Distrito Federal
CONVÊNIO
ICMS 4, DE 24-3-2006
(DO-U DE 29-3-2006)
ICMS
TELEVISÃO POR ASSINATURA
Normas
Altera, com efeitos a partir de 1-4-2006, o Convênio ICMS 52, de 1-7-2005 (Informativo 28/2005), que estabeleceu procedimentos para divisão do ICMS em partes iguais na prestação de serviços não medidos de televisão por assinatura via satélite, quando o tomador e o prestador estejam localizados em Unidades da Federação diversas.
O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA (CONFAZ), na sua 121ª
Reunião Ordinária, realizada em Ipojuca-PE, no dia 24 de março
de 2006, tendo em vista o disposto no artigo 199 do Código Tributário
Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte
Convênio:
Cláusula primeira A cláusula quarta do Convênio ICMS 52/2005,
de 1º de julho de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
Cláusula quarta O prestador de serviço de que trata este
convênio deverá inscrever-se em cada unidade federada de localização
dos destinatários do serviço, nos termos do Convênio ICMS 113/2004,
de 10 de dezembro de 2004..
Cláusula segunda Ficam acrescentados os dispositivos a seguir mencionados
ao Convênio ICMS 52/2005, de 1º de julho de 2005:
I o parágrafo único à cláusula sexta:
Parágrafo único As empresas prestadoras do serviço
de que trata o presente convênio, que emitam documento fiscal em via única,
sujeitas ao Convênio ICMS 115/2003, de 30 de setembro de 2003, em substituição
ao disposto no inciso II do caput, deverão escriturar no Livro de
Registro de Saídas:
I os valores agrupados das Notas Fiscais de Serviço de comunicação
nos termos da cláusula quinta do Convênio ICMS 115/2003;
II discriminar, na folha seguinte, resumo com os valores totais por Unidade
da Federação do tomador do serviço, contendo as seguintes informações:
Unidade da Federação, quantidade de usuários, bases de cálculo
e montante do ICMS devido às UF de localização do prestador e
do tomador.;
II os §§ 1º e 2º à cláusula sétima:
§ 1º As empresas prestadoras do serviço de que trata
o presente convênio, que emitam documento fiscal em via única, sujeitas
ao Convênio ICMS 115/2003, em substituição ao disposto no caput,
deverão:
I proceder a extração de arquivo eletrônico, para cada
unidade federada de localização dos tomadores do serviço, a partir
dos arquivos eletrônicos, de que trata a cláusula quarta do Convênio
ICMS 115/2003, apresentados e validados pela unidade federada de sua localização;
II enviar, na forma estabelecida por cada Unidade da Federação,
os arquivos eletrônicos extraídos, acompanhados de:
a) cópia do recibo da entrega do arquivo eletrônico apresentado na
Unidade da Federação de sua localização;
b) duas vias do comprovante de entrega gerado pelo programa extrator;
c) cópia das folhas dos Livros de Entrada, Saída e Apuração
onde constem os registros a que se referem à cláusula sexta.
§ 2º O Estado de São Paulo disponibilizará os softwares
de extração, validação e autenticação já
desenvolvidos, sem ônus..
Cláusula terceira Este Convênio entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos
a partir de 1º de abril de 2006.
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