótese de enquadramento mediante alteração cadastral 
  para a condição de microempresa, comparando-se as faixas onde 
  se localizarem os valores do respectivo contribuinte referentes à sua 
  “receita bruta máxima anual”, ao seu “volume de entradas 
  máximo anual” e ao seu “valor máximo de recolhimento 
  médio anual”;
  2. na hipótese de início de atividade, adotando-se o mesmo procedimento 
  do item anterior, a partir da declaração de expectativa de receita 
  bruta e volume de entradas fornecida pelo contribuinte;
  b) nos demais casos, a adequação à faixa de recolhimento 
  tem por base as informações de que trata o inciso IV do caput, 
  bem como aquelas existentes no Sistema de Informações da Administração 
  Tributária (SIAT) da Secretaria da Fazenda, não se considerando 
  nesta hipótese o “valor máximo de recolhimento médio 
  anual”; (NR)
  V – fica dispensado na hipótese de inscrição no CACEPE 
  como depósito fechado vinculado a estabelecimento que possua a condição 
  de microempresa. (ACR)
  § 3º – Relativamente ao inciso V, “a”, do caput, 
  a hipótese de antecipação na aquisição de 
  mercadoria para comercialização, ativo fixo, uso ou consumo em 
  outra Unidade da Federação, sujeita ao pagamento do imposto correspondente 
  à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, 
  fica subordinada às seguintes normas: (NR)
  I – a mencionada diferença de alíquota será calculada 
  com base no valor da operação;
  II – fica concedido crédito presumido no montante de 5% (cinco 
  por cento) sobre o valor da operação quando o remetente estiver 
  estabelecido nas Regiões Sul e Sudeste, exceto o Estado do Espírito 
  Santo;
  III – o disposto no inciso anterior não se aplica quando a alíquota 
  do imposto relativa às operações internas for inferior 
  ou igual àquela prevista para as operações interestaduais 
  realizadas por contribuinte estabelecido no Estado do Espírito Santo 
  ou nas Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, inclusive o Distrito Federal;
  IV – ficam mantidos os benefícios fiscais previstos na legislação 
  tributária estadual, exceto os relativos à redução 
  de base de cálculo; (ACR)
  V – quando a operação interna for tributada com alíquota 
  inferior a 17% (dezessete por cento), o crédito fiscal a ser tomado para 
  recolhimento da diferença de alíquota será reduzido na 
  mesma proporção da mencionada redução de alíquota. 
  (ACR)
  Art. 2º – Relativamente ao disposto no artigo anterior, a opção 
  pelo enquadramento na condição de microempresa somente se aplica:
  I – à pessoa natural que obtenha receita bruta e volume de entradas 
  anuais iguais ou inferiores aos respectivos valores máximos estabelecidos 
  na 2ª (segunda) faixa de recolhimento constante do Anexo Único deste 
  Decreto;
  II – à pessoa jurídica ou à firma individual que 
  obtenham receita bruta e volume de entradas anuais iguais ou inferiores aos 
  respectivos valores máximos estabelecidos na última faixa de recolhimento 
  constante do Anexo Único do presente Decreto.
  Art. 3º – Ficam excluídas dos benefícios previstos 
  neste Decreto, vedada a respectiva inscrição no CACEPE com o enquadramento 
  na condição de microempresa, a pessoa natural, a firma individual 
  ou a pessoa jurídica, conforme o caso:
  I – constituídas sob forma de sociedade por ações;
  II – administradas por procurador;
  III – que realizem:
  a) operações relativas a armazenamento e depósito de produtos 
  de terceiros;
  b) operações em que assumam a condição de contribuinte-substituto 
  quando as mencionadas operações sejam preponderantes em relação 
  às demais;
  c) prestações de serviço de transporte intermunicipal, 
  interestadual ou de comunicação;
  IV – participantes, como empregadores, do Programa Primeiro Emprego ou 
  similar instituído pelo Governo do Estado;
  V – cujo titular ou sócio:
  a) possuam ou participem de mais de 2 (dois) estabelecimentos localizados neste 
  Estado, não se considerando, para esse efeito, o depósito fechado; 
  (NR)
  b) sejam pessoas jurídicas ou pessoas físicas domiciliadas no 
  exterior.
  Art. 4º – Configura-se a opção do contribuinte pelo 
  enquadramento no CACEPE, na condição de microempresa, com a apresentação 
  à Agência da Receita Estadual (ARE) do Documento de Atualização 
  Cadastral (DAC), devidamente preenchido, instruído com cópia dos 
  seguintes documentos:
  I – até 31-8-2002, na hipótese de início de atividade: 
  (NR)
  a) declaração do contribuinte ou seu representante legal de que 
  não se enquadra nas hipóteses de vedação relacionadas 
  no artigo 3º e de que, no período de 12 (doze) meses, a partir da 
  data do enquadramento, a receita bruta e o volume de entradas manter-se-ão 
  nos limites da respectiva faixa do ICMS a ser recolhido mensalmente, nos termos 
  do Anexo Único deste Decreto;
  b) comprovante de registro na Junta Comercial do Estado de Pernambuco (JUCEPE) 
  ou no Cartório de Registro de Pessoas Jurídicas;
  c) comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica 
  (CNPJ);
  d) documento de identidade e CPF do titular ou dos sócios;
  e) conta de energia elétrica em nome da pessoa natural ou jurídica 
  ou firma individual, conforme o caso;
  f) autorização para cobrança do ICMS por meio da conta 
  de energia elétrica;
  II – até 31-8-2002, na hipótese de contribuinte inscrito 
  no CACEPE em data anterior àquela em que fizer a opção 
  pelo referido enquadramento: (NR)
  a) declaração do contribuinte ou seu representante legal de que 
  não se enquadra nas hipóteses de vedação relacionadas 
  no artigo 3º;
  b) conta de energia elétrica em nome da pessoa natural ou jurídica 
  ou firma individual, conforme o caso;
  c) autorização para cobrança do ICMS por meio da conta 
  de energia elétrica.
  § 1º – Relativamente ao enquadramento de que trata este artigo, 
  será observado o seguinte:
  I – na hipótese do inciso II do caput, somente produz efeitos a 
  partir do primeiro dia do mês subseqüente ao do respectivo deferimento 
  pela repartição fazendária;
  II – deve ocorrer de ofício para os contribuintes que, preenchendo 
  os requisitos da Lei nº 12.159, de 28-12-2001, atendam, em 29-12-2001, 
  ao seguinte:
  a) estejam inscritos no CACEPE na condição de microempresa ou 
  no Regime Simplificado de Recolhimento do ICMS (SIMPLES-PE), nos termos da Lei 
  nº 11.515, de 29-12-97, e alterações;
  b) utilizem as sistemáticas de apuração e recolhimento 
  do ICMS, em 30-11-2000 e 31-12-2001, previstas, respectivamente, nos Decretos 
  nº 21.119, de 10-12-98, e nº 22.844, de 1-12-2000;
  III – os contribuintes mencionados no inciso II, “a” e “b”:
  a) devem apresentar os documentos previstos no inciso II, “b” e 
  “c”, do caput, juntamente com o primeiro documento de informação 
  de que trata o artigo 1º, IV, entregue após o referido enquadramento;
  b) quando se enquadrarem no disposto na mencionada alínea “a”, 
  passam a ter o 3º (terceiro) dígito verificador da situação 
  no CACEPE, da seguinte forma:
  1. 2. (dois), para pessoa natural, nos termos do artigo 2º, I;
  2. 3. (três), para firma individual ou pessoa jurídica, nos termos 
  do artigo 2º, II;
  c) enquadram-se de ofício no regime normal de apuração 
  e recolhimento do imposto, quando não preencherem os requisitos deste 
  Decreto;
  IV – na hipótese do inciso III, “c”, relativamente 
  às mercadorias existentes em estoque, na data do respectivo desenquadramento, 
  deve ser apurado, tendo por base as Notas Fiscais de aquisição, 
  o crédito do ICMS normal e do ICMS pago antecipadamente, para fim de 
  apropriação dos referidos créditos de acordo com o mencionado 
  regime normal;
  V – ficam convalidadas as sistemáticas de recolhimento do imposto 
  praticadas pelos contribuintes mencionados no inciso II, “b”, sem 
  observância do disposto no § 1º do artigo 7º do Decreto 
  nº 22.844, de 1-12-2000, sem prejuízo do cumprimento das correspondentes 
  obrigações acessórias e principal.
  § 2º – Fica facultado ao contribuinte solicitar revisão 
  da faixa de enquadramento, mediante requerimento formulado à ARE, observando-se, 
  nas hipóteses previstas no § 2º, IV, “a”, 1, e 
  “b”, do artigo 1º, para efeito da restituição 
  de valor recolhido a maior apurado na mencionada revisão: (NR)
  I – os efeitos da referida revisão podem retroagir:
  a) no período de 1-1-2002 a 31-12-2002, até a data do respectivo 
  enquadramento;
  b) a partir de 1-1-2003, até o prazo de 3 (três) meses contados 
  a partir do mês anterior ao da data de protocolização do 
  pedido;
  II – em decorrência do disposto no inciso anterior, realiza-se de 
  ofício a restituição mencionada no caput, mediante abatimento 
  nos valores que o contribuinte tenha a recolher nos meses subseqüentes 
  ao deferimento do pedido, de tal forma que o respectivo valor a recolher em 
  cada período fiscal não seja inferior a 20% (vinte por cento) 
  do valor relativo à primeira faixa da tabela constante do Anexo Único.
  § 3º – A partir de 1-6-2002, fica o Secretário da Fazenda 
  autorizado a dispor sobre a exigência da apresentação dos 
  documentos previstos no caput, podendo instituí-los, alterá-los 
  e suprimi-los. (ACR – Decreto nº 24.560, de 30-7-2002)
  Art. 5º – Perdem a condição de microempresa no CACEPE 
  a pessoa natural, a firma individual ou a pessoa jurídica que:
  I – atinjam receita bruta e volume de entradas anuais superiores aos limites 
  máximos indicados no artigo 2º;
  II – enquadrem-se, a qualquer tempo, em qualquer das hipóteses 
  de vedação previstas no artigo 3º.
  § 1º – Relativamente ao desenquadramento da condição 
  de microempresa:
  I – efetua-se de ofício nas hipóteses relacionadas no caput, 
  sendo exigido o imposto que não tenha sido recolhido, resultante do confronto 
  entre o sistema normal de apuração e o SIM, sem prejuízo 
  dos acréscimos legais e da aplicação das sanções 
  cabíveis; (NR)
  II – é facultado ao contribuinte formular a respectiva solicitação, 
  observando-se o disposto no § 1º, IV, do artigo 4º, relativamente 
  ao crédito fiscal correspondente às mercadorias existentes em 
  estoque; (NR)
  III – o contribuinte que deixar de exercer atividade compatível 
  com o regime fica obrigado a formular a respectiva solicitação.
  § 2º – O contribuinte fica sujeito às regras normais 
  de tributação:
  I – na hipótese do § 1º, II, a partir do 1º (primeiro) 
  dia do mês subseqüente ao do deferimento da respectiva solicitação; 
  (NR)
  II – nas demais hipóteses, a partir do 1º (primeiro) dia do 
  mês subseqüente ao do fato ou situação que tenham motivado 
  o desenquadramento da condição de microempresa, sujeitando-se, 
  inclusive, ao prazo de recolhimento do ICMS previsto para o seu código 
  de atividade constante da Classificação Nacional de Atividades 
  Econômico-Fiscais (CNAE-Fiscal). (NR)
  § 3º – Fica sujeita ao cancelamento da respectiva inscrição 
  no CACEPE a microempresa que: (ACR)
  I – preste declarações inexatas em documento apresentado 
  à Secretaria da Fazenda;
  II – não apresente, nos prazos e modelos previstos em portaria 
  do Secretário da Fazenda, os documentos mencionados no artigo 1º, 
  IV, por 2 (dois) semestres consecutivos ou 3 (três) alternados;
  III – não recolha o imposto devido, por 2 (dois) períodos 
  fiscais consecutivos ou 3 (três) alternados;
  IV – tenha obtido a inscrição no CACEPE mediante fraude, 
  dolo ou simulação, bem como nos casos de prática de falsidade 
  material ou ideológica.
  Art. 6º – Ocorre, quando solicitado pelo contribuinte, o reenquadramento 
  na condição de microempresa, a partir do 1º (primeiro) período 
  fiscal do exercício subseqüente àquele:
  I – em que tenha readquirido a condição de microempresa, 
  nos termos do artigo 2º;
  II – em que tenha ocorrido a cessação da causa da perda 
  da condição de microempresa, em razão do disposto no artigo 
  3º;
  III – em que tenha solicitado o desenquadramento.
  Art. 7º – Relativamente ao recolhimento do ICMS:
  I – devem ser observados os seguintes prazos:
  a) quando se tratar do imposto previsto no Anexo Único do presente Decreto, 
  observado o código de receita específico a ser determinado em 
  portaria do Secretário da Fazenda:
  1. até o 15º (décimo quinto) dia do mês subseqüente 
  ao do respectivo período fiscal;
  2. na hipótese do inciso II, juntamente com o ICMS relativo ao período 
  fiscal subseqüente;
  b) a partir de 1-6-2002, quando se tratar do imposto antecipado decorrente da 
  aplicação da diferença entre a alíquota do ICMS 
  vigente para as operações internas e aquela vigente para as operações 
  interestaduais, cobrado na entrada de mercadoria procedente de outra Unidade 
  da Federação, mencionado no § 3º do artigo 1º deste 
  Decreto, nos prazos previstos nos §§ 1º, III, “b”, 
  2º e 20 do artigo 54 do Decreto nº 14.876, de 12-3-91, e alterações; 
  (ACR)
  c) nos demais casos, nos respectivos prazos estabelecidos; (ACR)
  II – quando se tratar de início de atividade, calcula-se o valor 
  do imposto indicado no Anexo Único proporcionalmente à quantidade 
  de dias decorridos entre a data da inscrição do estabelecimento 
  no CACEPE e o final do respectivo período fiscal, observadas as demais 
  normas deste artigo;
  III – na hipótese de desenquadramento, conforme previsto no artigo 
  5º, deve ser adotado o disposto no inciso II, considerando-se a quantidade 
  de dias decorridos entre o 1º (primeiro) dia do período fiscal em 
  que ocorrer o mencionado desenquadramento e a data deste.
  § 1º – O contribuinte fica sujeito à complementação 
  de recolhimento correspondente à faixa de enquadramento real, até 
  o dia 15 (quinze) do mês de janeiro do exercício seguinte, desde 
  que não tenha ultrapassado os limites de receita bruta ou de volume de 
  entradas anuais previstos na última faixa do Anexo Único do presente 
  Decreto, quando, dentro do exercício, exceder os mencionados limites 
  previstos para a faixa em que estiver enquadrado.
  § 2º – Na hipótese do parágrafo anterior, a Secretaria 
  da Fazenda procederá de ofício ao enquadramento do contribuinte 
  na faixa adequada, facultada a respectiva revisão, mediante solicitação 
  deste.
  § 3º – O contribuinte que exceder os limites de receita bruta 
  ou de volume de entradas anuais previstos na última faixa do Anexo Único 
  do presente Decreto, sem prejuízo do disposto no artigo 5º, I, bem 
  como se enquadrar em qualquer das hipóteses de vedação 
  previstas no artigo 3º, deverá realizar a complementação 
  do ICMS relativo ao valor excedente, até o último dia útil 
  do mês subseqüente àquele em que se verificar o excesso do 
  mencionado limite. (NR)
  Art. 8º – Relativamente à simplificação das 
  obrigações acessórias, observar-se-á:
  I – dispensa de escrituração de livros fiscais, exceto na 
  hipótese de firma individual ou pessoa jurídica, do Registro de 
  Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências 
  (RUDFTO) e do Registro de Inventário, devendo o primeiro conter as seguintes 
  informações relativas a cada período fiscal: (NR)
  a) o valor total das entradas;
  b) o valor total dos créditos do ICMS referentes à substituição 
  tributária destacados nas Notas Fiscais de mercadorias sujeitas a tal 
  regime;
  II – obrigatoriedade de manter arquivadas, pelo prazo regulamentar, as 
  Notas Fiscais relativas às aquisições de mercadorias;
  III – apresentação do documento de informação 
  mencionado no artigo 1º, IV, nos prazos e condições previstos 
  em portaria do Secretário da Fazenda; (NR)
  IV – relativamente à emissão de documentos fiscais:
  a) na hipótese de ambulante, dispensa de emissão de Nota Fiscal 
  de Venda a Consumidor, salvo se o adquirente exigi-la;
  b) na hipótese de contribuinte fixo, obrigatoriedade de emitir documento 
  fiscal de acordo com as normas previstas na legislação em vigor, 
  que, em se tratando da Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A, não deve conter o 
  destaque do ICMS, indicando-se tipograficamente no quadro “dados adicionais”, 
  no campo “informações complementares – outros dados 
  de interesse do emitente”, previsto no artigo 119, II, “g”, 
  1, do Decreto nº 14.876, de 12-3-91, e alterações, a expressão: 
  “Não gera crédito fiscal”.
  Parágrafo único – O contribuinte que optar pelo SIM pode 
  continuar utilizando as Notas Fiscais modelo 1 ou 1-A existentes em estoque, 
  desde que seja aposto carimbo em todos as vias relativamente aos novos dados 
  cadastrais, observando-se o disposto no inciso IV, “b”, do caput.
  Art. 9º – Aplicam-se à microempresa as penalidades previstas 
  em legislação específica para os demais contribuintes, 
  especialmente o artigo 10, VI, “e”, da Lei nº 11.514, de 29-12-97, 
  quando se tratar de falta de recolhimento do imposto apurada em processo administrativo-tributário.
  Art. 10 – Em decorrência do disposto no artigo 11 da Lei nº 
  12.159, de 28-12-2001, o § 8º do artigo 25 do Decreto nº 14.876, 
  de 12-3-91, e alterações, que estabelecia a não aplicabilidade 
  da alíquota de 25% (vinte e cinco por cento) no fornecimento de energia 
  elétrica para os contribuintes inscritos no CACEPE no regime SIMPLES-PE 
  ou no SIMPLES II-PE, passa a vigorar com a seguinte modificação:
  “Art. 25 – ....................................................................
  ....................................................................
  § 8º – No período de 1-1-2001 a 31-12-2001, o disposto 
  no inciso I, “a”, 2.2, do caput, não se aplica ao contribuinte 
  inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco (CACEPE) no Regime 
  Simplificado de Recolhimento do ICMS (SIMPLES-PE) ou no Regime Simplificado 
  de Recolhimento do ICMS para Restaurantes e Estabelecimentos Similares (SIMPLES 
  II-PE)."
  Art. 11 – Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação:
  I – retroagindo seus efeitos, relativamente ao § 3º do artigo 
  4º e ao artigo 7º, I, “b”, a 1-6-2002 e, nos demais casos, 
  a 1-1-2002, observado o disposto no inciso II do presente artigo;
  II – produzindo seus efeitos, relativamente ao § 2º, I, “b”, 
  do artigo 4º, a partir de 1-1-2003.
  Art. 12 – Revogam-se as disposições em contrário, 
  em especial o Decreto nº 23.939, de 9-1-2002. (José Mendonça 
  Bezerra Filho – Governador do Estado em exercício; Sebastião 
  Jorge Jatobá Bezerra dos Santos)
ANEXO ÚNICO
  TABELA DE RECOLHIMENTO DO ICMS  SIM 
  
| FAIXA |  
        RECEITA BRUTA |  
        VOLUME DE ENTRADAS MÁXIMO ANUAL |  
        NÍVEL DO RECOLHIMENTO | VALOR DO RECOLHIMENTO MENSAL (em R$) | ||
| Fornecimento de alimentação, bebida e outras mercadorias a consumidor final, em domicílio ou em restaurante, bar, café ou estabelecimento similar | DEMAIS ATIVIDADES | Fornecimento de alimentação, bebida e outras mercadorias a consumidor final, em domicílio ou em restaurante, bar, café ou estabelecimento similar | DEMAIS ATIVIDADES | |||
| 1 | 30.000,00 | 25.000,00 | 55,00 | 27,50 | 50,00 | 25,00 | 
| 2 | de 30.001,00 a 60.000,00 | 37.500,00 | 115,50 | 44,00 | 105,00 | 40,00 | 
| 3 |  
        de 60.001,00 | 75.000,00 | 176,00 | 88,00 | 160,00 | 80,00 | 
| 4 | de 120.001,00 a 180.000,00 | 125.000,00 | 231,00 | 148,50 | 210,00 | 135,00 | 
| 5 | de 180.001,00 a 240.000,00 | 175.000,00 | 363,00 | 286,00 | 330,00 | 260,00 | 
| 6 | de 240.001,00 a 300.000,00 | 225.000,00 | 440,00 | 374,00 | 400,00 | 340,00 | 
| 7 | de 300.001,00 a 360.000,00 | 275.000,00 | 511,50 | 462,00 | 465,00 | 420,00 | 
| 8 | de 360.001,00 a 420.000,00 | 325.000,00 | 594,00 | 550,00 | 540,00 | 500,00 | 
ESCLARECIMENTO: 
  O caput do artigo 25, do Decreto 14.876/91, relaciona as alíquotas do 
  ICMS.
  A Lei 11.514, de 29-12-97 (Informativo 53/97), dispõe sobre infrações 
  e penalidades; e estabelece, em especial, os percentuais de multa a serem aplicados 
  sobre os recolhimentos em atraso do ICMS, bem como fixa critérios quanto 
  à taxa de juros de mora incidente sobre os débitos de natureza 
  tributária.
  A Lei 12.159, de 28-12-2001 (Informativo 53/2001), instituiu o SIM – Regime 
  Simplificado de Recolhimento do ICMS.  
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