Pernambuco
CONVÊNIO ICMS 119, DE 20-9-2002
(DO-U DE 25-9-2002)
ICMS
ISENÇÃO
Medicamento
Altera o Convênio ICMS 140, de 19-12-2001 (Informativo 53/2001), que dispõe sobre a isenção do ICMS nas operações com os medicamentos que relaciona.
O CONSELHO
NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA (CONFAZ), na sua 107ª Reunião
Ordinária, realizada em Fortaleza-CE, no dia 20 de setembro de 2002,
tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de
1975, resolve celebrar o seguinte Convênio:
Cláusula primeira – Passa vigorar com a redação que
se segue o parágrafo único da cláusula primeira do Convênio
ICMS 140/2001, de 19 de dezembro de 2001:
“Parágrafo único – A aplicação do benefício
previsto nesta Cláusula fica condicionada a que a parcela relativa à
receita bruta decorrente das operações realizadas com os produtos
listados nesta cláusula esteja desonerada das contribuições
do PIS/PASEP e COFINS.”.
Cláusula segunda – Passa a vigorar com a redação
que se segue o inciso I da cláusula segunda do Convênio ICMS 140/2001,
de 19 de dezembro de 2001:
“I – a partir de 1º de outubro de 2002, o parágrafo
único da cláusula primeira;”.
Cláusula terceira – Ficam as unidades federadas autorizadas a não
exigir o imposto incidente sobre as operações com os produtos
a que se refere o Convênio ICMS 140/2001, de 19 de dezembro de 2001, realizadas
no período de 1º de setembro de 2002 até a data de início
de vigência deste Convênio.
Parágrafo único – O disposto nesta cláusula não
autoriza a restituição ou compensação das importâncias
já pagas.
Cláusula quarta – Este Convênio entra em vigor na data da
publicação de sua ratificação nacional.
CONVÊNIO
ICMS 126, DE 20-9-2002
(DO-U DE 25-9-2002)
ICMS
ISENÇÃO
Medicamento
Altera o Convênio ICMS 87, de 28-6-2002 (Informativo 29/2002), que isenta do ICMS os medicamentos que relaciona quando destinados a órgãos da administração pública direta Federal, Estadual ou Municipal.
O CONSELHO
NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA (CONFAZ), na sua 107ª Reunião
Ordinária, realizada em Fortaleza, CE, no dia 20 de setembro de 2002,
tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de
1975, resolve celebrar o seguinte Convênio:
Cláusula primeira – Passa a vigorar com a seguinte redação
o caput da cláusula primeira do Convênio ICMS 87/2002, de 28 de
junho de 2002:
“Cláusula primeira – Ficam isentas do ICMS as operações
realizadas com os fármacos e medicamentos relacionados no Anexo Único
deste Convênio destinados a órgãos da Administração
Pública Direta e Indireta Federal, Estadual e Municipal e a suas fundações
públicas.”
Cláusula Segunda – Este Convênio entra em vigor na data da
publicação de sua ratificação nacional.
NOTA: O Convênio ICMS 87/2002 teve seu Anexo Único totalmente alterado pelo Convênio ICMS 118, de 20-9-2002, cujo texto será divulgado, na íntegra, em Informativo próximo.
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