Pernambuco
DECRETO
24.803, DE 21-10-2002
(DO-PE DE 22-10-2002)
ICMS
CONSOLIDAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Alteração
CRÉDITO PRESUMIDO
Flores Naturais – Tomate
DIFERIMENTO
Flor Natural
PROGRAMA PARA COMPUTADOR
Crédito – Isenção
Concede
benefícios fiscais de isenção e crédito presumido
para programa personalizado para computador, diferimento e crédito presumido
para as flores naturais, e diferimento para o tomate, com efeitos desde 1-7-2002.
Alteração e acréscimo de dispositivos do Decreto 14.876,
de 12-3-91 (Separata/91).
O GOVERNADOR
DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas
pelo artigo 37, IV, da Constituição Estadual, considerando o disposto
na Lei nº 12.234, de 26.06.2002, e nas Leis no 12.240 e nº 12.241,
de 28.06.2002, DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 14.876, de 12.03.91, e alterações,
passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 9º A partir de 01.03.89 ou das datas expressamente indicadas
neste artigo, são isentas do imposto:
..................................................................
CLXXVII – a partir de 01.07.2002, a saída interna de programas
de computador (“software”) não personalizado, quando o produto
for destinado a empresa que desenvolva o mencionado programa ou a prestadora
de serviço de informática, observando-se (Lei nº 12.234,
de 26.06.2002):
a) considera-se, para efeito do benefício:
1. programa de computador (“software”) não personalizado:
o suporte informático e a licença de uso;
2. suporte informático: a mídia magnética onde o “software”
é gravado – CD-ROM, DVD, disquete e outros;
3. licença de uso: a permissão para uso do “software”,
fornecida pela empresa que desenvolva o respectivo programa;
b) o benefício não se aplica:
1. ao programa de computador (“software”) não personalizado,
instalado sem a devida comprovação de licenciamento ou cessão
de uso;
2. ao programa de computador pré-gravado em processadores, “eproms”,
placas, circuitos magnéticos ou similares;
c) a utilização do benefício não deve implicar diminuição
da arrecadação do ICMS relativa aos segmentos beneficiários,
sendo de responsabilidade da Secretaria da Fazenda, no caso de ocorrer a mencionada
diminuição:
1. identificar as respectivas causas;
2. na hipótese de ser constatada como causa a utilização
do benefício, promover, a partir do mês subseqüente ao da
constatação, a suspensão, total ou parcial, do referido
benefício, passando a ser adotada a carga tributária vigente em
30.06.2002.
..................................................................
Art. 13. A partir de 01.03.89 ou das datas expressamente indicadas, fica diferido
o recolhimento do imposto:
..................................................................
LXXII – a partir de 01.07.2002, na saída interna de flores em estado
natural, promovida pelo respectivo produtor ou cooperativa de produtores localizados
em Pernambuco, para estabelecimento comercial atacadista ou varejista, para
o momento da saída subseqüente da mercadoria, observando-se (Lei
nº 12.241, de 28.06.2002):
a) quando a mencionada saída subseqüente não for tributada,
fica dispensado o recolhimento do referido imposto;
b) quando a mencionada saída subseqüente estiver sujeita ao pagamento
do imposto, considera-se aí incluído aquele objeto do diferimento;
c) a utilização do benefício não deve implicar diminuição
da arrecadação do ICMS relativa aos segmentos beneficiários,
ficando facultado à Secretaria da Fazenda, no caso de ocorrer a mencionada
diminuição, adotar os procedimentos previstos nos itens 1 e 2
da alínea “c” do inciso CLXXVII do “caput” do
artigo 9º.
..................................................................
Art. 36. Fica concedido crédito presumido:
..................................................................
XXIX – a partir de 01.07.2002, na saída interna ou interestadual
de programa de computador (“software”) não personalizado,
promovida por empresa que desenvolva o referido programa, prestadora de serviço
de informática ou estabelecimento comercial atacadista ou varejista,
localizados neste Estado, equivalente aos seguintes valores, vedada a utilização
de quaisquer outros créditos e observado o disposto nas alíneas
“a” a “c” do inciso CLXXVII do “caput” do
artigo 9º (Lei nº 12.234, de 26.06.2002):
a) 16% (dezesseis por cento) do valor da operação, na saída
interna;
b) 11% (onze por cento) do valor da operação, na saída
interestadual;
XXX – a partir de 01.07.2002, na saída interestadual de flores
em estado natural, promovida pelo respectivo produtor ou cooperativa de produtores
localizados em Pernambuco, equivalente a 9% (nove por cento) do valor da operação,
vedada a utilização de quaisquer outros créditos e observado
o disposto na alínea “c” do inciso LXVIII do “caput”
do artigo 13 (Lei nº 12.241, de 28.06.2002);
XXXI – a partir de 01.07.2002, nas saídas internas de tomate, quando
promovidas por produtor rural ou cooperativa de produtores localizados neste
Estado, no valor resultante da aplicação do percentual de 12%
(doze por cento) sobre o montante das mencionadas saídas, vedada a utilização
de quaisquer outros créditos fiscais (Lei nº 12.240, de 28.06.2002).
..................................................................
Art. 2º Esto Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
retroagindo seus efeitos a 1º de julho de 2002.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Campo das Princesas, em 21 de outubro de 2002. (JARBAS DE
ANDRADE VASCONCELOS – Governador do Estado; SEBASTIÃO JORGE JATOBÁ
BEZERRA DOS SANTOS)
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