Espírito Santo
CONVÊNIO
ICMS 10, DE 24-3-2006
(DO-U DE 29-3-2006)
ICMS
DOCUMENTÁRIO FISCAL NOTA FISCAL
Impressor Autônomo
Prorroga para 1-10-2007 o início da vigência para o Estado de São Paulo das normas estabelecidas pelo Convênio ICMS 10, de 1-4-2005 (Informativo 16/2005), que dispõe sobre a permissão para os contribuintes interessados realizarem a impressão e a emissão de documentos fiscais simultaneamente, caso em que passam a ser chamados de impressores autônomos.
O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA (CONFAZ), na sua 121ª
Reunião Ordinária, realizada em Ipojuca-PE, no dia 24 de março
de 2006, tendo em vista o disposto no artigo 199 do Código Tributário
Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte
Convênio:
Cláusula primeira A cláusula quarta do
Convênio ICMS 10/2005, de 1º de abril de 2005, passa a vigorar com
a seguinte redação:
Cláusula quarta Este convênio entra
em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União,
produzindo efeitos para o Estado do Ceará a partir de 1º de maio de
2006 e para o Estado de São Paulo a partir de 1º de outubro de 2007..
Cláusula segunda Este Convênio entra
em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
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