Pernambuco
        
        PORTARIA 
  248 SF, DE 24-10-2002
  (DO-PE DE 25-10-2002)
ICMS
  ANTECIPAÇÃO TRIBUTÁRIA
  Entrada Interestadual
Modifica 
  as normas para recolhimento antecipado do ICMS, inclusive do diferencial de 
  alíquotas, nas aquisições de mercadorias de outra Unidade 
  da Federação.
  Alteração de dispositivos da Portaria 75 SF, de 19-4-2002 (Informativo 
  17/2002) e revogação das Portaria SF 290, de 1-12-2000 (Informativo 
  49/2000) e 46, de 26-3-2002 (Informativo 15/2002).
DESTAQUES
• Veja as novas regras para recolhimento antecipado do ICMS, inclusive sobre as mercadorias destinadas ao uso, consumo e ativo fixo, adquiridas em outro Estado
O SECRETÁRIO 
  DA FAZENDA,
  Considerando a necessidade de promover ajustes na Portaria SF nº 75, de 
  19-4-2002, que dispõe sobre a sistemática de antecipação 
  tributária, na aquisição de mercadoria procedente de outra 
  Unidade da Federação, relativamente ao valor resultante da aplicação 
  da diferença entre a alíquota do ICMS vigente para as operações 
  internas e aquela vigente para as operações interestaduais;
  Considerando que os referidos ajustes implicam significativas modificações 
  na mencionada Portaria SF nº 75, de 2002, e a conveniência de reunir 
  num único ato normativo todas as normas relativas à mencionada 
  sistemática, RESOLVE:
  I – A Portaria SF nº 75, de 19-4-2002, passa a vigorar com a seguinte 
  redação:
  “I – O contribuinte que adquirir mercadoria em outra Unidade da 
  Federação, inclusive para uso, consumo e ativo fixo, fica sujeito 
  ao recolhimento antecipado do ICMS, conforme o disposto nesta Portaria, com 
  base no artigo 54, V, do Decreto nº 14.876, de 12-3-91, e alterações, 
  observadas as normas específicas contidas no mencionado artigo 54, sempre 
  que:
  a) o adquirente for inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco 
  (CACEPE) na atividade de comércio atacadista e varejista;
  b) a mercadoria adquirida, não se destinando a uso, consumo ou ativo 
  fixo do adquirente, for:
  1. autopeça;
  2. artigo de armarinho, confecção em geral e tecido;
  c) o contribuinte estiver com as respectivas atividades suspensas, nas situações 
  discriminadas em ato normativo específico;
  II – A antecipação prevista no inciso I não se aplica 
  quando ocorrer qualquer das seguintes hipóteses:
  a) substituição tributária;
  b) antecipação que abranja todas as etapas de circulação;
  c) fase seguinte da circulação da mercadoria sem débito 
  do imposto;
  d) no caso das alíneas “a” e “b” do mencionado 
  inciso I, sempre que:
  1. a operação de aquisição for de transferência 
  entre estabelecimentos do mesmo titular;
  2. a mercadoria adquirida estiver sujeita, quanto ao ICMS, a diferimento ou 
  suspensão;
  e) a aquisição da mercadoria for efetuada por:
  1. contribuinte que tenha a condição de central de distribuição:
  1.1. no período de 1-5-2002 a 31-8-2002, quando preencher as condições 
  previstas no § 11, I, do artigo 54 do Decreto nº 14.876, de 12-3-91, 
  e alterações;
  1.2. quando beneficiária do PRODEPE, nos termos do § 11, IV, do 
  artigo 54 do mesmo Decreto;
  1.3. quando o reconhecimento da referida condição tenha ocorrido 
  na vigência do Decreto nº 21.244, de 30-12-98, no período 
  de 31-12-98 a 12-10-99;
  2. estabelecimento de pessoa jurídica que tenha atingido, no semestre 
  imediatamente anterior, quanto ao recolhimento médio mensal do imposto 
  de responsabilidade direta, montante superior a 5% (cinco por cento) da média 
  aritmética mensal das entradas, desde que a mencionada média seja 
  superior a R$ 100.000,00 (cem mil reais), observando-se:
  2.1. quando a pessoa jurídica possuir mais de um estabelecimento, um 
  ou mais não se enquadrando, isoladamente, nas condições 
  estabelecidas neste item, poderá o interessado requerer à Diretoria 
  de Postos Fiscais (DPF) o respectivo enquadramento;
  2.2. na hipótese do subitem anterior, para efeito do mencionado enquadramento, 
  considerar-se-á a média mensal de recolhimento do ICMS de responsabilidade 
  direta dos estabelecimentos, considerados conjuntamente, indicados pela referida 
  pessoa jurídica;
  3. contribuinte submetido ao regime de substituição tributária, 
  previsto para veículos automotivos nos artigos 522 a 554 do Decreto nº 
  14.876, de 12-3-91, e alterações, desde que inscrito no CACEPE 
  com Código de Atividade Econômica (CAE) nº 41.81.01-8 ou nº 
  41.81.02-6 ou seu correspondente no CNAE – Classificação 
  Nacional de Atividades Econômicas;
  4. contribuinte inscrito no CACEPE com qualquer dos CAE de nos 41.71.02-0, 42.23.01-2, 
  42.23.02-0, 42.24.01-9; 44.23.01-1 e 44.23.02-0 ou seu correspondente no CNAE;
  5. contribuinte dispensado, mediante credenciamento do Coordenador de Administração 
  Tributária (CAT), da antecipação do imposto, na condição 
  de contribuinte substituto, em relação às operações 
  subseqüentes, nas aquisições efetuadas em outra Unidade da 
  Federação de mercadoria diversa daquela objeto da substituição 
  tributária;
  6. microempresa que utilize o Regime Simplificado de Recolhimento do ICMS (SIM);
  7. estabelecimento industrial beneficiário do PRODEPE;
  III – Para fim da não antecipação prevista para contribuintes 
  que preencham requisitos específicos, nos termos do inciso II, “e”, 
  2:
  a) a DPF, mediante edital, deverá publicar a relação dos 
  contribuintes, para o respectivo enquadramento, que atendam às condições 
  ali previstas e que estejam regulares perante a Secretaria da Fazenda, relativamente 
  aos seguintes pontos:
  1. cadastro;
  2. recolhimento do imposto, inclusive quanto a quotas decorrentes de parcelamento;
  3. entrega da GIAM referente a fatos geradores ocorridos a partir de 1-5-2002;
  b) na hipótese de inobservância de qualquer das condições 
  indicadas neste inciso, o contribuinte fica sujeito à antecipação, 
  a partir da data da publicação de edital da DPF que determinar 
  o respectivo desenquadramento;
  c) ocorrendo o disposto na alínea “b”, o reenquadramento 
  do contribuinte para voltar a ser dispensado da antecipação somente 
  ocorrerá a partir da data da publicação de edital da DPF 
  que reconheça a regularização;
  d) quando o contribuinte exercer sua atividade há menos de 6 (seis) meses, 
  será considerada a média aritmética relativa ao trimestre 
  imediatamente anterior ao período de verificação e, neste 
  caso, deverá o referido contribuinte requerer a dispensa da antecipação 
  à DPF;
  IV – Relativamente à base de cálculo do imposto antecipado, 
  será observado o seguinte:
  a) a mencionada base de cálculo corresponderá ao valor da operação 
  constante da respectiva Nota Fiscal;
  b) na hipótese de autopeça, artigo de armarinho, confecção 
  em geral e tecido, conforme inciso I, “b”, o valor previsto na alínea 
  “a” será acrescido do percentual de 30% (trinta por cento), 
  exceto quando o adquirente for estabelecimento industrial;
  c) na hipótese de suspensão de atividade, conforme inciso I, “c”, 
  o valor previsto na alínea “a” será acrescido do percentual 
  de 30% (trinta por cento);
  d) exclui-se da mencionada base de cálculo o valor relativo ao ICMS fonte, 
  se houver;
  e) quando a mercadoria estiver relacionada em pauta fiscal, será considerado, 
  entre o valor da operação constante da Nota Fiscal e o da pauta, 
  aquele que for maior;
  f) quando a base de cálculo do imposto relativo à operação 
  subseqüente for reduzida, aquela do imposto antecipado será igualmente 
  contemplada com a referida redução;
  g) na hipótese do inciso I, “a”, e, a partir de 1-9-2002, 
  do inciso I, “c”, quando a mercadoria estiver submetida ao sistema 
  de redução de base de cálculo resultando em carga tributária 
  líquida, nos termos do artigo 24 do Decreto nº 14.876, de 12-3-91, 
  e alterações, será observado o seguinte:
  1. quando a respectiva carga líquida for inferior à diferença 
  de alíquota cobrada antecipadamente, o adquirente deve antecipar o valor 
  relativo à aplicação do percentual da carga líquida 
  sobre o valor da entrada da mercadoria;
  2. nos demais casos, a antecipação corresponderá à 
  diferença de alíquota;
  3. o contribuinte utilizará, a título de crédito, o valor 
  antecipado nos termos dos itens anteriores, que será abatido do imposto 
  relativo à saída subseqüente sujeita à carga líquida;
  V – Para efeito do recolhimento antecipado do imposto previsto no inciso 
  I:
  a) o imposto antecipado será calculado aplicando-se sobre a base de cálculo 
  definida no inciso IV:
  1. na hipótese genérica de o adquirente ser inscrito no CACEPE 
  na condição de comerciante, conforme inciso I, “a”, 
  o percentual correspondente à diferença entre a alíquota 
  do ICMS vigente para as operações internas e aquela vigente para 
  as operações interestaduais;
  2. na hipótese de a mercadoria adquirida ser autopeça, artigo 
  de armarinho, confecção em geral e tecido ou de suspensão 
  de atividade, conforme inciso I, “b” e “c”, o percentual 
  correspondente à alíquota do ICMS vigente para as operações 
  internas, deduzindo-se do resultado obtido o valor do crédito destacado 
  na Nota Fiscal de aquisição;
  b) na hipótese da alínea “a”,1, quando o adquirente 
  for estabelecimento inscrito no CACEPE com CAE ou seu correspondente no CNAE 
  relativo a comércio atacadista:
  1. o montante do imposto antecipado a ser recolhido terá como limite 
  máximo o resultado da aplicação do percentual de 5% (cinco 
  por cento) sobre a base de cálculo definida no inciso IV, ressalvadas 
  as exceções previstas na legislação;
  2. quando se tratar da aquisição de mercadoria destinada a uso, 
  consumo ou ativo fixo do adquirente, o complemento do imposto, se houver, será 
  recolhido nos termos do inciso VI, utilizando-se o código de receita 
  057-4;
  VI – O imposto calculado na forma do inciso anterior será recolhido:
  a) por ocasião da passagem da mercadoria pela primeira unidade fiscal 
  deste Estado, nos termos do artigo 54, § 1º, III, “a”, 
  do Decreto nº 14.876, de 12-3-91, e alterações;
  b) até o último dia do mês subseqüente ao da respectiva 
  entrada da mercadoria, quando o contribuinte for considerado credenciado pela 
  Secretaria da Fazenda, nos termos do inciso VII, observado o disposto no § 
  20 do artigo 54 do Decreto nº 14.876, de 12-3-91, e alterações;
  c) não passando a mercadoria por qualquer unidade fiscal deste Estado:
  1. até 31-8-2002: até o 20º (vigésimo) dia do mês 
  subseqüente àquele da data da saída da mercadoria ou, na 
  falta desta, da data da emissão da respectiva Nota Fiscal;
  2. a partir de 1-9-2002:
  2.1. na hipótese de o recolhimento do imposto estar previsto para o momento 
  da passagem da mercadoria pela primeira unidade fiscal deste Estado, nos termos 
  da alínea “a”: na repartição fazendária 
  do domicílio do contribuinte, no prazo de 8 (oito) dias, contados a partir 
  da data de saída da mercadoria do estabelecimento remetente, ou, na falta 
  desta, da data de emissão da respectiva Nota Fiscal;
  2.2. na hipótese prevista no item 2.1, quando se tratar de mercadoria 
  sem destinatário certo, conduzida por contribuinte de outra Unidade da 
  Federação: na repartição fazendária do primeiro 
  Município onde ingressar a mercadoria, antes da respectiva entrada da 
  mercadoria no estabelecimento adquirente;
  2.3. na hipótese de o recolhimento do imposto estar previsto para momento 
  posterior ao da passagem da mercadoria pela primeira unidade fiscal deste Estado: 
  no prazo estabelecido para o contribuinte credenciado, nos termos da alínea 
  “b” e do inciso VII – até o 20º (vigésimo) 
  dia do mês subseqüente àquele da data da saída da mercadoria 
  ou, na falta desta, da data da emissão da respetiva Nota Fiscal;
  VII – Para os efeitos do credenciamento para recolhimento do imposto em 
  momento posterior à passagem da mercadoria pela primeira unidade fiscal 
  deste Estado, conforme previsto no inciso VI, “b”:
  a) considera-se credenciado o contribuinte que esteja com a situação 
  cadastral regular e preencha, cumulativamente, as seguintes condições:
  1. tenha efetuado o recolhimento do imposto antecipado;
  2. não possua débito perante o Sistema de Débitos Fiscais 
  da Secretaria da Fazenda, ou, possuindo, tenha promovido a respectiva regularização, 
  inclusive mediante parcelamento, desde que esteja em dia com o pagamento das 
  correspondentes quotas, sendo o mencionado débito relativo ao referido 
  imposto antecipado e àquele decorrente de operações cujo 
  fato gerador tenha ocorrido a partir de 1-5-2002;
  3. não realize aquisições de mercadoria em outra Unidade 
  da Federação, dentro de um mesmo período fiscal, superiores 
  a 50 (cinqüenta) vezes o valor do capital social do estabelecimento;
  b) na hipótese de descumprimento de qualquer das condições 
  previstas na alínea “a”, fica o contribuinte descredenciado, 
  a partir da data de publicação de edital da DPF que assim determinar;
  c) ocorrendo o disposto na alínea “b”, o contribuinte somente 
  voltará a ser considerado regular, para efeito da liberação 
  da mercadoria, se comprovado, por intermédio da Agência da Receita 
  Estadual (ARE) do respectivo domicílio fiscal ou de unidade fiscal da 
  DPF, o cumprimento de uma das duas condições seguintes:
  1. o efetivo pagamento ou parcelamento em situação regular, conforme 
  a hipótese, se for caso, cumulativamente:
  1.1. do imposto relativo à mercadoria a ser liberada;
  1.2. de débito relativo ao Sistema Fronteiras (SFFR) relativo a operações 
  com mercadoria cuja passagem pela primeira unidade fiscal deste Estado tenha 
  ocorrido a partir de 1-5-2002;
  2. a comprovação do preenchimento das condições 
  previstas na alínea “a”;
  VIII – O lançamento do ICMS calculado de acordo com o disposto 
  no inciso V, desde que tenha sido efetivamente recolhido:
  a) deve ocorrer:
  1. na coluna “Contribuinte Substituído (ICMS) na Fonte” do 
  livro Registro de Entradas, na mesma linha em que tiver sido escriturada a respectiva 
  Nota Fiscal, quando o recolhimento ocorrer no período fiscal da entrada 
  da mercadoria;
  2. no Registro de Apuração do ICMS, mediante escrituração 
  do valor do imposto relativo à respectiva Nota Fiscal, no quadro “Detalhamento 
  – Outros Créditos”, com indicação do mencionado 
  documento fiscal, quando o recolhimento ocorrer em período diverso daquele 
  da entrada da mercadoria;
  b) não deve ocorrer quando o imposto for referente a mercadoria destinada 
  a uso e consumo do adquirente;
  IX – O recolhimento do ICMS antecipado, nos termos desta Portaria, correspondente 
  ao Sistema Fronteiras (SFFR):
  a) não exime o contribuinte de recolher a diferença do imposto 
  efetivamente devido, em razão do valor do imposto apurado relativamente 
  à respectiva operação subseqüente e da aquisição 
  de mercadoria para uso, consumo ou ativo fixo do adquirente;
  b) devidamente identificado no Extrato de Notas Fiscais Relativas a Operações 
  Interestaduais Sujeitas ao ICMS Antecipado ou em DAE avulso, deverá ser 
  efetuado sob o código de receita 058-2;
  c) quando a mercadoria não houver passado por unidade fiscal deste Estado, 
  deverá ser efetuado observando-se os seguintes procedimentos:
  1. a utilização do código de receita 109-0;
  2. o preenchimento do DAE, no campo “Observações”, 
  com o número das respectivas Notas Fiscais de aquisição 
  das mercadorias;
  X – Relativamente à antecipação do imposto referente 
  a autopeça, artigo de armarinho, confecção em geral e tecido, 
  conforme inciso I, “b”, o Secretário da Fazenda poderá, 
  mediante acordo, atribuir a condição de contribuinte substituto 
  ao remetente da mercadoria, nos termos do artigo 58, XXVI, do Decreto nº 
  14.876, de 12-3-91, e alterações, com a redação 
  dada pelo Decreto nº 24.173, de 5-4-2002;
  XI – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, 
  produzindo efeitos:
  1. a partir de 1-9-2002, quando expressamente indicado nos respectivos dispositivos;
  2. a partir de 1-5-2002, nos demais casos;
  XII – Revogam-se as disposições em contrário e, a 
  partir de 1-5-2002, as Portarias SF nº 290, de 1-12-2000, e nº 046, 
  de 26-3-2002."
  II – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação;
  III – Revogam-se as disposições em contrário. (Jorge 
  Jatobá – Secretário da Fazenda)
NOTA: Constatamos que as Portarias 290/2000 e 46/2002 já haviam sido revogadas pela Portaria 75/2002.
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