Pernambuco
AJUSTE SINIEF 3, DE 20-9-2002
(DO-U DE 25-9-2002)
ICMS
CONHECIMENTO DE TRANSPORTE
Emissão
SERVIÇO DE TRANSPORTE
Subcontratação
Introduz
alteração nas normas que instituíram documentos fiscais,
relativamente à emissão de Conhecimento de Transporte na subcontratação
de serviços.
Alteração do § 7º do artigo 17 do Convênio SINIEF
06, de 21-2-89 (DO-U de 2-3-89).
O CONSELHO
NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA (CONFAZ), na sua 107ª Reunião
Ordinária, realizada em Fortaleza, CE, no dia 20 de setembro de 2002,
tendo em vista o disposto no artigo 199 do Código Tributário Nacional
(Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte Ajuste:
Cláusula primeira – Passa a vigorar com a seguinte redação
o § 7º do artigo 17 do Convênio SINIEF 06/89, de 21 de fevereiro
de 1989:
“§ 7º – A empresa subcontratada deverá emitir o
Conhecimento de Transporte, indicando, no campo “Observações”,
a informação de que se trata de serviço de subcontratação,
bem como a razão social e os números de inscrição
na unidade federada e no CNPJ do transportador contratante, podendo, a critério
do Fisco, a prestação do serviço ser acobertada somente
pelo conhecimento de que trata o § 3º.”
Cláusula segunda – Este Convênio entra em vigor na data de
sua publicação no Diário Oficial da União.
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