Distrito Federal
CONVÊNIO
ICMS 11, DE 24-3-2006
(DO-U DE 29-3-2006)
ICMS
DOCUMENTÁRIO FISCAL – NOTA FISCAL
Impressor Autônomo
Modifica as normas que autorizam os Estados e o Distrito Federal a permitirem
que os contribuintes interessados se tornem impressores autônomos, ou seja,
que realizem a impressão e a emissão de documentos fiscais simultaneamente.
Com a modificação deixa de ser permitido o armazenamento
ou o transporte de papéis de segurança não impressos, fora das
dependências do próprio fabricante.
Alteração de dispositivo do Convênio ICMS 58, de 28-6-95 (Informativo
27/95).
O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA (CONFAZ), na sua 121ª
Reunião Ordinária, realizada em Ipojuca-PE, no dia 24 de março
de 2006, tendo em vista o disposto o artigo 199 do Código Tributário
Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte
Convênio:
Cláusula primeira – O § 3º da cláusula
quarta do Convênio ICMS 58/95, de 28 de junho de 1995, passa a vigorar
com a seguinte redação:
“§ 3º – A fabricação do
formulário de segurança, de que trata o § 5º da cláusula
segunda deste Convênio, será obrigatoriamente efetuada pelo próprio
fabricante do respectivo papel de segurança, devendo os lotes produzidos
serem impressos com a numeração e os dados do fabricante, sendo vedado
o armazenamento e o transporte de papéis de segurança não impressos
fora das dependências do próprio fabricante, bem como sua comercialização
enquanto não impresso.”
Cláusula segunda – Este Convênio entre
em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
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