Pernambuco
PORTARIA
248 SF, DE 24-10-2002
(DO-PE DE 25-10-2002)
ICMS
ANTECIPAÇÃO TRIBUTÁRIA
Entrada Interestadual
Modifica
as normas para recolhimento antecipado do ICMS, inclusive do diferencial de
alíquotas, nas aquisições de mercadorias de outra Unidade
da Federação.
Alteração de dispositivos da Portaria 75 SF, de 19-4-2002 (Informativo
17/2002) e revogação das Portaria SF 290, de 1-12-2000 (Informativo
49/2000) e 46, de 26-3-2002 (Informativo 15/2002).
DESTAQUES
• Veja as novas regras para recolhimento antecipado do ICMS, inclusive sobre as mercadorias destinadas ao uso, consumo e ativo fixo, adquiridas em outro Estado
O SECRETÁRIO
DA FAZENDA,
Considerando a necessidade de promover ajustes na Portaria SF nº 75, de
19-4-2002, que dispõe sobre a sistemática de antecipação
tributária, na aquisição de mercadoria procedente de outra
Unidade da Federação, relativamente ao valor resultante da aplicação
da diferença entre a alíquota do ICMS vigente para as operações
internas e aquela vigente para as operações interestaduais;
Considerando que os referidos ajustes implicam significativas modificações
na mencionada Portaria SF nº 75, de 2002, e a conveniência de reunir
num único ato normativo todas as normas relativas à mencionada
sistemática, RESOLVE:
I – A Portaria SF nº 75, de 19-4-2002, passa a vigorar com a seguinte
redação:
“I – O contribuinte que adquirir mercadoria em outra Unidade da
Federação, inclusive para uso, consumo e ativo fixo, fica sujeito
ao recolhimento antecipado do ICMS, conforme o disposto nesta Portaria, com
base no artigo 54, V, do Decreto nº 14.876, de 12-3-91, e alterações,
observadas as normas específicas contidas no mencionado artigo 54, sempre
que:
a) o adquirente for inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco
(CACEPE) na atividade de comércio atacadista e varejista;
b) a mercadoria adquirida, não se destinando a uso, consumo ou ativo
fixo do adquirente, for:
1. autopeça;
2. artigo de armarinho, confecção em geral e tecido;
c) o contribuinte estiver com as respectivas atividades suspensas, nas situações
discriminadas em ato normativo específico;
II – A antecipação prevista no inciso I não se aplica
quando ocorrer qualquer das seguintes hipóteses:
a) substituição tributária;
b) antecipação que abranja todas as etapas de circulação;
c) fase seguinte da circulação da mercadoria sem débito
do imposto;
d) no caso das alíneas “a” e “b” do mencionado
inciso I, sempre que:
1. a operação de aquisição for de transferência
entre estabelecimentos do mesmo titular;
2. a mercadoria adquirida estiver sujeita, quanto ao ICMS, a diferimento ou
suspensão;
e) a aquisição da mercadoria for efetuada por:
1. contribuinte que tenha a condição de central de distribuição:
1.1. no período de 1-5-2002 a 31-8-2002, quando preencher as condições
previstas no § 11, I, do artigo 54 do Decreto nº 14.876, de 12-3-91,
e alterações;
1.2. quando beneficiária do PRODEPE, nos termos do § 11, IV, do
artigo 54 do mesmo Decreto;
1.3. quando o reconhecimento da referida condição tenha ocorrido
na vigência do Decreto nº 21.244, de 30-12-98, no período
de 31-12-98 a 12-10-99;
2. estabelecimento de pessoa jurídica que tenha atingido, no semestre
imediatamente anterior, quanto ao recolhimento médio mensal do imposto
de responsabilidade direta, montante superior a 5% (cinco por cento) da média
aritmética mensal das entradas, desde que a mencionada média seja
superior a R$ 100.000,00 (cem mil reais), observando-se:
2.1. quando a pessoa jurídica possuir mais de um estabelecimento, um
ou mais não se enquadrando, isoladamente, nas condições
estabelecidas neste item, poderá o interessado requerer à Diretoria
de Postos Fiscais (DPF) o respectivo enquadramento;
2.2. na hipótese do subitem anterior, para efeito do mencionado enquadramento,
considerar-se-á a média mensal de recolhimento do ICMS de responsabilidade
direta dos estabelecimentos, considerados conjuntamente, indicados pela referida
pessoa jurídica;
3. contribuinte submetido ao regime de substituição tributária,
previsto para veículos automotivos nos artigos 522 a 554 do Decreto nº
14.876, de 12-3-91, e alterações, desde que inscrito no CACEPE
com Código de Atividade Econômica (CAE) nº 41.81.01-8 ou nº
41.81.02-6 ou seu correspondente no CNAE – Classificação
Nacional de Atividades Econômicas;
4. contribuinte inscrito no CACEPE com qualquer dos CAE de nos 41.71.02-0, 42.23.01-2,
42.23.02-0, 42.24.01-9; 44.23.01-1 e 44.23.02-0 ou seu correspondente no CNAE;
5. contribuinte dispensado, mediante credenciamento do Coordenador de Administração
Tributária (CAT), da antecipação do imposto, na condição
de contribuinte substituto, em relação às operações
subseqüentes, nas aquisições efetuadas em outra Unidade da
Federação de mercadoria diversa daquela objeto da substituição
tributária;
6. microempresa que utilize o Regime Simplificado de Recolhimento do ICMS (SIM);
7. estabelecimento industrial beneficiário do PRODEPE;
III – Para fim da não antecipação prevista para contribuintes
que preencham requisitos específicos, nos termos do inciso II, “e”,
2:
a) a DPF, mediante edital, deverá publicar a relação dos
contribuintes, para o respectivo enquadramento, que atendam às condições
ali previstas e que estejam regulares perante a Secretaria da Fazenda, relativamente
aos seguintes pontos:
1. cadastro;
2. recolhimento do imposto, inclusive quanto a quotas decorrentes de parcelamento;
3. entrega da GIAM referente a fatos geradores ocorridos a partir de 1-5-2002;
b) na hipótese de inobservância de qualquer das condições
indicadas neste inciso, o contribuinte fica sujeito à antecipação,
a partir da data da publicação de edital da DPF que determinar
o respectivo desenquadramento;
c) ocorrendo o disposto na alínea “b”, o reenquadramento
do contribuinte para voltar a ser dispensado da antecipação somente
ocorrerá a partir da data da publicação de edital da DPF
que reconheça a regularização;
d) quando o contribuinte exercer sua atividade há menos de 6 (seis) meses,
será considerada a média aritmética relativa ao trimestre
imediatamente anterior ao período de verificação e, neste
caso, deverá o referido contribuinte requerer a dispensa da antecipação
à DPF;
IV – Relativamente à base de cálculo do imposto antecipado,
será observado o seguinte:
a) a mencionada base de cálculo corresponderá ao valor da operação
constante da respectiva Nota Fiscal;
b) na hipótese de autopeça, artigo de armarinho, confecção
em geral e tecido, conforme inciso I, “b”, o valor previsto na alínea
“a” será acrescido do percentual de 30% (trinta por cento),
exceto quando o adquirente for estabelecimento industrial;
c) na hipótese de suspensão de atividade, conforme inciso I, “c”,
o valor previsto na alínea “a” será acrescido do percentual
de 30% (trinta por cento);
d) exclui-se da mencionada base de cálculo o valor relativo ao ICMS fonte,
se houver;
e) quando a mercadoria estiver relacionada em pauta fiscal, será considerado,
entre o valor da operação constante da Nota Fiscal e o da pauta,
aquele que for maior;
f) quando a base de cálculo do imposto relativo à operação
subseqüente for reduzida, aquela do imposto antecipado será igualmente
contemplada com a referida redução;
g) na hipótese do inciso I, “a”, e, a partir de 1-9-2002,
do inciso I, “c”, quando a mercadoria estiver submetida ao sistema
de redução de base de cálculo resultando em carga tributária
líquida, nos termos do artigo 24 do Decreto nº 14.876, de 12-3-91,
e alterações, será observado o seguinte:
1. quando a respectiva carga líquida for inferior à diferença
de alíquota cobrada antecipadamente, o adquirente deve antecipar o valor
relativo à aplicação do percentual da carga líquida
sobre o valor da entrada da mercadoria;
2. nos demais casos, a antecipação corresponderá à
diferença de alíquota;
3. o contribuinte utilizará, a título de crédito, o valor
antecipado nos termos dos itens anteriores, que será abatido do imposto
relativo à saída subseqüente sujeita à carga líquida;
V – Para efeito do recolhimento antecipado do imposto previsto no inciso
I:
a) o imposto antecipado será calculado aplicando-se sobre a base de cálculo
definida no inciso IV:
1. na hipótese genérica de o adquirente ser inscrito no CACEPE
na condição de comerciante, conforme inciso I, “a”,
o percentual correspondente à diferença entre a alíquota
do ICMS vigente para as operações internas e aquela vigente para
as operações interestaduais;
2. na hipótese de a mercadoria adquirida ser autopeça, artigo
de armarinho, confecção em geral e tecido ou de suspensão
de atividade, conforme inciso I, “b” e “c”, o percentual
correspondente à alíquota do ICMS vigente para as operações
internas, deduzindo-se do resultado obtido o valor do crédito destacado
na Nota Fiscal de aquisição;
b) na hipótese da alínea “a”,1, quando o adquirente
for estabelecimento inscrito no CACEPE com CAE ou seu correspondente no CNAE
relativo a comércio atacadista:
1. o montante do imposto antecipado a ser recolhido terá como limite
máximo o resultado da aplicação do percentual de 5% (cinco
por cento) sobre a base de cálculo definida no inciso IV, ressalvadas
as exceções previstas na legislação;
2. quando se tratar da aquisição de mercadoria destinada a uso,
consumo ou ativo fixo do adquirente, o complemento do imposto, se houver, será
recolhido nos termos do inciso VI, utilizando-se o código de receita
057-4;
VI – O imposto calculado na forma do inciso anterior será recolhido:
a) por ocasião da passagem da mercadoria pela primeira unidade fiscal
deste Estado, nos termos do artigo 54, § 1º, III, “a”,
do Decreto nº 14.876, de 12-3-91, e alterações;
b) até o último dia do mês subseqüente ao da respectiva
entrada da mercadoria, quando o contribuinte for considerado credenciado pela
Secretaria da Fazenda, nos termos do inciso VII, observado o disposto no §
20 do artigo 54 do Decreto nº 14.876, de 12-3-91, e alterações;
c) não passando a mercadoria por qualquer unidade fiscal deste Estado:
1. até 31-8-2002: até o 20º (vigésimo) dia do mês
subseqüente àquele da data da saída da mercadoria ou, na
falta desta, da data da emissão da respectiva Nota Fiscal;
2. a partir de 1-9-2002:
2.1. na hipótese de o recolhimento do imposto estar previsto para o momento
da passagem da mercadoria pela primeira unidade fiscal deste Estado, nos termos
da alínea “a”: na repartição fazendária
do domicílio do contribuinte, no prazo de 8 (oito) dias, contados a partir
da data de saída da mercadoria do estabelecimento remetente, ou, na falta
desta, da data de emissão da respectiva Nota Fiscal;
2.2. na hipótese prevista no item 2.1, quando se tratar de mercadoria
sem destinatário certo, conduzida por contribuinte de outra Unidade da
Federação: na repartição fazendária do primeiro
Município onde ingressar a mercadoria, antes da respectiva entrada da
mercadoria no estabelecimento adquirente;
2.3. na hipótese de o recolhimento do imposto estar previsto para momento
posterior ao da passagem da mercadoria pela primeira unidade fiscal deste Estado:
no prazo estabelecido para o contribuinte credenciado, nos termos da alínea
“b” e do inciso VII – até o 20º (vigésimo)
dia do mês subseqüente àquele da data da saída da mercadoria
ou, na falta desta, da data da emissão da respetiva Nota Fiscal;
VII – Para os efeitos do credenciamento para recolhimento do imposto em
momento posterior à passagem da mercadoria pela primeira unidade fiscal
deste Estado, conforme previsto no inciso VI, “b”:
a) considera-se credenciado o contribuinte que esteja com a situação
cadastral regular e preencha, cumulativamente, as seguintes condições:
1. tenha efetuado o recolhimento do imposto antecipado;
2. não possua débito perante o Sistema de Débitos Fiscais
da Secretaria da Fazenda, ou, possuindo, tenha promovido a respectiva regularização,
inclusive mediante parcelamento, desde que esteja em dia com o pagamento das
correspondentes quotas, sendo o mencionado débito relativo ao referido
imposto antecipado e àquele decorrente de operações cujo
fato gerador tenha ocorrido a partir de 1-5-2002;
3. não realize aquisições de mercadoria em outra Unidade
da Federação, dentro de um mesmo período fiscal, superiores
a 50 (cinqüenta) vezes o valor do capital social do estabelecimento;
b) na hipótese de descumprimento de qualquer das condições
previstas na alínea “a”, fica o contribuinte descredenciado,
a partir da data de publicação de edital da DPF que assim determinar;
c) ocorrendo o disposto na alínea “b”, o contribuinte somente
voltará a ser considerado regular, para efeito da liberação
da mercadoria, se comprovado, por intermédio da Agência da Receita
Estadual (ARE) do respectivo domicílio fiscal ou de unidade fiscal da
DPF, o cumprimento de uma das duas condições seguintes:
1. o efetivo pagamento ou parcelamento em situação regular, conforme
a hipótese, se for caso, cumulativamente:
1.1. do imposto relativo à mercadoria a ser liberada;
1.2. de débito relativo ao Sistema Fronteiras (SFFR) relativo a operações
com mercadoria cuja passagem pela primeira unidade fiscal deste Estado tenha
ocorrido a partir de 1-5-2002;
2. a comprovação do preenchimento das condições
previstas na alínea “a”;
VIII – O lançamento do ICMS calculado de acordo com o disposto
no inciso V, desde que tenha sido efetivamente recolhido:
a) deve ocorrer:
1. na coluna “Contribuinte Substituído (ICMS) na Fonte” do
livro Registro de Entradas, na mesma linha em que tiver sido escriturada a respectiva
Nota Fiscal, quando o recolhimento ocorrer no período fiscal da entrada
da mercadoria;
2. no Registro de Apuração do ICMS, mediante escrituração
do valor do imposto relativo à respectiva Nota Fiscal, no quadro “Detalhamento
– Outros Créditos”, com indicação do mencionado
documento fiscal, quando o recolhimento ocorrer em período diverso daquele
da entrada da mercadoria;
b) não deve ocorrer quando o imposto for referente a mercadoria destinada
a uso e consumo do adquirente;
IX – O recolhimento do ICMS antecipado, nos termos desta Portaria, correspondente
ao Sistema Fronteiras (SFFR):
a) não exime o contribuinte de recolher a diferença do imposto
efetivamente devido, em razão do valor do imposto apurado relativamente
à respectiva operação subseqüente e da aquisição
de mercadoria para uso, consumo ou ativo fixo do adquirente;
b) devidamente identificado no Extrato de Notas Fiscais Relativas a Operações
Interestaduais Sujeitas ao ICMS Antecipado ou em DAE avulso, deverá ser
efetuado sob o código de receita 058-2;
c) quando a mercadoria não houver passado por unidade fiscal deste Estado,
deverá ser efetuado observando-se os seguintes procedimentos:
1. a utilização do código de receita 109-0;
2. o preenchimento do DAE, no campo “Observações”,
com o número das respectivas Notas Fiscais de aquisição
das mercadorias;
X – Relativamente à antecipação do imposto referente
a autopeça, artigo de armarinho, confecção em geral e tecido,
conforme inciso I, “b”, o Secretário da Fazenda poderá,
mediante acordo, atribuir a condição de contribuinte substituto
ao remetente da mercadoria, nos termos do artigo 58, XXVI, do Decreto nº
14.876, de 12-3-91, e alterações, com a redação
dada pelo Decreto nº 24.173, de 5-4-2002;
XI – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos:
1. a partir de 1-9-2002, quando expressamente indicado nos respectivos dispositivos;
2. a partir de 1-5-2002, nos demais casos;
XII – Revogam-se as disposições em contrário e, a
partir de 1-5-2002, as Portarias SF nº 290, de 1-12-2000, e nº 046,
de 26-3-2002."
II – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação;
III – Revogam-se as disposições em contrário. (Jorge
Jatobá – Secretário da Fazenda)
NOTA: Constatamos que as Portarias 290/2000 e 46/2002 já haviam sido revogadas pela Portaria 75/2002.
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