Ceará
CONVÊNIO
ICMS 142, DE 14-12-2007
(DO-U DE 18-12-2007)
PROCESSAMENTO DE DADOS
Documentário Fiscal
CONFAZ altera regras do sistema eletrônico de processamento de dados
para emissão e escrituração de documentos e livros fiscais
Este Ato
inclui dispositivo no Convênio ICMS 57/95 que trata dos registros de operações
com produtos da substituição tributária, com efeitos a partir
de 1-1-2008.
O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA (CONFAZ), na sua 128ª
Reunião Ordinária, realizada em Fortaleza-CE, no dia 14 de dezembro
de 2007, tendo em vista o disposto nos artigos 6º a 10 da Lei Complementar
nº 87, de 13 de setembro de 1996, e nos artigos 102 e 199 do Código
Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966),
resolve celebrar o seguinte Convênio:
Cláusula primeira No Manual de Orientação aprovado pelo
Convênio ICM 57/95, de 28 de junho de 1995, os subitens 13.1.7 e 13.1.8
ficam renumerados para 13.1.8 e 13.1.9, respectivamente, e fica acrescentado
novo subitem 13.1.7, com a seguinte redação:
13.1.7 CAMPOS 11 e 12 Devem ser incluídas nestes campos,
além das operações normais de substituição tributária,
os valores referentes as operações relativas ao Convênio ICMS
51/2000.
Cláusula segunda Este Convênio entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos
a partir de 1º de janeiro de 2008.
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