Distrito Federal
CONVÊNIO
ICMS 144, DE 14-12-2007
(DO-U DE 18-12-2007)
ISENÇÃO
Óleo Comestível Usado
Estados e Distrito Federal são autorizados a isentar do ICMS as saídas
de óleo comestível usado
Para fruição
deste benefício, material deverá ser destinado à utilização
como insumo industrial, especialmente na indústria saboeira e na produção
de biodiesel. Aplicação deste Convênio depende de ratificação
nacional.
O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA (CONFAZ), na sua 128ª
Reunião Ordinária, realizada em Fortaleza, CE, no dia 14 de dezembro
de 2007, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7
de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte Convênio:
Cláusula primeira Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados
a conceder isenção do ICMS devido na saída de óleo comestível
usado destinado à utilização como insumo industrial, especialmente
na indústria saboeira e na produção de biodiesel (B-100).
Parágrafo único A legislação tributária estadual
disporá sobre a emissão de documentos fiscais relativos às operações
de que trata este Convênio.
Cláusula segunda Este Convênio entra em vigor na data da publicação
de sua ratificação nacional.
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