Distrito Federal
CONVÊNIO
ICMS 3, DE 24-3-2006
(DO-U DE 29-3-2006)
ICMS
REGIME TRIBUTÁRIO PARA INCENTIVO À MODERNIZAÇÃO
E À AMPLIAÇÃO DA ESTRUTURA PORTUÁRIA REPORTO
Isenção
Isenta do ICMS as saídas internas de bens destinados a integrar o ativo imobilizado das empresas beneficiadas pelo REPORTO, com efeitos até 31-12-2007.
O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA (CONFAZ), na sua 121ª
Reunião Ordinária, realizada em Ipojuca, PE, no dia 24 de março
de 2006, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro
de 1975, resolve celebrar o seguinte Convênio:
Cláusula primeira Ficam isentas do ICMS as saídas internas
de bens relacionados no Anexo Único destinados a integrar o ativo imobilizado
de empresas beneficiadas pelo Regime Tributário para Incentivo à Modernização
e à Ampliação da Estrutura Portuária (REPORTO), instituído
pela Lei nº. 11.033, de 21 de dezembro de 2004.
§ 1º O benefício previsto neste Convênio fica condicionado:
I à integral desoneração dos impostos federais, em razão
de suspensão, isenção ou alíquota zero, nos termos e condições
da Lei nº 11.033/2004, ao referido bem;
II à integração do bem ao ativo imobilizado de empresas
beneficiadas pelo Regime Tributário para Incentivo à Modernização
e à Ampliação da Estrutura Portuária (REPORTO) e seu efetivo
uso, na execução dos serviços de carga, descarga e movimentação
de mercadorias, pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos.
§ 2º A inobservância das condições previstas
no § 1º, inclusive a não conversão, por qualquer motivo,
da suspensão do Imposto de Importação e do IPI em isenção,
acarretará a obrigação do recolhimento do imposto acrescido de
multa de mora e de juros moratórios.
Cláusula segunda Este Convênio entra em vigor na data da publicação
de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de dezembro
de 2007.
ANEXO ÚNICO
Item |
Descrição |
Código NCM |
1 |
Trilhos |
7302.10.10 |
2 |
Aparelhos e instrumentos de pesagem |
8423.82.00 |
3 |
Talhas, cadernais e moitões; Guinchos e cabrestantes |
8425.11.00 |
4 |
Cábreas; Guindastes, incluídos os de cabo; Pontes rolantes, pórticos de descarga ou de movimentação, pontes-guindastes, carros-pórticos e carros-guindastes |
8426.11.00 |
5 |
Empilhadeiras; Outros veículos para movimentação de carga e semelhantes, equipados com dispositivos de elevação |
8427.10.11 |
6 |
Outras máquinas e aparelhos de elevação, de carga, de descarga ou de movimentação |
8428.10.00 |
7 |
Locomotivas e locotratores; Tênderes |
8601.10.00 |
8 |
Vagões para transporte de mercadorias sobre vias férreas |
8606.10.00 |
9 |
Tratores rodoviários para semi-reboques |
8701.20.00 |
10 |
Veículos automóveis para transporte de mercadorias |
8704.22.10 |
11 |
Veículos automóveis sem dispositivo de elevação, dos tipos utilizados em fábricas, armazéns, portos ou aeroportos, para transporte de mercadorias a curtas distâncias |
8709.11.00 |
12 |
Reboques e semi-reboques, para quaisquer veículos; Outros veículos não autopropulsados |
8716.39.00 |
13 |
Aparelhos de raios X |
9022.19.10 |
14 |
Instrumentos e aparelhos para medida ou controle do nível de líquidos |
9026.10.29 |
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.
Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies
1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade