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Goiás

Convênio ICMS 8/2006

08/04/2006 08:30:08

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CONVÊNIO ICMS 8, DE 24-3-2006
(DO-U DE 29-3-2006)

ICMS
ISENÇÃO
Energia Elétrica

Estende aos Estados de Goiás, Paraíba e Tocantins as normas do Convênio ICMS 127, de 10-12-2004 (em remissão ao final deste Ato), que permitem a dispensa de débito e a concessão de isenção do ICMS relativo à parcela do fornecimento de energia elétrica subvencionada pelos governos dos mencionados Estados aos consumidores de baixa renda que especifica.

O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA (CONFAZ), na sua 121ª reunião ordinária, realizada em Ipojuca-PE, no dia 24 de março de 2006, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte, Convênio:
Cláusula primeira – Ficam estendidas aos Estados de Goiás, Paraíba e Tocantins as disposições do Convênio ICMS 127/2004, de 10 de dezembro de 2004.
Cláusula segunda – Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

REMISSÃO: CONVÊNIO ICMS 127/2004
“Cláusula primeira – Ficam os Estados da Bahia e Mato Grosso autorizados a dispensar débito do ICMS, constituído ou não, referente ao período compreendido entre 1º de maio de 2002 e 31 de dezembro de 2004, relativo à parcela da subvenção da tarifa de energia elétrica estabelecida pela Lei nº 10.604, de 17 de dezembro de 2002, no respectivo fornecimento a consumidores enquadrados na “subclasse Residencial Baixa Renda”, de acordo com as condições fixadas nas Resoluções da ANEEL de nº 246, de 30 de abril de 2002, e de nº 485, de 29 de agosto de 2002.
Parágrafo único – O benefício de que trata esta cláusula não confere ao sujeito passivo direito a restituição ou compensação de valores recolhidos no período da dispensa de que trata o caput.
Cláusula segunda – Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.”

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