Pernambuco
CONVÊNIO
ICMS 121, DE 20-9-2002
(DO-U DE 25-9-2002)
ICMS
CONTROLE DE OPERAÇÕES INTERESTADUAIS – SUBSTITUIÇÃO
TRIBUTÁRIA
Combustível
DEMONSTRATIVO DO RECOLHIMENTO DE ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
–
DEMONSTRATIVO DO RECOLHIMENTO DE ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
–
PROVISIONADO – RELATÓRIO DA MOVIMENTAÇÃO DE COMBUSTÍVEL
DERIVADO DE PETRÓLEO – RELATÓRIO DAS OPERAÇÕES
INTERESTADUAIS
REALIZADAS COM ÁLCOOL ETÍLICO ANIDRO COMBUSTÍVEL POR DISTRIBUIDORA
–
RELATÓRIO DAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS REALIZADAS COM COMBUSTÍVEL
DERIVADO DE PETRÓLEO – RESUMO DAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS
COM
ÁLCOOL ETÍLICO ANIDRO COMBUSTÍVEL RECEBIDO POR DISTRIBUIDORA
–
RESUMO DAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS REALIZADAS
COM COMBUSTÍVEL DERIVADO DE PETRÓLEO
Aprovação
Modifica
as normas para controle das operações interestaduais, com combustíveis,
derivados de petróleo e álcool etílico anidro combustível,
em especial quanto aos formulários que constituem os Anexos I ao VII,
bem como determina a prorrogação dos prazos de entrega nas hipóteses
em que o dia de entrega for não útil.
Acréscimo e alteração de dispositivos do Convênio
ICMS 54, de 28-6-2002 (Informativo 30/2002).
O CONSELHO
NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA (CONFAZ), na sua 107ª Reunião
Ordinária, realizada em Fortaleza-CE, no dia 20 de setembro de 2002,
tendo em vista o disposto no artigo 9º da Lei Complementar nº 87/96,
de 13 de setembro de 1996, e nos artigos 102 e 199 do Código Tributário
Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte
Convênio:
Cláusula primeira – Fica acrescentada a cláusula décima
quarta – A ao Convênio ICMS 54/2002, de 28 de junho de 2002, com
a seguinte redação:
“Cláusula décima quarta – A – Relativamente
ao prazo de entrega dos relatórios, se o dia fixado ocorrer em dia não
útil, a entrega será efetuada no dia útil imediatamente
anterior.”
Cláusula segunda – Ficam substituídos os relatórios
constantes dos Anexos I a VII do Convênio ICMS 54/2002, de 28 de junho
de 2002 pelos modelos anexos a este convênio.
Cláusula terceira – Este Convênio entra em vigor na data
de sua publicação no Diário Oficial da União.
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