Distrito Federal
CONVÊNIO ICMS 130, DE 27-11-2007
(DO-U DE 28-11-2007)
BASE DE CÁLCULO ISENÇÃO
REPETRO
CONFAZ autoriza Estados a concederem benefícios nas operações com mercadorias
destinadas às atividades de pesquisa, exploração ou produção de petróleo
e gás natural
Estados poderão conceder redução de base de cálculo ou isenção do ICMS
na importação dos bens relacionados sob o amparo do Regime Aduaneiro Especial
de Admissão Temporária,
para aplicação nas instalações de produção de petróleo
e gás natural, nos termos das
normas federais específicas, que regulamentam
o Regime Aduaneiro Especial de
Exportação e de Importação de Bens Destinados
às Atividades de Pesquisa
e de Lavra das Jazidas de Petróleo e de Gás Natural
(REPETRO).
Benefício poderá ser usufruído até 31-12-2020, condicionadoà adesão formal pelo contribuinte. Foi alterado o Convênio
ICMS 58, de
22-10-99 (Informativo 44/99).
O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA (CONFAZ), na sua 114ª Reunião
Extraordinária, realizada em Brasília, no dia 27 de novembro de 2007, tendo
em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975,
resolve celebrar o seguinte Convênio:
Cláusula primeira Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a
reduzir a base de cálculo do ICMS incidente no momento do desembaraço aduaneiro
de bens ou mercadorias classificados nos códigos da Nomenclatura Brasileira
de Mercadorias/Sistema Harmonizado (NBM/SH) constantes no Anexo Único deste
Convênio, importados sob o amparo do Regime Aduaneiro Especial de Admissão
Temporária, para aplicação nas instalações de produção de petróleo e gás
natural, nos termos das normas federais específicas, que regulamentam o
Regime Aduaneiro Especial de Exportação e de Importação de Bens Destinados
às Atividades de Pesquisa e de Lavra das Jazidas de Petróleo e de Gás Natural
(REPETRO), disciplinado no Capítulo XI do Decreto Federal nº 4.543, de
26 de dezembro de 2002, de forma que a carga tributária seja equivalente
a 7,5% (sete inteiros e cinco décimos por cento) em regime não cumulativo
ou, alternativamente, a critério do contribuinte, a 3% (três inteiros por
cento), sem apropriação do crédito correspondente.
§ 1º O benefício fiscal previsto nesta cláusula, aplica-se também, a
máquinas e equipamentos sobressalentes, a ferramentas e aparelhos e outras
partes e peças destinadas a garantir a operacionalidade dos bens que trata
o caput.
§ 2º O disposto nesta cláusula aplica-se exclusivamente à entrada de
bem ou mercadoria importados do exterior por pessoa jurídica:
I detentora de concessão ou autorização para exercer, no País, as atividades
de que trata o artigo 1º, nos termos da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de
1997;
II contratada, pela concessionária ou autorizada, para a prestação de
serviços destinados à execução das atividades objeto da concessão ou autorização,
bem assim às subcontratadas;
III importadora autorizada pela contratada, na forma do inciso II, quando
esta não for sediada no País.
§ 3º A empresa importadora poderá, quando optar pelo regime não cumulativo,
creditar-se do montante do imposto incidente na forma da cláusula primeira,
a partir do 24º mês do seu efetivo recolhimento, à razão de 1/48 (quarenta
e oito avos) por mês, não se aplicando o estorno relativamente à proporção
das operações de saídas ou prestações isentas ou não tributadas sobre o
total das operações de saídas ou prestações efetuadas no mesmo período.
§ 4º O saldo credor referente ao regime não-cumulativo previsto no caput desta cláusula poderá ser transferido para outro contribuinte da mesma
unidade federada, observado o disposto no § 3º e os critérios estabelecidos
na legislação da unidade federada.
§ 5º Para efeitos desta cláusula, o início da fase de produção ocorrerá
com a aprovação do Plano de Desenvolvimento do Campo pela Agência Nacional
do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP).
Cláusula segunda Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a
isentar ou reduzir a base de cálculo, de forma que a carga tributária seja
equivalente a 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento), sem apropriação
do crédito correspondente, do ICMS incidente no momento do desembaraço
aduaneiro de bens ou mercadorias classificados nos códigos da Nomenclatura
Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado (NBM/SH) constantes no Anexo
Único deste Convênio, importados sob o amparo do Regime Aduaneiro Especial
de Admissão Temporária, para aplicação nas instalações de exploração de
petróleo e gás natural, nos termos das normas federais específicas que
regulamentam o REPETRO.
Cláusula terceira Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a
isentar do ICMS as operações antecedentes à saída destinada a pessoa sediada
no exterior dos bens e mercadorias fabricados no País, que venham a ser
subseqüentemente importados nos termos das cláusulas primeira e segunda
deste Convênio, sob regime aduaneiro de admissão temporária, para utilização
nas atividades de exploração e produção de petróleo e de gás natural, dentro
ou fora do Estado onde se localiza o fabricante.
§ 1º A saída isenta dos bens e mercadorias mencionados nesta cláusula,
inclusive a destinada à exportação ficta, não dará direito à manutenção
de créditos do ICMS referentes às operações que a antecederem.
§ 2º O disposto no caput aplica-se, também:
I aos equipamentos, máquinas, acessórios, aparelhos, peças e mercadorias,
utilizadas como insumos na construção e montagem de sistemas flutuantes
e de plataformas de produção ou perfuração, bem como de suas unidades modulares
a serem processadas, industrializadas ou montadas em unidades industriais;
II aos cascos e módulos, quando utilizados como insumos na construção,
reparo e montagem de sistemas flutuantes e de plataformas de produção ou
perfuração;
III às operações realizadas sob o amparo do Regime Aduaneiro Especial
de Drawback, na modalidade suspensão do pagamento, no que se refere à comprovação
do adimplemento nos termos da legislação federal específica.
Cláusula quarta Para os efeitos da cláusula primeira e do § 1º da cláusula
terceira, os bens deverão ser de propriedade de pessoa sediada no exterior
e importados, sem cobertura cambial, pelas pessoas jurídicas referidas
no § 2º da cláusula primeira.
Cláusula quinta Ficam os Estados e o Distrito Federal, alternativamente
ao disposto na cláusula terceira, autorizados a reduzir a base de cálculo
das operações previstas na mesma cláusula, de forma que resulte em uma
carga tributária equivalente a 7,5% (sete inteiros e cinco décimos por
cento) em regime não cumulativo ou, mediante opção formal do contribuinte,
a 3% (três inteiros por cento), sem apropriação do crédito correspondente.
§ 1º Os benefícios fiscais previstos nesta cláusula não se aplicam às
operações de transferência entre estabelecimentos do mesmo contribuinte.
§ 2º A fruição do benefício fiscal previsto no caput fica condicionada
a que os bens ou mercadorias sejam adquiridos por contribuinte localizado
no território nacional.
Cláusula sexta Ficam autorizados os Estados e o Distrito Federal a isentar
o ICMS incidente sobre a operação de importação de bens ou mercadorias
classificados nos códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema
Harmonizado (NBM/SH) constantes no Anexo Único deste Convênio, desde que
utilizados conforme abaixo indicado:
I equipamentos utilizados exclusivamente na fase de exploração de petróleo
e gás natural;
II plataformas de produção que estejam em trânsito para sofrerem reparos
ou manutenção em unidades industriais;
III equipamentos de uso interligado às fases de exploração e produção
que ingressem no território nacional para realizar serviços temporários
no País por um prazo de permanência inferior a 24 (meses) meses.
§ 1º O benefício fiscal previsto nesta cláusula, aplica-se também, a
máquinas e equipamentos sobressalentes, a ferramentas e aparelhos e outras
partes e peças destinadas a garantir a operacionalidade dos bens que trata
o caput.
§ 2º Ficam os Estados e o Distrito Federal, alternativamente, autorizados
a reduzir a base de cálculo das operações previstas no inciso I e III,
de forma que a carga tributária seja equivalente a 1,5 % (um inteiro e
cinco décimos por cento), sem apropriação do crédito correspondente.
Cláusula sétima O imposto referido nas cláusulas primeira e segunda e
§ 2º da cláusula sexta será devido à unidade federada em que ocorrer a
utilização econômica dos bens ou mercadorias mencionados neste Convênio.
§ 1º Na hipótese da cláusula segunda e § 2º da cláusula sexta, o imposto
será devido à unidade federada em que ocorrer a primeira entrada dos bens
ou mercadorias para utilização econômica.
§ 2º Caso o imposto não tenha sido cobrado na operação a que se refere
o § 1º, ele será devido à primeira unidade federada em que ocorrer a entrada
dos bens ou mercadorias com cobrança do imposto.
§ 3º O imposto a que se refere o § 1º desta cláusula será pago uma única
vez, ainda que o bem saia do território nacional e nele reingresse posteriormente
sem qualquer alteração ou beneficiamento.
Cláusula oitava A fruição dos benefícios previstos neste Convênio fica
condicionada:
I a que as mercadorias objeto das operações previstas neste Convênio
sejam desoneradas dos impostos federais, em razão de isenção, suspensão
ou alíquota zero;
II a que, sem prejuízo das demais exigências, seja colocado à disposição
do Fisco sistema informatizado de controle contábil e de estoques, que
possibilite realizar o acompanhamento da aplicação do REPETRO, bem como
da utilização dos bens na atividade para a qual foram adquiridos ou importados,
a qualquer tempo, mediante acesso direto.
Cláusula nona O tratamento tributário previsto neste Convênio é opcional
ao contribuinte, que deverá formalizar a sua adesão.
Parágrafo único Não ocorrendo a formalização da adesão do contribuinte,
prevalecerá o regime de tributação normal.
Cláusula décima O inadimplemento das condições previstas neste Convênio
tornará exigível o ICMS com os acréscimos estabelecidos na legislação de
cada unidade federada.
Cláusula décima primeira A cláusula quarta do Convênio ICMS 58/99, de
22 de abril de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação, renumerando-se
a atual cláusula quarta para cláusula quinta:
Cláusula quarta O disposto neste Convênio não se aplica às operações
com mercadorias abrangidas pelo Regime Aduaneiro Especial de Exportação
e de Importação de Bens Destinados às Atividades de Pesquisa e de Lavra
das Jazidas de Petróleo e de Gás (REPETRO), disciplinado no Capítulo XI
do Decreto Federal nº 4.543, de 26 de dezembro de 2002..
Cláusula décima segunda Este Convênio entra em vigor na data da publicação
de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2020.
ANEXO ÚNICO
ITEM |
DESCRIÇÃO |
NBM/SH |
1 |
Umbilicais |
3917.39 |
2 |
Tubos rígidos de aço, próprios para escoamento de petróleo e gás natural e ainda à injeção de água e outros produtos, podendo ser envolto com revestimento externo de proteção térmica e contra corrosão, denominado comercialmente de dutos rígidos. |
7304.10.10 ou 7305.1 |
3 |
Riser de perfuração e produção de petróleo |
7304.29 |
4 |
Tubo de aço, sem costura na circunferência, revestidos com camadas de espessura variável de polietileno ou poliuretano, denominados comercialmente flowline de aço". |
7305.19.00 |
5 |
Tubos de aço, peças fundidas e válvulas, que possuem a função de permitir a interligação dos tubos de aço às linhas flexíveis, denominados comercialmente pipeline end terminators PLETs |
7307.19.20 |
6 |
Sistema de Cabeça de Poço |
7307.99 |
7 |
Equipamento submarino, composto de tubos de aço, peças fundidas e válvulas, utilizado para conexão da linha flexível ao PLET, denominados comercialmente Módulo de Conexão Vertical (MCV). |
7307.99.00 |
8 |
Jaquetas ou Caisson |
7308.90 |
9 |
Cabos de aço |
7312.10 |
10 |
Riser de alumínio, utilizado na perfuração e produção de petróleo |
7608.20.90 |
11 |
Linhas Flexíveis |
8307.10 |
12 |
Unidade de bombeamento de concreto, de alta pressão, para cimentação das paredes de poços de petróleo ou de gás natural |
8413.40.00 |
13 |
Sistema de bombeamento contendo motor, caixa de redução, válvula e uma bomba centrífuga de vasão máxima igual a 442 1/min, para transferência de fluidos do tanque de medição para outros equipamentos utilizados nos testes de produtividade de poços de petróleo |
8413.70.90 |
14 |
Bomba de Vácuo sem óleo para ferramentas RST, utilizada na aquisição de dados geológicos relacionados à pesquisa de petróleo ou gás natural |
8414.10 |
15 |
Motocompressor hermético do tipo recíproco, com capacidade de 60.010 frigorias/horas a 3500 RPM, para uso em sistema de refrigeração da sala de distribuição de energia de embarcações destinadas à atividade de lançamento de tubos, denominados comercialmente linhas flexíveis, que interligam a cabeça do poço de petróleo ao ponto de entrega do hidrocarboneto (gás natural ou petróleo). |
8414.30.19 |
16 |
Compressor de gás natural, utilizado no transporte em gasodutos |
8414.80 |
17 |
Compressor de gás natural, utilizado na atividade de elevação artificial em poços |
8414.80 |
18 |
Queimador de três cabeças para testes de poço em unidades de perfuração, exploração ou produção de petróleo ou de gás natural |
8417.80.90 |
19 |
Centrifugadora para recuperação dos fluidos de perfuração encontrados nos cascalhos cortados pela broca |
8421.19.90 |
20 |
Centrífuga de eixos verticais, projetada para recuperar líquidos de cascalhos de perfuração, com motores, completa com descarga e materiais conexos, para utilização em unidades de perfuração de petróleo, denominada comercialmente Verti-G. |
8421.19.90 |
21 |
Turco para barco de salvamento |
8425.19.10 |
22 |
Guincho próprio para uso subterrâneo, destinado à aquisição de dados geológicos relacionados à pesquisa de petróleo ou de gás natural, compondo de cabine para o operador, compartimento do guincho e comprimento do motor montados sobre uma mesma estrutura |
8425.20.00 |
23 |
Guincho elétrico com capacidade inferior a 100t para correntômetro utilizado em embarcações destinadas a pesquisa e lavra de petróleo e de gás natural |
8425.31 |
24 |
Unidades fixas de exploração, perfuração ou produção de petróleo |
8430.41 e 8430.49 |
25 |
Equipamentos para serviços auxiliares na perfuração e produção de poços de petróleo |
8431.43 |
26 |
Traçador gráfico (plotter) térmico utilizado para registrar os dados de perfis de poços de petróleo e gás natural, obtidos nas operações de perfilagem feitas pelas unidades offshore de perfilagem |
8471.60.49 |
27 |
Misturador de Materiais químicos a granel, pressurizado para tratamento de poços de petróleo |
8474.39.00 |
28 |
Misturador e reciclador de cimento, acompanhado de tubos pertencentes ao equipamento, destinado ao preparo da pasta de cimento seco, para serviços auxiliares na perfuração e produção de poços de petróleo marítimos, denominado comercialmente misturador CBS |
8474.80.90 |
29 |
Veículos submarinos de operação remota, para utilização na exploração, perfuração ou produção de petróleo (robôs) |
8479.89 |
30 |
Unidade hidráulica de alta pressão, completa, com motores elétricos, bombas, filtros de fluido hidráulico, tanques, tubulações e seus suportes, para carregamento e filtragem do fluido do sistema hidráulico de tensionamento dos risers e de compensação do movimento de unidade móvel de perfuração. |
8479.89.99 |
31 |
Válvula de segurança de fluxo pleno modelo FBSV-E série 01016, destinada a permitir o fechamento do poço em caso de emergência operacional, utilizada, em conjunto com outras válvulas, nas colunas de teste de formação das unidades de exploração, perfuração ou produção de petróleo, tanto fixas como flutuantes ou semi-submersíveis |
8481.40.00 |
32 |
Manifold |
8481.80 |
33 |
Árvores de natal molhadas |
8481.80 |
34 |
Equipamento constituído por um conjunto de válvulas e conexões, utilizado na cimentação de paredes de poços de petróleo, através do qual são bombeados os fluidos, denominado comercialmente Cabeça de cimentação13-3/8" |
8481.80.99 |
35 |
Transformador do tipo seco, para fornecimento de 460V, com potência de 2.500kVA, para uso em embarcações destinadas à perfuração, exploração ou produção de petróleo ou de gás natural |
8504.34.00 |
36 |
Caixa de teste para calibragem de ferramenta HRLT, utilizada na pesquisa de petróleo e de gás natural |
8543.89.99 |
37 |
Cabo blindado composto por um condutor, isolamento à base de copolímero de etileno-propileno e diâmetro de 0,23 polegadas, utilizado na perfilagem e poços de petróleo, denominado comercialmente cabo elétrico de dupla armadura, modelo 1-23P". |
8544.59.00 |
38 |
Embarcação, designada Sistema Aliviador, destinada ao transbordo e transporte de petróleo armazenado nas unidades de FPSO, equipada com mangotes para transbordo de petróleo em alto-mar, sistemas de bombeamento de petróleo e sistemas de posicionamento dinâmico |
8901.20.00 |
39 |
Rebocadores para embarcações e para equipamentos de apoio às atividades de pesquisa, exploração, perfuração, produção e estocagem de petróleo ou gás natural |
8904.00 |
40 |
Unidades de perfuração ou exploração de petróleo, flutuantes ou semi-submersíveis |
8905.20 |
41 |
Guindastes flutuantes utilizados em instalações de plataformas marítimas de perfuração ou produção de petróleo |
8905.90 |
42 |
Unidades flutuantes de produção ou estocagem de petróleo ou de gás natural |
8905.90 |
43 |
Embarcações destinadas a atividades de pesquisa e aquisição de dados geológicos, geofísicos e geodésicos relacionados com a exploração de petróleo ou gás natural |
8905.90.00 |
44 |
Embarcações destinadas a apoio às atividades de pesquisa, exploração, perfuração, produção e estocagem de petróleo ou gás natural |
8906.00 |
45 |
Barco salva-vidas |
8906.90.00 |
46 |
Equipamentos para aquisição de dados geológicos, geofísicos e geodésicos relacionados à pesquisa de petróleo ou gás natural |
9015.10, 9015.20, 9015.30, 9015.40, 9015.80 e 9015.90 |
47 |
Partes e Acessórios de Instrumentos ou Aparelhos da subposição 9015.40 |
9015.90.90 |
48 |
Microprocessador eletrônico, sem dispositivos próprios de entrada e saída, próprio para utilização em equipamentos de perfilagem de poços de petróleo ou de gás natural |
9015.90.90 |
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