Goiás
CONVÊNIO
ICMS 2, DE 2-3-2006
(DO-U DE 3-3-2006)
ICMS
RECOLHIMENTO
Prazo Especial
Autoriza o Estado de Goiás a parcelar, em até 3 vezes, o recolhimento do ICMS, com dispensa de juros e multas, devido pelos contribuintes especificados, vinculados à campanha Liquida Interior 2006".
O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA (CONFAZ), na sua 91ª
Reunião Extraordinária, realizada em Brasília-DF, no dia 2 de
março de 2006, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24,
de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte Convênio:
Cláusula primeira Fica o Estado de
Goiás autorizado a parcelar, em até três parcelas mensais
e sucessivas, sem a incidência de juros e multas, débitos relativos
ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação
de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), decorrentes
de operações realizadas por contribuintes inscritos no evento
Liquida Interior 2006" e correspondentes a fatos geradores ocorridos
no mês de março de 2006.
Parágrafo único O parcelamento previsto
no caput alcança, também, os débitos correspondentes
às aquisições interestaduais realizadas por contribuintes
inscritos no referido evento, no mês de março de 2006, de mercadorias
relacionadas no Apêndice I do Anexo VIII do Decreto nº 4.852,
de 29 de dezembro de 1997 (Regulamento do Código Tributário
do Estado de Goiás (RCTE)), inseridas na sistemática da substituição
tributária pelas operações posteriores por ato da administração
tributária goiana.
Cláusula segunda O Estado de Goiás
pode expedir atos para estabelecer controles sobre as operações
referidas na cláusula primeira, inclusive limitando o valor das
parcelas do parcelamento e excluindo do benefício determinadas mercadorias
e categorias de contribuintes, de acordo com o interesse da administração
tributária.
Cláusula terceira Este Convênio
entra em vigor na data da publicação de sua ratificação
nacional.
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