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Goiás

Convênio ICMS 2/2006

12/03/2006 21:14:37

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CONVÊNIO ICMS 2, DE 2-3-2006
(DO-U DE 3-3-2006)

ICMS
RECOLHIMENTO
Prazo Especial

Autoriza o Estado de Goiás a parcelar, em até 3 vezes, o recolhimento do ICMS, com dispensa de juros e multas, devido pelos contribuintes especificados, vinculados à campanha “Liquida Interior 2006".

O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA (CONFAZ), na sua 91ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília-DF, no dia 2 de março de 2006, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte Convênio:
Cláusula primeiraFica o Estado de Goiás autorizado a parcelar, em até três parcelas mensais e sucessivas, sem a incidência de juros e multas, débitos relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), decorrentes de operações realizadas por contribuintes inscritos no evento “Liquida Interior 2006" e correspondentes a fatos geradores ocorridos no mês de março de 2006.
Parágrafo único – O parcelamento previsto no caput alcança, também, os débitos correspondentes às aquisições interestaduais realizadas por contribuintes inscritos no referido evento, no mês de março de 2006, de mercadorias relacionadas no Apêndice I do Anexo VIII do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997 (Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás (RCTE)), inseridas na sistemática da substituição tributária pelas operações posteriores por ato da administração tributária goiana.
Cláusula segundaO Estado de Goiás pode expedir atos para estabelecer controles sobre as operações referidas na cláusula primeira, inclusive limitando o valor das parcelas do parcelamento e excluindo do benefício determinadas mercadorias e categorias de contribuintes, de acordo com o interesse da administração tributária.
Cláusula terceiraEste Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

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