Distrito Federal
CONVÊNIO
ICMS 145, DE 14-12-2007
(DO-U DE 18-12-2007)
IMPORTAÇÃO
Isenção
Isenção do ICMS na importação de locomotivas e trilhos
para estrada de ferro também se aplica aos componentes, partes e peças
O benefício
se aplica somente às operações realizadas por empresa concessionária
de serviço de transporte ferroviário de cargas. Este Convênio
só entra em vigor após publicação de Ato do CONFAZ que o
ratifique nacionalmente e ainda assim, por ser autorizativo, precisará
de Ato específico da Unidade da Federação determinando a sua
aplicação. Foi alterado o Convênio ICMS 32, de 7-7-2006 (Informativo
29/2006).
O
CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA (CONFAZ), na sua 128ª
Reunião Ordinária, realizada em Fortaleza-CE, no dia 14 de dezembro
de 2007, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7
de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte Convênio:
Cláusula primeira A cláusula segunda do Convênio ICMS
32/2006, de 7 de julho de 2006, fica acrescida do inciso IV com a seguinte redação:
IV aplica-se à importação de componentes, partes
e peças, sem similar produzido no País, destinadas a estabelecimento
industrial, exclusivamente para emprego na fabricação de locomotivas
novas com potência máxima superior a 3.000 (três) mil HP..
Cláusula segunda Este Convênio entra em vigor na data da publicação
de sua ratificação nacional.
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